CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014272-37.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ODORICA MARIA BARBOSA DA SILVA PROCURADOR: SUELI BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, foi o executado intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 47971548.
Decido. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: “A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora em ter a revisão do seu benefício NB-21/183.197.345-3, originário da aposentadoria NB-46/082.397.797-8, considerando no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas EC-20/98 e 41/03. Desta forma, entendemos que deve ser apurada somente as diferenças da pensão por morte da parte autora.
No tocante a limitação da renda mensal, esclarecemos que limitamos a renda mensal devida, a partir de 01/2004 (R$ 2.400,00), conforme EC-41/03.” A sentença declarou o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário (NB 21/183.197.345-3), com DIB em 15/05/2017, com o pagamento dos atrasados. Não há que se falar, portanto, que foi aplicada a prescrição nos cálculos, conforme alegado pela exequente.
Assim, acolho o parecer da contadoria.
Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos da contadoria Id. 47971548, equivalente a R$80.868,26 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos) atualizado até setembro de 2020. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência de ambas as partes.
Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$49.781,10) e o acolhido por esta decisão (R$80.868,26), consistente em R$3.108,71. Também condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$185.490,80) e o acolhido por esta decisão (R$80.868,26), consistente em R$10.462,25.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2022.