Intimação
D- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AUGUST INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
- Advogado
- BIANCA BRINKER FELTES (OAB 129935/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014273-63.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: AUGUST INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A AGRAVADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AUGUST INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, contra decisão proferida em mandado de segurança. Conforme Certidão ID 374791976, o presente recurso foi redistribuído em razão da anterior distribuição do AI nº 5014268-41.2026.4.03.0000. Compulsando os autos, observa-se que os recursos são idênticos e foram interpostos em face da mesma decisão proferida no processo de origem.
Neste cenário, conclui-se pela existência de obstáculos ao conhecimento do presente pedido, ante a preclusão consumativa, bem como ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, pois, "contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica - não abrangida pela finalidade de outro meio recursal - deve ser cabível um único recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, v. II, p. 520). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA QUE JÁ FOI ANTERIORMENTE OBJETO DE RECURSO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I. A teor do disposto no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior.
