AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Goro Yoshioka ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reajuste de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.133.645-0), concedido aos 18.10.1991, com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Deferida a AJG, e determinado que a parte autora se manifestasse sobre os autos n. 0007256-44.2006.4.03.6311 e 0039575-22.2011.4.03.6301 apontados no termo de prevenção, bem como sobre eventual habilitação, considerando o óbito do Sr.
Goro Yoshioka, aos 25.11.2020 (Id. 42969048). Requerimento de habilitação de herdeiros, e requerimento de prazo para se manifestar sobre os feitos apontados no termo de prevenção (Id. 44035714). A parte autora noticiou que não houve deferimento de pensão por morte (Id. 57328327 e Id. 171062120). Decisão revogou AJG e deferiu a habilitação de herdeiros (Id.249267637). Juntada do comprovante de pagamento de custas processuais (Id.252186508).
Petição noticiando que houve a prolação de acórdão concedendo o benefício de pensão por morte para a Sra. Mariko Matsumoto e requerendo sua habilitação (Id.257219233). Determinada a remessa dos autos para a Contadoria Judicial (Id. 258443354). A Contadoria Judicial apresentou seu trabalho (Id. 261370411). O INSS manifestou-se (Id. 261844912). A parte autora requereu prazo suplementar para manifestação (Id. 262439386), o que foi deferido (Id. 263853522).
A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, defiro a habilitação de Mariko Matsumoto como sucessora. Anote-se, inclusive no sistema PJe. Tenho notado que nos feitos que versam sobre readequação da renda mensal em decorrência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, calcados em decisão do STF, proferida em recurso submetido ao regime de repercussão geral, existem cumprimentos de sentença de valores que variam entre zero a R$ 800.000,00, para um único segurado, o que causa estranheza.
Por conta dessa estranheza, participei de uma reunião com a Central de Cálculos da Seção Judiciária de São Paulo (CECALC). De acordo com o Manual de Cálculos da CECALC existem, pelo menos, duas formas de apuração das diferenças, nesse tipo de processo, adotadas de acordo com o entendimento do magistrado (itens 2.5.9.3.1 e 2.5.9.3.2 do referido Manual), além de eventuais outras formas determinadas pelo magistrado.
Caso fosse adotada uma das formas de cálculo prevista no Manual da CECALC e se apurasse, por exemplo, o montante devido de 100, ao passo que a outra forma de cálculo adotada alcançasse 90, tudo bem. No entanto, não é o que acontece! A depender da forma de cálculo adotada, a execução pode alcançar entre R$ 400.000,00 a R$ 800.000,00 (esses valores não são figurados, são de reiterados casos concretos), para um único segurado, ou nada (liquidação zero).
Observei, ainda, que nos raros casos em que existem diferenças para o segurado, com a aplicação de qualquer uma das formas de cálculo previstas no Manual de Cálculos da CECALC, os valores da execução variam entre R$ 50.000,00 a R$ 300.000,00. Destaco, ainda, que o caso que originou o RE 564.354/SE, autos n. 0504903-46.2006.4.05.8500, é um feito do JEF da Seção Judiciária de Sergipe, sendo certo que durante a reunião que tive com a CECALC foi dito, pelos integrantes da CECALC, que esse feito teve execução zero.
Ou seja: o caso concreto em que foi fixada a tese pelo STF não gerou nenhuma vantagem financeira para o segurado. Se o STF fixou a tese em caso concreto que não ensejou nenhuma vantagem para o segurado, imagine-se a confusão que a aplicação dessa tese tem causado nas demais instâncias. Nos termos da decisão de Id. 258443354: "O reajuste do teto constitucional das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 visa apenas e tão somente afastar o teto legal e aplicar o teto constitucional nos meses de dezembro de 1998 e dezembro de 2003.
É aplicável apenas e tão somente para segurados que efetivamente percebiam proventos no teto legal de R$ 1.081,50 em dezembro de 1998 e R$ 1.869,34, em dezembro de 2003, e a condenação pode alcançar tão somente a diferença entre esses valores e o teto constitucional de R$ 1.200,00 (dezembro de 1998) e R$ 2.400,00 (dezembro de 2003)". Determinada a remessa dos autos à Contadoria para manifestação nos termos acima consignados, sobreveio informação no sentido de que o benefício não foi limitado ao teto legal de R$ 1.081,50 em 11/1998 (Id. 261370411).
Como se vê, esse parecer da Contadoria Judicial está baseado no valor efetivamente recebido pela parte autora em dezembro de 1998. A pretensão da parte autora desborda da lógica subjacente à tese firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, na medida em que pretende promover indevidamente o recálculo da RMI pelo afastamento do teto incidente sobre os salários de contribuição e, notadamente, do salário-de-benefício (artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91), existentes por ocasião da concessão do benefício, e inclusive por ocasião da revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91, que substituiu a RMI originária para todos os efeitos.
Observo que, literalmente, todos os anos o teto de pagamento dos benefícios é alterado pela legislação previdenciária, sendo certo que nunca ocorreu a ninguém a ideia de recalcular a RMI de nenhum benefício anteriormente concedido por conta disso. A toda evidência, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado por uma mudança do teto feita pela Constituição Federal. Nesse passo, deve ser dito que a legislação previdenciária prevê, ao menos, em 3 (três) momentos distintos a incidência do teto, os dois primeiros deles como fatores internos, inerentes ao cálculo da RMI, e o último deles como fator externo, inerente ao pagamento da renda mensal: a) limitando o valor do salário de contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91); b) limitando o valor do benefício quando de sua concessão (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91); c) limitando o valor do benefício quando do pagamento, na medida em que, mesmo com os reajustes anuais aplicados, este não pode superar o valor do maior salário de contribuição permitido (arts. 33 e 41-A, § 1º, LBPS).
A decisão do STF no recurso submetido ao regime de repercussão geral não interfere nos fatores internos umbilicalmente atrelados ao cálculo da RMI do benefício (itens “a” e “b” acima), mas altera apenas o teto de pagamento dos proventos do benefício (item “c” acima), que é fator externo ao cálculo da RMI, não alterando de modo algum a forma de cálculo da RMI do benefício, que é o que, inadvertidamente, pretende a parte autora.
Se houver curiosidade, pode ser lido no inteiro teor do julgamento do RE 654.354/SE que o Ministro Marco Aurélio disse, em sua linguagem característica, que não se altera a “equação inicial” (cálculo da RMI) ou que a “equação primeira, verificada quando da aposentadoria, fica inalterada” (cálculo da RMI), a Ministra Cármen Lúcia, que foi a Relatora do acórdão, destacou (para o Ministro Lewandowski), sobre o pretendido no feito, que “ele não muda a forma de cálculo dele não” (cálculo da RMI) [os parênteses são meus].
Em linhas gerais, portanto, ao decidir que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, o que decidiu o STF foi que os novos tetos de pagamento dos proventos instituídos pelas referidas emendas constitucionais se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos em momento anterior, nas hipóteses em que por ocasião dos reajustamentos subsequentes a renda mensal tenha sido efetivamente, de fato, glosada pelo teto legal de R$ 1.081,50 vigente na época da EC 20/1998.
No presente caso, como se viu, na competência 12/1998, a renda mensal da parte autora era de R$ 623,05 (Id. 261370422, p. 21), portanto inferior ao teto legal da época, de R$ 1.081,50, e, por conseguinte, a majoração do teto pela EC 20/1998 não acarreta nenhuma alteração na renda mensal do benefício da parte autora. Deve ser dito, ainda, que antes de 1994 o país não tinha moeda digna desse nome, e tampouco era possível ter alguma noção de orçamento, em decorrência da inflação desenfreada.
O país, dentre inúmeros outros problemas, devia para o FMI, por conta de empréstimos. Nesse contexto, foram feitas as reformas previdenciárias (EC 20/1998 e EC 41/2003), bem como foi adotada uma Lei de Responsabilidade Fiscal, com enorme desgaste político para os membros do Executivo e do Legislativo, que, naquela época, tinham um norte, uma ideação do que pretendiam para o Brasil, e queriam conferir algum senso de seriedade ao país.
A EC 20/1998, inclusive, introduziu no texto constitucional o conceito de equilíbrio financeiro e atuarial no âmbito do RGPS (“caput” do art. 201). Tudo feito para dar ao país equilíbrio econômico e fiscal, sendo certo que as reformas previdenciárias não podem ser esvaziadas por decisões judiciais calcadas em pareceres contábeis incorretos, que determinam a aplicação de modo indevido de uma decisão do STF em recurso submetido ao regime de repercussão geral, que sempre foi de alcance bastante restrito (apenas para quem teve a renda mensal de seu benefício previdenciário efetivamente glosada pelo teto de pagamento na entrada em vigor das Emendas Constitucionais), e que acabam, paradoxalmente, por transformar as reformas previdenciárias, destinadas, com o perdão da obviedade, a diminuir custos ao Erário e dar equilíbrio financeiro e atuarial ao RGPS e ao país, em fonte geral de reajuste de benefícios previdenciários e, pior ainda, sem se sujeitar a prazo decadencial.
Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, incluindo-se a sucessora no sistema PJe. São Paulo, 9 de janeiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GORO YOSHIOKA
Advogado
MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014272-66.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo peremptório de 10 (dez) dias para manifestação.
Intime-se a representação judicial da parte autora. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GORO YOSHIOKA
Advogado
MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014272-66.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GORO YOSHIOKA, GILSON YOSHIOKA, MARIANA YOSHIOKA, RENATA YOSHIOKA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 2.16, item “a”, intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação sobre o parecer da Contadoria, Id. 261370411, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO, 1 de setembro de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GORO YOSHIOKA
Advogado
MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014272-66.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GORO YOSHIOKA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Goro Yoshioka ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reajuste de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.133.645-0), concedido aos 18.10.1991, com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Deferida a AJG, e determinado que a parte autora se manifestasse sobre os autos n. 0007256-44.2006.4.03.6311 e 0039575-22.2011.4.03.6301 apontados no termo de prevenção, bem como sobre eventual habilitação, considerando o óbito do Sr. Goro Yoshioka, aos 25.11.2020 (Id. 42969048). Requerimento de habilitação de herdeiros, e requerimento de prazo para se manifestar sobre os feitos apontados no termo de prevenção (Id. 44035714).
A parte autora noticiou que não houve deferimento de pensão por morte (Id. 57328327 e Id. 171062120). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Como pode ser aferido nas cópias anexas, os autos apontados no termo de prevenção não guardam pertinência com o presente feito. Destaco, por ser oportuno, que o Sr. Goro Yoshioka requereu a revisão do benefício com base na tese do “buraco verde”, sendo certo que na sentença constou que seu benefício não foi limitado pelo teto na concessão. Com relação ao pleito de habilitação, tendo em vista que o benefício de pensão por morte não foi deferido, devem ser habilitados exclusivamente os filhos do Sr.
Goro, os Srs. Mariana Yoshioka, Renata Yoshioka e Gilson Yoshioka. Desse modo, DEFIRO A HABILITAÇÃO de Mariana Yoshioka, Renata Yoshioka e Gilson Yoshioka. Anote-se. De outra parte, indefiro a concessão de AJG. Os sucessores, notadamente Gílson e Mariana, auferiram, na competência de março de 2022, remuneração cumulada superior a , conforme extratos CNIS anexo. Diante da ausência de regra específica para ações previdenciárias deve ser aplicada a analogia (NDB), o que atrai a incidência do da CLT, que estabeleceu como parâmetro objetivo para a concessão da AJG a percepção de salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente equivale ao montante de .
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GORO YOSHIOKA
Advogado
MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014272-66.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GORO YOSHIOKA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O MARIANA YOSHIOKA, CPF 279.***.***-03, RENATA YOSHIOKA, CPF 261.***.***-92, GILSON YOSHIOKA, CPF 254.***.***-38, MARIKO MATSUMOTO, CPF 065.***.***-02 formularam pedido de habilitação no feito em razão do óbito da parte autora, GORO YOSHIOKA, ocorrido em 25/11/2020.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou que o pedido de habilitação somente deve ser deferido a alegada companheira. Por outro lado, na manifestação ID 57328327, a companheira MARIKO MATSUMOTO, CPF 065.***.***-02, informa que ainda não recebe pensão por morte pela morte do companheiro GORO YOSHIOKA. Nos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, esclareça a requerente se já formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte, esclarecendo as razões pelas quais ainda não recebe o benefício. Após, venham os autos conclusos. Oportunamente, cumpra a parte autora o inteiro teor do disposto no despacho judicial, ID 42969048, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Intimem-se e cumpra-se.. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GORO YOSHIOKA
Advogado
MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014272-66.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GORO YOSHIOKA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento do INSS, ID 5299670, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 17 de junho de 2021.
R$ 50.000,00
art. 4º, LI
artigo 790
R$ 2.834,88
Ressalto, por ser oportuno, a existência de pertinência temática na aplicação da CLT nas ações previdenciárias, haja vista que todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda possua interesse na continuidade do feito (notadamente considerando que o Sr. Goro Yoshioka requereu a revisão do benefício com base na tese do “buraco verde”, sendo certo que na sentença constou que seu benefício não foi limitado pelo teto na concessão), efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição.
São Paulo, 3 de maio de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal