PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014266-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: ALMIR RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014266-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: ALMIR RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por ALMIR RAMOS RODRIGUES em face de decisão monocrática desta relatora (ID 282318525) que negou provimento ao agravo de instrumento.
O agravo de instrumento (ID 3381040) fora interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em de ação de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o agravante no polo passivo do feito. O agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento, alegando, em síntese que: (i) nunca exerceu efetivamente o cargo de conselheiro administrativo da pessoa jurídica executada; (ii) deixou de exercer qualquer atividade ligada à cooperativa antes da suposta dissolução irregular; (iii) na certidão simplificada da JUCESP o nome do agravante não consta como membro do conselho administrativo; (iv) não houve fundamentação específica e individual para as questões trazidas por cada um dos executados, tendo a decisão agravada decidido de forma genérica, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O recurso foi respondido (ID 283946464).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014266-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: ALMIR RAMOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo e passo ao respectivo exame. A decisão impugnada pelo presente agravo interno está assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR RAMOS RODRIGUES em face de decisão do MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Santo André que rejeitou exceção de pré-executividade, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução fiscal em tela. Não foi concedida a tutela provisória de urgência (ID 4181568). O recurso foi respondido (ID 6577293 e ID 7578027). Sustenta o recorrente, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelo crédito tributário exequendo vez que: (i) nunca exerceu efetivamente o cargo de conselheiro administrativo da pessoa jurídica executada; (ii) deixou de exercer qualquer atividade ligada à cooperativa em março de 2004, antes, portanto, da suposta dissolução irregular; (iii) na ata de reunião do Conselho de Administração da pessoa jurídica executada, de 13/03/2004, não consta o nome do agravante como membro do conselho; (iv) na certidão simplificada da JUCESP o nome do agravante não consta como membro do conselho administrativo; (v) não houve fundamentação específica e individual para as questões trazidas por cada um dos executados, tendo a decisão agravada decidido de forma genérica, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
É o relatório.
Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico.
De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.
A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão, o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015).
Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva.
Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado.
A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Nesse cenário, entendo cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Passo a analisar o mérito. Versa o presente recurso matéria atinente à possibilidade de inclusão de sócio diretor da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução fiscal em razão de dissolução irregular.
O juízo de primeiro grau decidiu a questão nos seguintes termos (ID 238851628, fls. 760/761): Fls. 581/595 - Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada Helena Fernandes Martins de Morais, ventilando a ausência de pressupostos para sua inclusão no pólo passivo, alegando não ser sócia da Empresa Executada, bem como requerendo o desbloqueio dos valores em conta poupança, localizados através do sistema Bacenjud.
Fls. 596/615 - Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada Osvaldo Abenza Lopez Ascon, ventilando a ausência de pressupostos para inclusão do sócio no pólo passivo, vez que se retirou da sociedade. Fls. 616/653 - Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada Almir Ramos Rodrigues, ventilando a ausência de pressupostos para inclusão do sócio no pólo passivo, vez que se retirou da sociedade.
Fls. 673/683 - Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada Célia Regina Martinez Vitoriano, ventilando a ausência de pressupostos para inclusão do sócio no pólo passivo, vez que se retirou da sociedade. Fls. 684/738 - Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada Luiza Aparecida Candido Filgueiras, ventilando a ausência de pressupostos para inclusão do sócio no pólo passivo, vez que se retirou da sociedade.
A parte Exequente apresentou manifestação fls.193/195, alegando preliminarmente a impossibilidade de apreciação dos temas ventilados através de exceção, pugnando no mérito pela rejeição da exceção de pré-executividade. Em que pese a manifestação do Exequente pela impossibilidade de apreciação da presente exceção, devendo ser ventilada a matéria por meio de ação de Embargos à Execução, não prospera referida afirmativa, posto que as alegações ilegitimidade de partes podem ser consideradas de plano.
Afasto a alegação de irregularidade no redirecionamento da execução para os sócios, vez que restou demonstrado o encerramento irregular da empresa executada, sendo que os documentos apresentados pelas partes não possuem o condão de comprovar sua retirada da sociedade em momento anterior ao da dívida. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores localizados através do sistema Bacenjud, em relação à Executada Helena Fernandes Martins de Morais, vez que restou comprovada a natureza salarial exclusivamente de R$ 23,20, conforme os documentos de fls.593.
Verifico que nos presentes autos ocorreu o redirecionamento para todos os sócios constantes no momento da dissolução irregular, sendo certo que parte não estava nos quadros societários no momento da dívida. Assim, considerando que referida matéria aguarda o julgamento do representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais no 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, para uniformizar o entendimento da referida matéria, bem como determinou a suspensão de todas as ações individuais e coletivas que tenham por objeto referida discussão, determino a suspensão da presente ação, aguardando-se em secretaria a comunicação do julgamento.
Intimem-se. Acertada a decisão agravada ao reconhecer a regularidade do redirecionamento da execução fiscal. Não assiste razão ao agravante ao pugnar por sua exclusão do polo passivo do feito. O STJ, analisando a legislação infraconstitucional, consolidou o entendimento de que o descumprimento, pelos gestores da pessoa jurídica, da obrigação legal de manter atualizados os cadastros empresariais, provoca sua responsabilidade na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. (...)
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. (...)
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1371128/RS, j. 10/09/2014, DJe 17/09/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Frise-se que, nos casos em que o redirecionamento da execução fiscal decorre da dissolução irregular da empresa, incorrendo, portanto, na situação prevista no art. 135, III, do CTN, não é pressuposto para esta responsabilização que o nome do sócio conste da CDA.
Nesta linha, a jurisprudência do STJ: “(...)
V. Não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu domicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal, mas, sim, o de ter sido ela dissolvida irregularmente. A circunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é apenas uma presunção desta ocorrência, que é relativa.
VI. A jurisprudência do STJ há muito caminha no sentido de que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020), o que permite concluir que o ônus da prova recai sobre o Fisco, quando se imputa responsabilidade ao sócio-gerente por fato que precede a dissolução irregular, na circunstância de o nome deste não constar da certidão de dívida ativa (prática de fraudes, simulação, crimes fiscais, entre outros).
VII. No caso dos autos, o próprio sócio-gerente reconhece que a empresa executada foi dissolvida. O que se pretende é afastar a presunção de que tal dissolução foi irregular, pela simples circunstância de ele ter comunicado a inatividade da sociedade empresária, nas declarações fiscais enviadas à Receita Federal do Brasil, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
VIII. De fato, tais declarações são apenas uma das etapas da dissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ, firmado em recurso repetitivo, a "obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014). Com efeito, "os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1.511.227/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).
IX. É absolutamente razoável estabelecer, ao sócio gestor da empresa executada ao tempo da sua dissolução, o ônus da comprovação de que ela se procedeu de forma regular. É que se estará a exigir, do sócio administrador, apenas a comprovação de que fez o que a lei lhe determina. Exigir tal do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo, quando não impossível.
É lidimo, portanto, que a jurisprudência alcance hipóteses de presunção de dissolução irregular da empresa executada, como a que decorre da situação prevista na Súmula 435/STJ, sem que tal implique incompatibilidade com a Súmula 430 desta Corte.
X. Sendo inequívoca a ocorrência da dissolução da empresa executada - no caso, confessada pelo contribuinte, em suas declarações fiscais, e reafirmada nas razões recursais -, é razoável atribuir, ao seu sócio gestor, o ônus da prova de que ela se deu de forma regular, porquanto tem ele à sua disposição todas as informações da sociedade executada concernentes ao patrimônio, operações, livros empresariais, contas bancárias, entre outras. (STJ, REsp 1877340 / RS, Relator Ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, Dje 29/04/22) Por fim, a Corte Cidadã também explicitou, em julgamentos vinculantes, que a responsabilização deve se restringir aos sócios administradores da empresa no momento em que constatada sua dissolução irregular, ainda que não tivessem poderes de gerência no momento do fato gerador: Tema 962: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." Tese 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
No caso dos autos, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em razão da constatação pelo oficial de justiça, em 05/09/2009, de situação que configura dissolução irregular da empresa executada, vez que no imóvel situado no endereço indicado aos órgãos fazendários como sendo o seu domicílio encontrava-se um salão industrial, onde estaria sediada uma outra empresa, sem relação com a executada (ID 238851631, PJe de 1º grau, fls. 58).
Não obstante o agravante alegar nunca ter exercido o cargo de conselheiro administrativo da pessoa jurídica executada, bem como ter deixado de exercer qualquer atividade ligada à cooperativa em março de 2004 o fato é que tal informação diverge do que consta da ficha cadastral da JUCESP. De acordo com o aludido documento, emitido em 27/01/2010, o agravante exercia, sim, o cargo de conselheiro administrativo (ID 238851631, Pje de 1º grau, fls. 78/79), desde a alteração da diretoria levada a efeito pela AGO de 19/04/2004, conforme nova ficha cadastral emitida em 16/10/2018 (ID 238851626, PJe de 1º grau, fls. 942/943).
Contratos de trabalho, ainda que concomitantes ao período acima mencionado, não se prestam a afastar a informação constante da ficha cadastral da JUCESP. E tampouco atas de reunião da diretoria da empresa executada. Os registros na junta comercial tem por finalidade dar publicidade a terceiros da modificação do quadro social e afastar a responsabilidade daqueles que se retiraram, de forma que alterações societárias só são consideradas eficazes perante terceiros após o referido registro.
Assim, a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gerou a presunção de dissolução irregular, o que torna possível a responsabilização do sócio com poderes de administração, de forma que caberá a ele provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Por fim, as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas no que pareceu relevante ao juízo monocrático, não se vislumbrando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, como pretende o agravante.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Não há razões para conclusão diversa. A decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que a nortearam, enfrentando, sim, todos os argumentos deduzidos no recurso, restando atendida a determinação do art. 489, §1º, IV, do CPC. O que se vê, na verdade, é que a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada, mediante a reiteração das razões do agravo de instrumento.
Neste ponto, vale ressaltar que a vedação do § 3º do art. 1.021 do CPC, conforme assentado pelo E. STJ, "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
Dessa forma, pelos motivos constantes da decisão recorrida e dos acima expostos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, do CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Julgamento monocrático de acordo com as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, do CPC/2015.
2. A decisão monocrática apresentou de maneira clara as razões que a nortearam. A parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
3. A vedação do § 3º do art. 1.021 do CPC, conforme assentado pelo E. STJ, "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
4. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.