Intimação
D- Órgão
- Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- RENAN DONIZETI MERLIN CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5014273-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: RENAN DONIZETI MERLIN CLAUDINO
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista - SP, ora suscitante, em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas - SP, ora suscitado, tendo em vista a atribuição recíproca de competência entre os citados órgãos jurisdicionais para o processamento e o julgamento dos fatos noticiados nos Autos nº 5003441-97.2023.4.03.6105.
O referido Inquérito Policial trata da imputação à Renan Donizeti Merlin Claudino da prática do crime tipificado no artigo 289, §1º do Código Penal, por conta de fatos ocorridos em 13 de maio de 2022. Alega o Ministério Público Federal que o denunciado Renan Donizeti Merlin Claudino, na data acima mencionada, em uma quermesse realizada no Município de Santo Antônio do Jardim/SP, introduziu em circulação 03 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), em três ocasiões diferentes, ao efetuar compras de pequeno valor.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista - SP, sendo redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas - SP, tendo por fundamento a exclusão da competência criminal, por força do Provimento CJF3R nº 151 de 22 de abril de 2025. Remetido os autos à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, foi proferida decisão, devolvendo os autos sob o fundamento de que não houve previsão de exceções para a redistribuição de feitos no referido Provimento.
Nessa Corte Regional, os autos foram distribuídos à minha relatoria - ID 327577625. Na sequência, em despacho de ID 327750649, designei o Juízo suscitante para decidir provisoriamente as medidas urgentes. O MPF manifestou-se pela improcedência do conflito negativo no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Federal suscitante - ID 330030395.
