PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014257-45.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WALDIR SIQUEIRA - SP62767 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO - SP160786-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido prevista na Lei Complementar n. 224/2025 e atos regulamentares.
Alega que a Lei Complementar nº 224/2025 padece de inconstitucionalidade e ilegalidade por violar preceitos basilares do nosso ordenamento jurídico. Aduz que, especificamente em seu artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, a referida Lei instituiu um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção para as pessoas jurídicas optantes pelo regime do Lucro Presumido, sob o pretexto de que esse regime de tributação seria um suposto benefício fiscal, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a título da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00 até o final do ano-calendário, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da LC 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, reconhecendo o direito da Impetrante em apurar o IRPJ e CSLL segundo os percentuais legalmente previstos antes da inovação inconstitucional, principalmente diante da indevida classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal, que viola diversos princípios constitucionais.
INDEFERIDA A LIMINAR. Notificada, a autoridade prestou informações. Custas processuais recolhidas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, preceitua em seu art. 1o, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. O sistema tributário brasileiro comporta três regimes tributários principais: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido. O Simples Nacional foi criado em 2006 e seu objetivo é simplificar o pagamento de tributos, unindo todos eles em uma única guia (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para pagamento de 8 tributos (CSLL, Cofins, PIS e PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária, IRPJ, IPI, ISS e ICMS), voltado aos microempreendedores (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
O Lucro Real, de acordo com a Lei nº 1.598/1977, que altera a legislação do Imposto de Renda, é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 6º). Conforme § 1º, o lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art.
51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Nota-se que o Lucro Real é um regime tributário que se fundamenta no lucro líquido da empresa, ajustados pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Neste regime, os impostos são baseados no lucro real da empresa e incidem sobre o faturamento mensal ou trimestral.
Não há unificação de impostos em uma única guia, os tributos são individualizados. No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL têm alíquotas de 15% e entre 9% e 12%, respectivamente. Não haverá incidência, caso não haja lucro e o prejuízo pode ser utilizado como crédito a ser compensado nos anos seguintes, obedecendo o limite de 30% no período. O Lucro Presumido, por sua vez, possui uma tributação simplificada para determinar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL.
Utiliza-se uma base de cálculo na estimativa de lucro líquido, acrescidos de receitas e ganhos de capital, apurados em períodos trimestrais. Portanto, há uma estimativa de lucro definida pela Receita Federal e não sobre o lucro efetivamente obtido pela empresa. O Fisco presume que uma parte do faturamento corresponde ao lucro. Os principais tributos que fazem parte do Lucro Presumido são IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI.
Importante destacar que a principal diferença entre o Lucro Real e o Lucro Presumido é a maneira de calcular os tributos. No lucro presumido, a estimativa varia conforme a atividade desenvolvida pela empresa e as alíquotas dependem do tipo de tributo. Para o IRPJ e a CSLL, os percentuais aplicados são de 15% e 9%, respectivamente, sobre a base de lucro presumido, enquanto os demais tributos incidem sobre o faturamento bruto.
Com o avento da Lei Complementar nº 224/2025, a legislação tributária sofreu mudanças significativas, principalmente pela redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabeleceu a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa (art. 1º).
Conforme art. 4º, § 4º, VII, a redução será implementada cumulativamente, ou seja, nos regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida haverá um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º, somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Em seguida, foram editados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 que regulamentam a Lei Complementar. Certo é que as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, com redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, implicam majoração indireta de carga tributária, razão pela qual na sua aplicação, deve-se observar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme seja imposto ou contribuição.
Com relação ao IRPJ, aplica-se tão somente anterioridade anual, não se aplicando a anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º, CF), ou seja, o disposto acima se aplica de forma imediata a partir de janeiro de 2026. No tange à CSLL, por tratar-se de contribuição social está sob o amparo da noventena e não da anterioridade anual, portanto, para a CSLL aplica-se o dispositivo somente a partir de abril de 2026, conforme dispõe o art. 195, § 6º da CF.
Com efeito, o art. 195, § 6º, da CF, estabelece que as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Refere-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é garantido ao contribuinte não ser surpreendido pela majoração de sua carga tributária de forma repentina.
Por sua vez, o princípio da anterioridade geral veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que proceda à cobrança de tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme art. 150, III, b, da CF. Portanto, a lei previu a concessão do benefício fiscal e, posteriormente, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu sua redução, razão pela qual não há ofensa ao princípio da legalidade, porquanto, legítima a opção do legislador de prever um limite para a renúncia fiscal.
Ainda que se divirja sobre a natureza jurídica de benefício fiscal, a controvérsia posta não revela vício de constitucionalidade ou ilegalidade na disciplina introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, limitando-se a traduzir inconformismo do contribuinte com a política fiscal adotada pelo legislador, o que, por si só, não autoriza a invalidação da norma no âmbito do controle jurisdicional. Com efeito, a Constituição da República atribui à União competência para instituir e disciplinar o imposto sobre a renda, nos termos do art. 153, inciso III, sendo certo que a definição da base de cálculo e das técnicas de apuração insere-se no espaço legítimo de conformação legislativa.
A modificação dos percentuais aplicáveis no regime de lucro presumido foi veiculada por meio de lei em sentido formal e material, observando o princípio da legalidade tributária, não havendo falar em instituição ou majoração de tributo à margem do devido processo legislativo. Cumpre destacar que o regime de lucro presumido não consubstancia direito subjetivo do contribuinte à manutenção de determinada carga tributária ou de critérios imutáveis de apuração.
Trata-se de técnica simplificada e facultativa de determinação da base de cálculo, instituída por opção legislativa e, como tal, sujeita a alterações, não havendo direito adquirido a regime jurídico tributário. A jurisprudência consolidada afasta a pretensão de cristalização de modelos de tributação mais benéficos, reconhecendo ao legislador a prerrogativa de revisá-los à luz de diretrizes fiscais e econômicas.
Nesse contexto, a alteração dos percentuais de presunção não representa supressão ilegítima de direito, mas mera redefinição de parâmetro normativo. Também não se verifica afronta ao princípio da capacidade contributiva. A utilização de presunções legais para apuração do imposto de renda é amplamente admitida, justamente por se tratar de mecanismo de simplificação que dispensa a verificação individualizada do lucro efetivo.
A Constituição não exige correspondência exata entre a base de cálculo e a realidade econômica de cada contribuinte, mas apenas que a técnica adotada não seja arbitrária ou manifestamente desproporcional, o que não se demonstra em tese abstrata. Ademais, o sistema preserva a aderência ao princípio constitucional ao assegurar ao contribuinte a possibilidade de optar pelo regime de lucro real, caso entenda que a sistemática presumida não reflete adequadamente sua capacidade econômica, circunstância que afasta eventual alegação de tributação de riqueza inexistente.
No que tange ao princípio da isonomia, a diferenciação estabelecida com base em faixas de receita bruta revela-se fundada em critério objetivo e razoável, tradicionalmente utilizado pelo legislador tributário como indicativo do porte econômico do contribuinte. A Constituição não impõe tratamento uniforme absoluto, mas autoriza distinções desde que amparadas em fundamento racional, inexistindo, no caso, discriminação arbitrária ou desprovida de justificativa normativa.
As alegações relativas ao aumento indireto da carga tributária, ao impacto econômico da medida ou à eventual inadequação da política fiscal adotada situam-se no plano da conveniência e oportunidade legislativa, insuscetíveis de controle judicial. O Poder Judiciário não detém competência para substituir o legislador na definição de estratégias arrecadatórias, cabendo-lhe apenas aferir a compatibilidade da norma com os parâmetros constitucionais, o que, na hipótese, se mostra atendido.
Assim, ausente demonstração de violação a princípios ou regras constitucionais, impõe-se o reconhecimento da validade da disciplina impugnada, sendo juridicamente irrelevante a irresignação fundada em seus efeitos práticos ou econômicos. No tocante à alegação de ilegalidade dos atos infralegais mencionados, igualmente não assiste razão à parte impetrante. Isso porque o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025, bem como os arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, não inovaram no ordenamento jurídico nem promoveram indevida antecipação da incidência tributária, limitando-se a explicitar critérios operacionais necessários à fiel execução da lei.
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu, de forma expressa, que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide sobre a parcela da receita bruta que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Considerando que o regime do lucro presumido adota, por determinação legal, períodos de apuração trimestrais para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, mostra-se não apenas legítima, mas necessária, a disciplina infralegal que viabilize a aplicação prática desse limite anual ao longo dos períodos de apuração.
Nesse contexto, a distribuição proporcional do limite anual entre os trimestres não configura fracionamento indevido nem criação de marco temporal autônomo, mas simples técnica de apuração destinada a compatibilizar dois comandos igualmente previstos em lei: o limite anual de receita e a periodicidade trimestral de apuração. Trata-se, portanto, de critério de operacionalização que preserva a coerência do sistema, evitando tanto a postergação artificial da incidência tributária quanto distorções decorrentes da concentração de receitas em determinados períodos.
Não procede, assim, a alegação de que os atos infralegais teriam antecipado a incidência da majoração. A tributação permanece vinculada à ocorrência do fato gerador em cada período de apuração, sendo certo que o acompanhamento progressivo da receita ao longo do ano-calendário constitui inerência lógica de qualquer sistemática que combine limites anuais com apuração periódica. A possibilidade de ajuste nos trimestres subsequentes, inclusive, evidencia que não há fixação rígida e definitiva de limites trimestrais, mas mera técnica de controle acumulado da receita.
Também não se verifica afronta aos arts. 97, inciso II, e 99 do CTN. Não houve instituição ou majoração de tributo por ato infralegal, mas apenas regulamentação de comando legal preexistente. O conteúdo e o alcance dos dispositivos regulamentares mantêm-se estritamente vinculados à lei que lhes dá fundamento, sem ampliação ou restrição indevida. A exigência tributária decorre diretamente da lei complementar, sendo os atos administrativos instrumentos de sua fiel execução.
A invocação de precedentes relativos à extrapolação do poder regulamentar não se aplica à hipótese, porquanto, no caso concreto, não houve modificação de critério legal de apuração, mas apenas detalhamento técnico necessário à sua aplicação. Diferentemente das situações em que atos infralegais introduzem parâmetros não previstos em lei ou alteram substancialmente a base de cálculo, aqui se está diante de mera explicitação de metodologia de cálculo compatível com a estrutura normativa vigente.
Por fim, a alegação de que a sistemática adotada implicaria impacto financeiro mais gravoso ao contribuinte não tem relevância jurídica para o exame da legalidade dos atos normativos. Eventuais efeitos econômicos decorrem da própria lei que instituiu a majoração, não da regulamentação que a operacionaliza. O Poder Judiciário não pode afastar a aplicação de normas válidas sob o fundamento de que produzem maior ônus financeiro, sob pena de indevida incursão no campo da política fiscal.
Diante desse quadro, conclui-se que o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 observam os limites do poder regulamentar, não havendo falar em ilegalidade ou em exigência tributária indevida, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão de afastamento de sua aplicação. Da mesma forma, não há que se cogitar de que o contribuinte foi surpreendido com o aumento da carga tributária.
Portanto, não há respaldo para concessão da segurança, uma vez que não demonstrada a ilegalidade, abusividade ou arbitrariedade do ato tido como coator.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.