PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014257-12.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: SATORU IWASHITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMULO VALERIO AVILA - SP452389-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade. SATORU IWASHITA, ora agravante, afirma que não estão preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Em específico, aduz que o inadimplemento não é causa suficiente para a desconsideração, sendo necessária prova de confusão patrimonial ou da prática de ato com desvio de finalidade.
Anota, ainda, que houve o encerramento regular da empresa, com o registro do distrato social na JUCESP. Aponta excesso na execução, aduzindo que o valor bloqueado era suficiente para a quitação da dívida e “que nada justifica a incidência de juros sobre a quantia depositada judicialmente, devendo estes se limitarem ao saldo remanescente”. Intimado a tanto (ID 377106954), o agravante provou o deferimento da gratuidade judicial pelo Juízo de origem (ID 377901592).
É o relatório. Diante da concessão da gratuidade, dou por prejudicada a certidão ID 374786056 no ponto em que atesta a ausência do recolhimento de custas. Anoto, ainda em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. a) Responsabilização do sócio administrador.
No que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal, o Código Tributário Nacional define as hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios administradores nos seguintes termos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Analisando a legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o descumprimento, pelo sócio gerente, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1371128/RS, j. 10/09/2014, DJe 17/09/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). A Corte Cidadã também explicitou, em julgamentos vinculantes, que a responsabilização deve se restringir aos sócios administradores atuais da empresa, ainda que não tivessem poderes de gerência no momento do fato gerador: Tema 962: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Tese 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Prosseguindo, o “Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.861.222/SP, j. 29/06/2020, DJe de 01/07/2020, rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO). Ou seja: o afastamento da responsabilidade tributária exige o cumprimento integral da legislação societária, o que abrange as regras de encerramento da atividade empresarial e também as normas atinentes à retirada do sócio gerente da empresa. Assim, de acordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade pessoal dos sócios atuais pela integralidade da dívida empresária.
As convenções particulares constantes do contrato social não podem ser opostas ao Fisco nos estritos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Da análise dos autos de origem (nº. 0033997-81.2010.4.03.6182), verifica-se que o CRF/SP ajuizou execução fiscal em 15/09/2010 em face de sociedade empresária (Droga Treze Ltda.). Ocorreu a citação postal (fls. 17, ID 38817912 na origem) e também por Oficial de Justiça, ocasião em que cientificada a ausência de bens penhoráveis (fls. 45, ID 38817912).
A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 20/33, ID 38817912 na origem), não conhecida pelo Juízo de origem (fls. 64, ID 38817912 na origem). Por determinação desta Corte Regional (fls. 93/97, ID 38817912 na origem), foi realizado o bloqueio parcial de valores em 19/08/2014 (fls. 108/109, ID 38817912 na origem). Diante da garantia parcial, foi determinada a intimação da executada para eventual apresentação de embargos (fls. 17, ID 38817913 na origem).
Em 29/11/2021, foi trasladada cópia da r. sentença de improcedência dos embargos à execução conexos (ID 169782275 na origem). Em 25/03/2022, traslada cópia de decisão monocrática desta Corte Regional de provimento da apelação do CRF/SP com determinação de prosseguimento da execução (ID 246469560 na origem). Em 03/07/2024, o Oficial de Justiça certificou a inatividade da executada (ID 330766452 na origem).
Nesse quadro, nos termos da jurisprudência vinculante, a desconsideração é regular. E, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não alteram nem limitam a responsabilização fiscal. b) Excesso de execução. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.
Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso concreto, o bloqueio parcial de valores ocorreu em 19/08/2014 (fls. 108/109, ID 38817912 na origem).
JÁ nesse momento foi certificado nos autos a insuficiência para quitação da dívida. Desde então, passaram-se mais de 10 anos. De outra parte, o agravante arguiu excesso sem indicar, de forma precisa, o “quantum” que entende devido. Portanto, a verificação pretendida desborda dos limites de cognição da exceção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal