PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014257-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A AGRAVADO: E. F. B. R. Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014257-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A AGRAVADO: E. F. B. R. Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que deferiu a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento TRIKAFTA para autora.
A agravante afirma que há potencial prejuízo ao Erário, em razão do valor elevado do tratamento, sem a comprovação da urgência e do diagnóstico. Aduz que a decisão atacada é plenamente satisfativa, estando em dissonância, portanto, com o disposto no art. 1°, § 3° da Lei n. 8.437/92. Ressalta que a medida tem caráter irreversível, contrariando o art. 300, § 3° do CPC. Explica que não há verossimilhança das alegações infirmadas pela parte autora, além de que a concessão do medicamento poderia causar dano de difícil reparação inclusive ao paciente, que pode ter seu estado de saúde agravado.
Entende que o dano irreversível que lhe é causado se dá pelo fato de se liberar verba elevada sem a devida perícia médica especializada, para um paciente, supostamente em prejuízo de outros que aguardam algum atendimento. Consigna que, como bem disposto no Parecer NATJUS, o sistema público possui PCDT para tratamento da fibrose cística. Salienta que que estão disponíveis no SUS procedimentos de tratamento para o mal que acomete a parte autora, o que, em princípio, exclui a probabilidade do direito invocado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014257-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A AGRAVADO: E. F. B. R. Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: “... A tutela vindicada liminarmente pela autora deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora.
Do exame do caso concreto concluo, neste inicial juízo de prelibação, pela probabilidade evidente do direito vindicado nos autos. Vejamos. O direito à saúde é direito fundamental de todos e dever (fundamental) do Estado, que deve curar por sua prestação. Enquanto direito prestacional, cuja implementação depende da alocação de recursos financeiros, é comum a sustentação da reserva do possível como meio justificativo de sua não contemplação.
Contudo, tal alegação não pode ser levada ao extremo de afastar o direito de acesso à jurisdição. A alegação da reserva do possível não pode opor-se ao denominado mínimo existencial, cuja desconsideração conduz ao malferimento do postulado da dignidade da pessoa humana. Assim, o Judiciário, ao determinar o implemento de determinadas políticas com base no descumprimento do mínimo existencial, não faz mais do que dar concretude à Constituição, atendo-se nos estritos limites de sua função.
Faço essas considerações iniciais apenas para deixar claro, como pré-compreensão ao deslinde da questão, que a judicialização do direito à saúde, longe de representar uma interferência indevida do Poder Judiciário na esfera executiva, significa, sobretudo, observância à proibição de proteção insuficiente, constituindo-se em dever do Judiciário decorrente da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
Pois bem. Passo à análise dos fatos. Consoante se extrai dos exames e relatórios médicos acostados aos autos, a autora, de 13 anos, é portadora de fibrose cística com manifestações pulmonares (CID 10 E84.0), tendo sido prescrito para o tratamento o uso contínuo do medicamento “trikafta” (elexacafor + tezacaftor + ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg), na dosagem matinal de 2 (dois) elexacaftor 100mg, tezacaftor 50mg e ivacaftor 75mg e na dose noturna de 1 (um) comprimido de ivacaftor 150mg, em intervalos de 12/12h.
Trata-se de medicamento já registrado na ANVISA sob o nº 1382300050010, conforme constou do parecer juntado aos autos, com registro válido até março/2024, segundo disponíveis no próprio site da ANVISA (disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351254526202191/?nomeProduto=trikafta). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156, sob o rito repetitivo previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixou alguns parâmetros para o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, a saber: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) VÊ-se, portanto, que a tese firmada pelo STJ exige a presença cumulativa de três requisitos:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Ao menos nesta análise perfunctória do feito, no presente caso estão presentes todos os requisitos elencados:
1) a autora juntou aos autos relatório médico detalhado que justifica a necessidade do medicamento e ineficácia dos tratamentos clássicos até então oferecidos;
2) apresentou declaração de hipossuficiência, de modo que notoriamente não possuem condições de arcar com os valores do tratamento de alto custo, à medida que embora não tenha sido possível localizar o valor pelo qual o medicamento vem sendo comercializado no Brasil, foi possível verificar que no exterior cada caixa com 84 comprimidos é vendida por U$ 26,405.10 (Disponível em: https://www.drugs.com/price-guide/trikafta), o que equivaleria à aproximadamente R$ 132.02550.
Assim, a importação do medicamento, em quantidade suficiente ao menos para o período de 1 ano (13 caixas) de tratamento, equivale à importância de R$ 1.716.331,50.; 3); por fim, trata-se de medicamento registrado na ANVISA, como já mencionado anteriormente. Assim, o caso concreto amolda-se perfeitamente aos pressupostos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça. Em caso relativo ao mesmo medicamento ora analisado já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. REGISTRO EM ÓRGÃOS SANITÁRIOS INTERNACIONAIS. DOENÇA RARA. MEDICAMENTO ÓRFÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde – SUS.
2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. O direito fundamental à saúde constrói-se, além do aspecto coletivo, como direito subjetivo de cada indivíduo, cabendo ao Estado, obedecidas as balizas legais e constitucionais, oportunizar o acesso a tratamentos médicos mesmo em âmbito individual.
4. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
5. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
6. No julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
7. Como regra geral, o Poder Público não pode ser compelido judicialmente a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, uma vez que o registro sanitário é uma proteção à saúde pública, que atesta a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos a serem comercializados no país.
8. Recentemente, o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 657.718/MG, debruçou-se sobre a questão e entendeu que, excepcionalmente, é cabível a concessão gratuita de medicamento, a despeito da inexistência de registro sanitário, quando satisfeitos os demais requisitos identificados no precedente.
9. A existência de pedido de registro perante a Agência Reguladora, é relativizado nas hipóteses medicamentos órfãos, isto é, aqueles destinados ao tratamento de doenças raras ou ultrarraras pois, nesses casos há menor interesse comercial dos laboratórios em providenciar sua internalização, considerando-se o menor número de pessoas afetadas. De qualquer como, a empresa Vertex Pharmaceuticals, fabricante do medicamento pleiteado, requereu a sua aprovação pela ANVISA em 26.03.2021, havendo extrapolamento de prazo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 13.411/2016.
10. O medicamento Trikafta (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor) possui registro perante o órgão sanitário norte-americano (Food and Drug Administration) e foi juntada de Nota Técnica nº 1127/2021 – NAT-JUS/SP, com opinião favorável à concessão de Trikafta (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor) para tratamento de fibrose cística, em caso semelhante.
11. O relatório médico acostado (ID 105557961), respondendo aos quesitos elaborados pelo Juiz de primeiro grau, atestou a raridade da doença, confirmou o diagnóstico do paciente e a indispensabilidade do fármaco, especialmente porque já empregadas outras terapêuticas desde descobrimento da doença.
12. Certifica-se a insuficiência de recursos do demandante pelos documentos juntados à demanda original (ID 56076355, 55898177).
13. Identificada, portanto, a probabilidade do direito pretendido, uma vez que a hipótese em tela satisfaz os requisitos exigidos pela jurisprudência para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS.
14. Considerando os valores sociais em cotejo, entende-se que o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro.
15. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022293-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. INEFICÁCIA DA TERAPIA FORNECIDA PELO SUS. LAUDO MÉDICO ATESTANDO O DECLÍNIO EXPONENCIAL DA SUA FUNÇÃO PULMONAR. MEDICAMENTO ÓRFÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.657.156/RJ e RE 657.718/MG DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Do cotejo entre a pretensão do Parquet na ACP 0021921-14.2009.4.03.6100 e o dispositivo da sentença não se vislumbra a alegada distinção adotada pelo r. Juízo a quo, sendo possível aferir que o provimento jurisdicional na ACP alcança todas as pessoas portadoras de Fibrose Cística.
2. A Carta de 1988 estabeleceu em seu art. 6º o direito a saúde como um direito social fundamental. Além disso, em seu art. 196, preconiza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Dessarte, o direito à saúde, além de se qualificar como um direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do próprio direito à vida, previsto no art. 5º da CF.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS.
4. A recorrente acostou o Relatório Médico em que o profissional da saúde que a acompanha detalha todo o seu diagnóstico e justifica a necessidade do medicamento TRIKAFTA. Com efeito, o médico é categórico ao afirmar que a agravante faz uso regular de todos os medicamentos fornecidos pelo SUS, sendo certo que nenhum deles conseguiu curá-la. JÁ o medicamento TRIKAFTA, segundo o especialista, produz efeitos extremamente benéficos para aumentar a sobrevida das pessoas portadoras de Fibrose Cística.
5. Avançando no tema, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718/MG, apreciou a questão com relação aos medicamentos não registrados pela ANVISA. Na oportunidade, foi elaborado o Tema nº 500.
6. Segundo o entendimento firmado, como regra, o Poder Judiciário não pode obrigar o Poder Público a adquirir um medicamento ainda não registrado na ANVISA. Excepcionalmente, tal medicamento poderá ser concedido se cumpridos os três requisitos do item
3. 7. Quanto ao primeiro requisito (“a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras)”), não há provas nos autos de que o laboratório responsável pelo TRIKAFTA tenha solicitado o registro na ANVISA. Contudo, segundo o Relatório Médico da agravante, o TRIKAFTA “recebeu a designação de medicamento órfão, o que proporciona incentivos para auxiliar e promover o desenvolvimento de drogas para doenças raras”.
8. Com relação ao segundo requisito (“a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior”), a reportagem extraída do sítio eletrônico da agência norte americana FDA informa que foi aprovada a utilização do TRIKAFTA para pacientes com Fibrose Cística.
9. Quanto ao terceiro requisito (“a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil”), as informações trazidas tanto no Relatório Médico da agravante como nas reportagens das agências de saúde estrangeiras apontam que o TRIKAFTA apresenta eficácia muito superior aos medicamentos já aprovados pela ANVISA.
9. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026919-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 20/10/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TRIKAFTA. AGRAVADA PORTADORA DE FIBROSE CÍSTICA. DOENÇA GENÉTICA E RARA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE.
ALTO RISCO DE ÓBITO. EXPECTATIVA DE CURA DA PATOLOGIA. INEFICÁCIA DA TERAPIA FORNECIDA PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO E PEDIDO NESSE SENTIDO JUNTO À ANVISA. FÁRMACO REGISTRADO EM AGÊNCIA SANITÁRIA NO EXTERIOR. MEDICAMENTO ÓRFÃO. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADORA DO FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.657.156/RJ E PELO STF NO RE 657.718. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são de natureza subjetiva, inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, erguido sobre o pilar da proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional.
Precedentes.
3. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica.
Precedentes.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS.
5. No que se refere aos medicamentos de alto custo, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, por maioria, no âmbito do RE 566.471 relativo à obrigatoriedade do Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para aquisição – Tema 6 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em 11/03/2020, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS), ressalvadas situações excepcionais, as quais serão definidas na formulação da tese.
Entretanto, nos termos de Notícia veiculada no sítio eletrônico da Corte Superior, também em 11/03/2020, acerca do referido julgado, verifica-se que a tese “vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição.”
6. Além disso, no julgamento do mérito do RE 657.718, em 22/05/2019, Tema 500 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se discute a possibilidade, ou não, de se obrigar o Estado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, à luz dos arts. 1º, inc. II; 6º; 23, inc. II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal (publicação no DJe 232, divulgado em 24/10/2019), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese no sentido de que: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2006), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.”
7. No caso, os elementos probatórios constantes dos autos são conclusivos ao atestarem que a parte agravada é portadora de Fribrose Cística, doença grave, progressiva, degenerativa e rara, sendo que o medicamento por ela requerido, TRIKAFTA, designado como medicamento órfão, é o único do mundo atualmente existente para o tratamento, pois apresenta expectativa de restauração da função pulmonar e da condição clínica da paciente, viabilizando transplante pulmonar e reduzindo o risco de morte precoce.
8. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar à agravante o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027412-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/03/2021, DJEN DATA: 11/03/2021) Evidente, portanto, a plausibilidade do direito da autora. Por razões de celeridade e sobretudo para que não haja prejuízo à conservação do medicamento, a disponibilização deverá ocorrer no Posto de Saúde mais próximo da residência das autoras, mesmo porque estas não demonstraram haver alguma incapacidade de locomoção de impossibilite tal retirada.
No que tange ao perigo de lesão, este evidencia-se da própria natureza da doença que acomete a autora, com comprometimento de atividades orgânicas vitais que poderiam pôr em risco sua própria vida. Posto isto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que forneça à autora, contínua e ininterruptamente, o medicamento denominado “Trikafta” (elexacafor + tezacaftor + ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg), na forma e nos quantitativos que se façam necessários ao seu tratamento, consoante prescrições médicas, devendo o medicamento ser disponibilizado no posto de atendimento médico mais próximo de sua residência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento.
Determino, ainda, que a ré forneça o medicamento mediante a simples apresentação de prescrição médica (receituário), independentemente de postulação judicial. ...” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido." (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Destaco, por fim, que a questão já foi apreciada pela 4ª Turma, conforme ementa que ora transcrevo: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. INEFICÁCIA DA TERAPIA FORNECIDA PELO SUS. LAUDO MÉDICO ATESTANDO O DECLÍNIO EXPONENCIAL DA SUA FUNÇÃO PULMONAR. MEDICAMENTO ÓRFÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.657.156/RJ e RE 657.718/MG DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Do cotejo entre a pretensão do Parquet na ACP 0021921-14.2009.4.03.6100 e o dispositivo da sentença não se vislumbra a alegada distinção adotada pelo r. Juízo a quo, sendo possível aferir que o provimento jurisdicional na ACP alcança todas as pessoas portadoras de Fibrose Cística.
2. A Carta de 1988 estabeleceu em seu art. 6º o direito a saúde como um direito social fundamental. Além disso, em seu art. 196, preconiza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Dessarte, o direito à saúde, além de se qualificar como um direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do próprio direito à vida, previsto no art. 5º da CF.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS.
4. A recorrente acostou o Relatório Médico em que o profissional da saúde que a acompanha detalha todo o seu diagnóstico e justifica a necessidade do medicamento TRIKAFTA. Com efeito, o médico é categórico ao afirmar que a agravante faz uso regular de todos os medicamentos fornecidos pelo SUS, sendo certo que nenhum deles conseguiu curá-la. JÁ o medicamento TRIKAFTA, segundo o especialista, produz efeitos extremamente benéficos para aumentar a sobrevida das pessoas portadoras de Fibrose Cística.
5. Avançando no tema, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718/MG, apreciou a questão com relação aos medicamentos não registrados pela ANVISA. Na oportunidade, foi elaborado o Tema nº 500.
6. Segundo o entendimento firmado, como regra, o Poder Judiciário não pode obrigar o Poder Público a adquirir um medicamento ainda não registrado na ANVISA. Excepcionalmente, tal medicamento poderá ser concedido se cumpridos os três requisitos do item
3. 7. Quanto ao primeiro requisito (“a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras)”), não há provas nos autos de que o laboratório responsável pelo TRIKAFTA tenha solicitado o registro na ANVISA. Contudo, segundo o Relatório Médico da agravante, o TRIKAFTA “recebeu a designação de medicamento órfão, o que proporciona incentivos para auxiliar e promover o desenvolvimento de drogas para doenças raras”.
8. Com relação ao segundo requisito (“a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior”), a reportagem extraída do sítio eletrônico da agência norte americana FDA informa que foi aprovada a utilização do TRIKAFTA para pacientes com Fibrose Cística.
9. Quanto ao terceiro requisito (“a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil”), as informações trazidas tanto no Relatório Médico da agravante como nas reportagens das agências de saúde estrangeiras apontam que o TRIKAFTA apresenta eficácia muito superior aos medicamentos já aprovados pela ANVISA.
9. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026919-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 20/10/2021) Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. MARLI FERREIRA Relatora E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. CONCESSÃO. “PER RELATIONEM”.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
4. Medicamento aprovado pela ANVISA, o que comprova sua eficácia.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
E. F. B. R.
Advogado
FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014257-51.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A AGRAVADO: E. F. B. R. Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. São Paulo, 6 de junho de 2022.