EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5014260-10.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ELISANGELA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: SILMARA REGINA MINGUINI REIS - SP389764 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Terceiro oferecido por ELISANGELA FERREIRA DA SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos nº 5006430-27.2019.403.6100, com pedido de liminar, objetivando a concessão do efeito suspensivo para fins de suspender o arresto no imóvel localizado na Avenida Águia de Haia, nº 3849, bloco C, 10º andar, Jardim Cotinha, São Paulo/SP, CEP 03889-100, matrícula nº 172.905 do 12º CRI de São Paulo, contribuinte nº 111.592.0200-0.
Alega que, em 21.06.2019, embargante e embargados pactuaram contrato de permuta de bens imóveis, não sem antes tomarem a cautela de extrair a certidão negativa do imóvel em 17.06.2019 e constatar a inexistência de apontamentos que comprometessem o bem. Narra que a troca de imóveis foi consumada em 25.06.2019, data a partir da qual os embargantes assumiram a posse do imóvel e de todas as suas obrigações, tais como cotas condominiais, contas de luz e parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais disso, aduz que, na intenção de quitar o saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal e efetivar a transferência do imóvel para seu nome, começou reunir toda a documentação pertinente e, ao solicitar a certidão negativa do imóvel em 06.07.2020, foi surpreendida com a existência de débitos dos embargados na matrícula. Relata que o Ministério Público Federal, em 22.04.2019, ajuizou a ação civil de improbidade administrativa (processo nº 5006430-27.2019.4.03.6100) em desfavor dos embargados, que citados para pagar o débito, quedaram-se inertes e, como consequência, ocorreu o arresto do imóvel.
Refuta a existência de fraude a execução, porque não tinha conhecimento da ação de improbidade, que corria sob sigilo, e porque os executados possuem outros bens e não estão insolventes. Sustenta que a assinatura do contrato de permuta comprova a posse da embargante sobre o imóvel. Defende a probabilidade do direito, pois presente a boa-fé da embargante enquanto legítima possuidora do bem. Quanto ao risco da demora, alega que, “por tratar-se de ação de conhecimento que provavelmente a sentença levará a uma execução que afeta os bens da embargante, a continuidade levada a execução coloca em risco.
Ou seja, existe a ameaça de indevida constrição de bem. (turbação da posse).” Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 137.759,35 (cento e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Custas recolhidas (ID 36389770). A tutela provisória foi indeferida (id 38062696). Devidamente intimado o Ministério Público Federal ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa em face de Agnaldo Lopes Bandeira, Luciana Pereira da Silva e Jacira Aparecida da Silva com pedido liminar de indisponibilidade de bens, sendo deferida a liminar em 26/06/2019.
Asseverou, que o imóvel matricula nº 172.905, sobre o qual recai a penhora, passou a pertencer a embargante, conforme consta dos documentos juntados aos autos não havendo que se falar em fraude a execução. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de terceiro (id 41992737).
Decido A embargante alegou, em síntese, que, em 21.06.2019, a embargante e embargados pactuaram contrato de permuta de bens imóveis, não sem antes tomarem a cautela de extrair a certidão negativa do imóvel em 17.06.2019 e constatar a inexistência de apontamentos que comprometessem o bem. Defende a probabilidade do direito, pois presente a boa-fé da embargante enquanto legítima possuidora do bem. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação de Improbidade Administrativa em face de Agnaldo Lopes Bandeira, Luciana Pereira da Silva e Jacira Aparecida da Silva com pedido liminar de indisponibilidade de bens, sendo deferida a liminar em 26/06/2019.
Asseverou, que o imóvel matricula nº 172.905, sobre o qual recai a penhora, passou a pertencer a embargante, conforme consta dos documentos juntados aos autos não havendo que se falar em fraude a execução. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de terceiro. Portanto, constata-se no presente caso que o embargado reconheceu a procedência do pedido da embargante, mesmo não tendo sido realizado o registro de transferência junto ao CRI, em face da existência de financiamento, nos termos da manifestação em contestação.
No presente caso, com base nos documentos juntados aos verifica-se que o contrato firmado entre a Embargante e os Agnaldo e Luciana em 25/06/2019 é anterior a penhora do imóvel em questão, assim, a embargante não tinha conhecimento da ação de improbidade movida contra Agnaldo e Luciana, desse modo, deve ser anulada a indevida contrição judicial em relação ao imóvel, localizado na Avenida Águia de Haia, 3849, bloco C, 10º andar, Jardim Cotinha, São Paulo, SP, CEP nº 03889-100, em face da ausência de má-fé, bem como a comprovação de fraude à execução.
Diante do exposto., HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido inicial por parte do Ministério Público Federal, resolvendo o mérito com fundamento no artigo, 487, inciso III, letra “a”, do Código de Processo Civil. Determino que seja anulada o arresto em debate do imóvel localizado na Avenida Águia de Haia, nº 3849, bloco C, 10º andar, Jardim Cotinha, São Paulo/SP, CEP 03889-100, matrícula nº 172.905 do 12º CRI de São Paulo, a penhora do imóvel situada a Rua da Imprensa, 343, Ipiranga, São Paulo – SP e descrito na matricula nº 16.470 do 6º CRI de São Paulo – SP.
Condeno o embargado em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, em face do principio da equidade, bem como levando em conta o trabalho efetuado pelos advogados na presente demanda. Após, com o transito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos nº 5006430-27.2019.4.03.6100 e, abrindo vista para o Ministério Público, conforme requerido na petição (id 419927737).
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. São Paulo, data de registro em sistema. LSA.