Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MILENE SANTOS NASCIMENTO
- Advogado
- DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB 385686/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014277-70.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MILENE SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA - SP385686 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DA CIDADE DUTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. ID nº 419096239: trata-se de petição da genitora da parte impetrante, noticiando a ocorrência de seu óbito (ID nº 419098502) e requerendo habilitação para o prosseguimento do processo, na condição de única sucessora.
É o relatório. Passo a decidir. Este Juízo recepciona com pesar a notícia veiculada, destacando, entretanto, que a pretensão de habilitação não comporta provimento. O indeferimento se justifica em razão do caráter personalíssimo da ação mandamental singular, ressalvada, para todos os efeitos, a possibilidade do ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, pela sucessora, para a satisfação de sua pretensão.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a questão: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A ação mandamental possui caráter eminentemente personalíssimo.
2. Consta dos autos notícia do falecimento da autora, ocorrido em 05/12/2022, conforme certidão de óbito.
3. Quanto à habilitação de herdeiros, a jurisprudência está consolidada por seu descabimento em sede de mandado de segurança, diante do caráter personalíssimo dessa ação.
