Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RENATO FURRIER FILHO
- Advogado
- MARCOS HELDER RITIS (OAB 510748/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014255-20.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: RENATO FURRIER FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS HELDER RITIS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Através da presente demanda, pretende o impetrante seja concedida a medida liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos. Informa que a decisão foi proferida em 24.02.2026 e até a data da impetração o benefício não havia sido implantado, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Lei n° 9.784/99. Deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da medida liminar para após a vinda das informações (ID 604531078).
O impetrado prestou informações, afirmando que devido ao alto volume de pedidos e à limitação de recursos humanos, agravada pelas altas demandas do INSS, a análise dos processos tem enfrentado atrasos (ID 605137322). É o breve relato. Fundamento e
Decido. Presente o "fumus boni juris" necessário para a concessão da medida. O artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece o prazo de até 45 dias para que seja efetuado o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Ainda que se tomasse por parâmetro a Lei nº 9.784/99, já teria havido o transcurso do prazo previsto no artigo 49 (30 dias).
Dessa forma, considerando que o direito postulado foi reconhecido por decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos em 24.02.2026 (ID 603784499), o qual ainda não foi cumprido pelo impetrado (ID 603785206), patente a existência de mora injustificada. Deve-se considerar que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
