EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014269-85.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASVAC BOMBAS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando que o advogado da parte executada não foi cadastrado anteriormente, segue a decisão para ciência. D E C I S Ã O
Vistos etc., Requer a executada a liberação de numerário bloqueado via SISBAJUD sob a alegação de que os débitos exigidos na demanda foram parcelados (ID 253473749). Instada a manifestar-se, a exequente concorda com levantamento dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD em face de parcelamento do débito concedido ao executado. (ID 253997857). É a breve síntese do necessário.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso repetitivo Tema 1012, Recursos Especiais n°s 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, fixou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No presente caso, conforme petição da executada de ID 253996967, o parcelamento dos créditos foi deferido e consolidado antes do bloqueio de ativos financeiros e encontrando-se com as parcelas em dia.
Deste modo, defiro o pedido do executado e determino o levantamento do valor total bloqueado em favor do executado constante no ID 253555069. Assim, expeça-se ofício de transferência à Caixa Econômica Federal dos valores pendentes de levantamento em favor de: Asvac Bombas Ltda - EPP CNPJ/MF nº 53.867.255.0001/12 Banco Itaú, Agência 8461 Conta corrente 15211-1 Cumprida a determinação supra, determino o sobrestamento do feito, bem como a suspensão do prazo da prescrição intercorrente ante o parcelamento do débito.
Deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes autos quando entender conveniente, para fins de prosseguimento, ou para pleitear a extinção da ação.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2022.