PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014278-97.2025.4.03.6183 AUTOR: ANDERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA DA SILVA ARAUJO - SP431289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Anderson José da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 14.01.1985 a 31.01.1985 (Empresa de Segurança Itatiaia), de 11.05.1987 a 02.12.1991 (Editora Abril S/A), de 18.09.1992 a 18.01.1995 (Empresa Pires de Segurança), de 19.01.1995 a 14.04.1995 (Plaza Paulista Administração), de 03.12.2001 a 24.01.2002 (SPS Segurança), de 18.01.2003 a 08.02.2006 (Embrase); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.096.415-1, DER 08.11.2022 - Id. 455998292, p. 193).
Requereu AJG. Certidão de autuação não indicou outras demandas (Id. 464747719). Deferida a AJG (Id. 468841837). O INSS contestou (Id. 480095567). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 480118165). Réplica, com pedido de produção de todas as provas em direito admitidas na peça inaugural. (Id. 551467005). Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e respectivas provas.
Foi determinada a juntada de laudo pericial produzido em outro feito, a ser tomado como prova emprestada, notadamente avaliação na empresa de vigilância “Gocil”. Representações judiciais das partes intimadas para que manifestem se concordam ou não com a utilização de prova emprestada (prioritária), sob pena de preclusão (Id. 557223754 e anexo). O INSS impugnou a utilização de prova emprestada (Id. 558424591).
A parte autora manifestou concordância com a utilização de laudo pericial como prova emprestada (Id. 559060982). Determinada a suspensão do feito, considerando o Tema 1.209/STF (Id. 563688714). O autor requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28.04.1995. Subsidiariamente, requer a prolação de sentença parcial de mérito quanto ao intervalo anterior a 1995 (Id. 565217268).
Vieram os autos conclusos.
2) FUDAMENTAÇÃO Ocorrido o julgamento do Tema 1209 do STF, com publicação do respectivo acórdão paradigma, é possível a retomada do curso para julgamento dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1040, III, do CPC. O feito comporta julgamento com base na prova documental. Portanto, o feito se encontra maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais contributivos.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991.
Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG).
Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos.
O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda.
Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998.
Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data.
Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo.
A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico.
O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica.
O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial.
No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A).
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991.
Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído.
Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado.
Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade.
Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014.
É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência.
Caso concreto A parte autora pleiteia o cômputo de tempo especial nos seguintes liames:
1) Período: 14.01.1985 a 31.01.1985. Empregador: Empresa de Segurança Itatiaia. Juntou CTPS (Id. 455998292, p. 10). Atividade: vigilante. O período de 14.01.1985 a 31.01.1985 deve ser tido como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional do código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, “Bombeiros, Investigadores, Guardas”.
2) Período: 11.05.1987 a 02.12.1991. Empregador: Editora Abril S/A. Juntou CTPS (Id. 455998292, p. 10). Atividades: 1/2 oficial eletricista (de 11.05.1987 a 28.02.1988), auxiliar de manutenção telefônica (a partir de 01.03.1988 Id. 455998292, p.
28) e técnico de telefônico júnior (a partir de 01.08.1989) e técnico de telefônica I (a partir de 01.08.1991). O intervalo de 11.05.1987 a 29.02.1988 deve ser enquadrado como especial pela atividade de eletricista, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/6. Isso porque o decreto não restringiu a especialidade da função de eletricista apenas aos engenheiros eletricistas. Pelo contrário, é possível o enquadramento de todos os profissionais liberais, técnicos e assemelhados, desde que profissionais eletricistas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...)
20 - No que diz respeito ao labor especial exercido no intervalo de 24/03/1988 a 17/09/1991, consta da CTPS juntada aos autos, que no referido período, o autor exerceu a atividade de meio oficial eletricista, atividade que deve ser enquadrada como especial, desde que desempenhada até 28.04.1995, nos termos do item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. Ressalta-se que aludido decreto não restringiu a especialidade do labor apenas aos engenheiros eletricistas, mas sim a estendeu a todos os profissionais liberais, técnicos e assemelhados, desde que profissionais eletricistas.
Precedentes.
21 - Desta feita, deve ser reconhecido como especial, também, o período de 24/03/1988 a 17/09/1991, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e mantida a r. sentença, na íntegra.
22 - Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF3, AC nº 1982176 / SP, 0004503-37.2011.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. para o Acórdão: Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2020) Para o período posterior de 01.03.1988 a 02.12.1991, os cargos exercidos pelo autor (de auxiliar de manutenção telefônico, técnico de telefônico júnior e técnico de telefônica
I) não permitem enquadramento em categoria profissional. Desse modo, não pode ser considerado como especial.
3) Período: 18.09.1992 a 18.01.1995. Empregador: Empresa Pires de Segurança. Juntou CTPS (Id. 455998292, p.
11) e PPP (Id. 455998292, pp. 60-62). Atividades: vigilante classe A e bombeiro (a partir de 01.01.1994; Id. 455998292, p. 28). Observo que o INSS averbou administrativamente o período de 18.09.1992 a 01.01.1995 (Id. 455998292, p. 135), em harmonia com o cadastro no CNIS (Id. 464796257, p. 4). Todavia, deve prevalecer o termo final registrado na CTPS. As anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 75/TNU), e o vínculo não constar do CNIS não impede o seu reconhecimento, caso não seja constatada irregularidade que comprometa a idoneidade das informações, sendo ônus do INSS a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito nos autos.
Desse modo, o período de 18.09.1992 a 18.01.1995 deve ser tido como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional do código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, “Bombeiros, Investigadores, Guardas”.
4) Período: 19.01.1995 a 14.04.1995. Empregador: Plaza Paulista Administração. Juntou CTPS (Id. 455998292, p. 11). Atividade: bombeiro. O período de 19.01.1995 a 14.04.1995 deve ser tido como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional do código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, “Bombeiros, Investigadores, Guardas”.
5) Período: 03.12.2001 a 24.01.2002. Empregador: SPS Segurança. Juntou CTPS (Id. 455998292, p. 12), PPP assinado pelo presidente do sindicato (Id. 455998292, p. 51 e Id. 455998294). Atividade: vigilante.
6) Período: 18.01.2003 a 08.02.2006. Empregador: Empresa Brasileira Embrase. Juntou CTPS (Id. 455998292, p. 13 e 30), PPP assinado pelo presidente do sindicato (Id. 455998292, p. 53 e Id. 455998295). Atividade: vigilante. Para período posterior a 28.04.1995, impossível o enquadramento por categoria profissional. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 1.209, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
Nesse sentido, partindo do julgamento do Tema 1057/STF, em que aprovada a tese de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”, a Corte inferiu que seria insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais, além de que há jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
Não consta exposição a outros agentes nocivos nos PPPs de Ids. 455998294 e 455998295, tampouco no laudo pericial de Id. 557223758, encartado como prova emprestada. Portanto, os períodos de 03.12.2001 a 24.01.2002 e 18.01.2003 a 08.02.2006 não devem ser computados como tempo especial. Não houve reconhecimento de nenhum período especial no processo administrativo de NB 42/197.096.415-1 – DER: 08.11.2022 (Id. 455998292, pp. 135-137).
O recurso ordinário interposto pelo autor em 06.12.2023 encontra-se pendente de julgamento até os dias atuais (extrato anexo). Tomando por base os períodos reconhecidos administrativamente e a conversão do tempo especial em comum dos períodos reconhecidos em sentença, segundo planilha de cálculo em anexo, o autor totalizava, na DER (08.11.2022), 35 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Fica assegurado à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos como atividade especial.
3)
DISPOSITIVO
Em face do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao cômputo de tempo especial dos períodos 14.01.1985 a 31.01.1985 (Empresa de Segurança Itatiaia), de 11.05.1987 a 29.02.1988 (Editora Abril S/A), de 18.09.1992 a 18.01.1995 (Empresa Pires de Segurança) e de 19.01.1995 a 14.04.1995 (Plaza Paulista Administração). Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois, tratando-se apenas de determinação de averbação, sem a concessão do benefício previdenciário, não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida.
Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III).
Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.
IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto