SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5014262-93.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LABORATORIO DE PROTESE DENTAL EUSTAQUIO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO - SP97269 D E C I S Ã O O executado pretende a liberação dos valores penhorados por meio do SISBAJUD, alegando que o valor bloqueado é indispensável para pagamento dos funcionários.
Em que pese a alegação do executado, verifico que não restou demonstrado nos autos que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento da remuneração dos funcionários, nem tampouco a imprescindibilidade de tais valores para efetuar esse pagamento. Saliento que os valores em conta corrente da pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de verbas de natureza remuneratória das pessoas a ela vinculadas, não tem a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, já que essa abrange apenas os valores pertencentes à pessoa física.
Portanto, resta mantido o bloqueio efetuado. Por fim, quanto à alegação de que os valores bloqueados não superam 40 salários mínimos, a jurisprudência atual do
C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. No entanto, o mesmo entendimento não se aplica para as pessoas jurídicas. Nesse sentido, eis decisão: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD (BACENJUD). ART. 833, IV E X, CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor.
2. Não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018).
3. Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)
4. A penhora realizada na origem recaiu sobre valores constantes em instituições financeiras em nome da empresa executada (ID 258053921), e não sobre o seu faturamento.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50261729720224030000 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/04/2023)
Posto isso, não merece prosperar o pedido de ID 352410433 . Por fim, o pedido de novo bloqueio via “teimosinha” também deverá ser rejeitado, considerando que compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) , pois já houve ordem anterior a qual restou parcialmente negativa, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do (a) executado (a) que possibilite reiteradas ordens.
Deferir reiterados pedidos de bloqueio (“teimosinha”), além de ser medida inócua, é eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste Juízo. Existem outros meios pelos quais a exequente pode tentar localizar bens para garantia do feito. HÁ que se ter bom senso e evitar que as varas de execuções fiscais se tornem apenas varas de bloqueio de valores.
Registro que a nova ferramenta disponibilizada no sistema Sisbajud (“teimosinha”) deve ser aplicada apenas em casos pontuais, quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso da presente execução. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD . ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA.
2. É pacífica a jurisprudência no
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud , requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros.
3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária.
4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.703.513-RJ, somente permitiu a reiteração do requerimento de bloqueio de ativos se a diligência anterior ocorreu há mais de 2 anos, o que não é o caso dos autos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.
2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'"
3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 07 de dezembro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Registro, por fim, que a “teimosinha” corresponde, na realidade, à penhora das entradas pecuniárias em favor da pessoa jurídica em decorrência das suas atividades, pois há reiteração automática da ordem até que se encontre valores em contas bancárias suficientes para a satisfação do crédito. Dessa forma, o bloqueio requerido pela exequente (“teimosinha) se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa.
Assim, deve se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento. Ora, se o bloqueio de valores na forma requerida pela exequente (“teimosinha) se equipara à penhora sobre o faturamento e considerando que a questão da possibilidade ou não da penhora sobre o faturamento da empresa executada está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, há que se indeferir o pedido formulado.
Decisão
Posto isso, indefiro o pedido de novo bloqueio de valores, via “teimosinha”, formulado pela exequente e mantenho o bloqueio efetivado sob o ID 352412701 que deverá ser convertido em penhora (CPC, art. 854, § 5º) com a transferência dos valores. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.