PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014255-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISELIA FLORENCIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014255-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISELIA FLORENCIO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por idade (NB 167.932.481-8 / DER 14/02/2014), mediante o reconhecimento de atividade comum no período de 19/05/2008 a 13/12/2013, em que esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 530.670.217-8).
A r. sentença (ID 294486520) julgou procedente a ação, para condenar o Instituto-réu a reconhecer e homologar os períodos de 19/05/2008 a 13/12/2013, inclusive para fins de carência, e proceder à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 167.932.481-8, desde a DER de 14/08/2014, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Sem custas. Fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 294486522), em que alegada a ocorrência de erro material em relação à DER (14/02/2014) e requerida a tutela antecipada. Apelou o INSS (ID 294486523), alegando, em suma, que a parte autora não possui a carência mínima necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual requer a reforma da sentença. O Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 294486529), para sanar o erro material apontado em relação à DER (14/02/2014), mantendo, no mais, os termos da r. sentença.
O INSS ratificou os termos do recurso de apelação anteriormente interposto (ID 294486533). Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014255-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISELIA FLORENCIO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Como se observa, o MM. Juízo a quo, ao analisar a documentação trazida aos autos, verificou que a autora gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 530.670.217-8), de forma intercalada com períodos contributivos, de modo que reconheceu como tempo comum de trabalho, inclusive para fins de carência, o período de 19/05/2008 a 13/12/2013.
A r. sentença, após acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora, julgou procedente a ação, para condenar o Instituto-réu a reconhecer e homologar os períodos de 19/05/2008 a 13/12/2013, inclusive para fins de carência, e proceder à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 167.932.481-8, desde a DER de 14/02/2014, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Sem custas. Fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, em sua apelação, o INSS requereu a reforma do julgado, aduzindo que a parte autora não possui a carência mínima necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Destarte, verifica-se que o apelante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente a sentença recorrida, faltando ao recurso pressuposto processual de validade que leva ao seu não conhecimento, não atendendo, ao disposto no artigo art. 1.010, II, do CPC/2015. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença. Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI-AgR 812277AI-AgR, relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. em 09.11.2010, unânime). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA QUESTÃO DIRIMIDA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pela segurada.
2. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste.
3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGA 201001014251, relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, j. em 16.12.2010, DJE 14.02.2011, unânime). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 05.07.1971 A 11.04.1974 NÃO COMPROVADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (...)
II. É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. No caso, estando as razões dissociadas dos fundamentos da sentença e da realidade dos fatos de que tratam os autos, não merece ser conhecida, porque tal circunstância equivale à ausência de razões , pelo desatendimento à exigência imposta pelo inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. (...)
VI. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial provida. (TRF - 3ª Região - AC 525-9, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. 09/11/2009; DJF3 CJ1 DATA:19/11/2009 PÁGINA: 1413) "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO.
I - Recurso não conhecido pelas razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.
II - Sentença mantida na íntegra." (TRF - 3ª REGIÃO - 9ª TURMA - AC 2003.03.99.006388-3 - UF: SP - Juiza Marianina Galante - DJU: 20/05/2004 - PÁGINA: 637)
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, nos termos ora consignados. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que o apelante deixou de impugnar objetivamente, de forma fundamentada e coerente a sentença recorrida, faltando ao recurso pressuposto processual de validade que leva ao seu não conhecimento, não atendendo, ao disposto no artigo art. 1.010, II, do CPC/2015.
2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015.
3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL