Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BRASIL FOODS COMERCIAL LTDA
- Advogados
- DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), JULIANO BACELO DA SILVA (OAB 61898/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014261-64.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRASIL FOODS COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO JUNQUEIRA CACERES - SP278321 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANO BACELO DA SILVA
DECISÃO
Id. 601124443: Pleiteia a executada BRASIL FOODS COMERCIAL LTDA a cessação de quaisquer medidas de constrição via sisbajud, sob o argumento de que teria aderido a parcelamento, além de ser necessária a manutenção do fluxo financeiro para o cumprimento de suas obrigações correntes.
Decido.
C. Superior Tribunal De Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.696.270), a seguinte tese: Tema 1.012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso dos autos, as constrições ocorreram em 24 e 25 de agosto de 2026 (id. 601159603), mas o sistema "inscreve fácil" da PGFN indica que o acordo ainda não foi deferido: Assim, por ocasião do bloqueio, não havia qualquer causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário que a tornasse inválida. Com efeito, a suspensão de exigibilidade firmada no curso do processo não determina a liberação das garantias já constritas, que permanecem hígidas, na esteira do julgado citado.
Acerca da necessidade de cumprimento das obrigações empresariais, observo que uma parte das dívidas da executada já estava vencida antes mesmo da efetivação da constrição (id. 601125520), o que denota que o numerário não seria utilizado para sua quitação. Ademais, o interessado não juntou seus extratos bancários de modo a demonstrar a completa ausência de recursos para pagamento dos credores.
