MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014279-92.2019.4.03.6183 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: PAULO MARCOS ESGOTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO MARCOS ESGOTI ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas nos autos da ação previdenciária ajuizada por PAULO MARCOS ESGOTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, ao reconhecer os períodos especiais de 15/09/1981 a 09/10/1981, 15/03/1978 a 25/03/1980, 01/04/1980 a 11/02/1981, 10/03/1981 a 27/04/1981, 13/10/1981 a 29/10/1981, 03/05/1982 a 30/11/1984, 14/01/1985 a 28/09/1985, 01/10/1985 a 17/01/1986, 02/02/1987 a 07/07/1989, 02/10/1989 a 27/11/1989, 04/12/1989 a 22/04/1991, 01/09/1993 a 19/11/1993, 10/05/1999 a 17/01/2000 e 15/01/2007 a 06/02/2009, determinando sua averbação e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 17/10/2019 (ID 168134274).
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo. Em suas razões recursais, o autor pede a reforma da sentença para acrescentar o reconhecimento da especialidade dos períodos não reconhecidos pelo Juízo a quo - de 01/12/1975 a 06/03/1978 e de 19/06/2000 a 18/11/2003, alegando que os documentos probatórios existentes nos autos demonstram suficientemente a alegada exposição a agentes nocivos (ID 168134635).
O INSS, por sua vez, requer em sede de apelação, o afastamento da especialidade de todos os períodos reconhecidos na sentença, alegando a insuficiência da prova documental produzida, no sentido de que não teria sido demonstrada a exposição aos agentes nocivos, acrescentando que o Juízo a quo não individualizou a análise de cada período pleiteado (ID 168134275). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
DECIDO. Analiso o recurso nos termos dos artigos 932 e 1.021 do Código de Processo Civil. Longe de afrontar o princípio da colegialidade, a decisão singular prestigia a uniformidade da jurisprudência e a racionalidade da prestação jurisdicional, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Do agente ruído No que tange à exposição ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça (Temas 534, 694 e 1083) consolidou o entendimento de que a caracterização da especialidade rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Aplicam-se os seguintes limites de tolerância e metodologias de aferição: Período Legislação aplicável Nível de ruído Técnica de medição A partir de 28/08/1960: Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) NR-15, pico de ruído (Tema n. 1.083/STJ), média aritmética simples ou NEN A Partir de 06/03/1997: edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) NR-15, pico de ruído (Tema n. 1.083/STJ), média aritmética simples ou NEN A partir de 19/11/2003: edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO Com a alteração promovida pelo Decreto 4.882/2003, passou-se a exigir a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), segundo a NHO-01 da Fundacentro, metodologia que pondera as variações de ruído ao longo da jornada.
Ao debruçar-se sobre a matéria, o STJ fixou a tese do Tema 1083: A propósito: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Mister destacar que eventuais omissões ou imperfeições nos laudos ambientais - cuja confecção compete exclusivamente ao empregador e a fiscalização, à autarquia previdenciária (art. 125-A da Lei 8.213/91) - não podem prejudicar o segurado. Conforme orientação do STJ, "o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações.
Precedentes” (REsp n. 1.502.017/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016). Ademais, no âmbito desta
C. Turma, prevalece o entendimento de que a medição no limite exato da norma autoriza o reconhecimento da especialidade, tendo em vista as inevitáveis margens de erro de calibração e variações operacionais dos dosímetros. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A). - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta.
Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições. - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde. - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária. - (...). - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) Do equipamento de proteção individual - EPI A neutralização da especialidade pelo fornecimento de EPI exige a comprovação de que o equipamento foi capaz de eliminar por completo a nocividade do agente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335/SC), fixou a premissa de que a mera declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não afasta o direito à contagem especial quando o agente for o ruído, haja vista a impossibilidade de neutralização total da exposição.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.090/STJ, pacificou as regras sobre o ônus probatório e as exceções à eficácia do EPI: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Nessa linha excepcional, a utilização de EPI é notoriamente insuficiente para afastar a nocividade em exposições a agentes biológicos (risco contínuo de contaminação), agentes químicos cancerígenos (Grupo 1 da LINACH e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) e atividades sob risco de periculosidade como eletricidade e explosivos.
Nessas hipóteses, a dúvida ou o risco evidente impõem o reconhecimento do tempo especial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Convém esclarecer que os hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno, tolueno e xilol e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) são comprovadamente carcinogênicos, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos).
Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos retro analisados, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária e atividades que envolvam contato com eletricidade), tendo em vista o alto grau de nocividade), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. (...) Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5083326-10.2026.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2026, DJEN DATA: 11/05/2026) Da exposição a hidrocarbonetos A simples menção genérica a "hidrocarbonetos" e “óleos e graxas”, aliada à indicação de EPI eficaz no PPP, não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da especialidade (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004383-02.2019.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026 e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004086-34.2020.4.03.6324, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2026, DJEN DATA: 10/06/2026). No tocante à eficácia do EPI, cabe ao julgador avaliar casuisticamente se os demais elementos dos autos infirmam a presunção de eficácia do equipamento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. (...)
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 01/05/1977 a 30/11/1977, vez que, conforme cópias de CTPS (...), o autor exerceu a função de frentista, de modo que esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos, gasolina e álcool), atividade considerada insalubre pela categoria profissional (...); - de 01/06/1998 a 04/06/2007, vez que, conforme PPP (...), o autor exerceu a função de mecânico de ônibus e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agente químico (graxas e óleos minerais (...).
Neste ponto, cumpre ressaltar que, em referido PPP (...), não obstante constar CA – EPI 10931, este se refere a creme de proteção para mãos, de modo que, para a função desempenhada pelo autor, como mecânico de ônibus (...), pode-se concluir pela ineficácia do EPI, já que o autor deveria usar, ao menos, luvas, máscaras e óculos protetores (...); - de 01/04/2010 a 14/11/2014 (...), vez que, conforme PPP (...), o autor exerceu a função de mecânico e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agente químico (óleos e graxas), (...).
Neste ponto, cumpre ressaltar que, em referido PPP (...), não consta CA quanto ao EPI utilizado, de modo que se pode concluir pela ineficácia do EPI. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002279-40.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2026, DJEN DATA: 10/06/2026) No que tange aos óleos minerais não tratados ou pouco tratados, são comprovadamente cancerígenos, conforme a LINACH.
No que diz respeito ao óleo mineral virgem (que passou por processos básicos de refinamento, mas ainda contém impurezas e compostos residuais), apesar de não previsto na referida lista de cancerígenos, vem sendo reconhecido como agente nocivo desta espécie, em casos nos quais há notoriamente a alteração de sua composição química: “Cumpre esclarecer que a atividade de ferramenteiro, que envolve a manipulação de óleos e graxas em processos de usinagem e ajuste de ferramentas, deve ser reconhecida como especial.
Isso se justifica porque, mesmo que os óleos minerais utilizados sejam inicialmente tratados, as condições de trabalho, como altas temperaturas e pressões, promovem a alteração de sua composição química, resultando na formação de substâncias comprovadamente cancerígenas, não sendo neutralizadas pelo uso de EPI, como os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), análogas à exposição do mecânico de veículos automotores ao óleo sujo. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006437-08.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades torneiro mecânico e similares pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981).
De forma semelhante, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são consideradas especiais por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979. Dos períodos reconhecidos na sentença O INSS, em sua apelação, requer o afastamento da especialidade dos períodos que foram reconhecidos na sentença, a saber: 15/09/1981 a 09/10/1981, 15/03/1978 a 25/03/1980, 01/04/1980 a 11/02/1981, 10/03/1981 a 27/04/1981, 13/10/1981 a 29/10/1981, 03/05/1982 a 30/11/1984, 14/01/1985 a 28/09/1985, 01/10/1985 a 17/01/1986, 02/02/1987 a 07/07/1989, 02/10/1989 a 27/11/1989, 04/12/1989 a 22/04/1991, 01/09/1993 a 19/11/1993, 10/05/1999 a 17/01/2000 e 15/01/2007 a 06/02/2009.
Inicialmente, cumpre apreciar a possibilidade de reconhecimento dos períodos em que o autor atuou como torneiro mecânico, atividade passível de enquadramento, conforme exposto na fundamentação. A CTPS cuja cópia se acha encartada no processo administrativo (ID 168134255 – fls. 9 a
37) apontou contratos de trabalho na função de torneiro mecânico nos seguintes períodos: 01/04/1980 a 11/02/1981, 10/03/1981 a 27/04/1981, 13/10/1981 a 29/10/1981, 03/05/1982 a 30/11/1984, 14/01/1985 a 28/09/1985, 01/10/1985 a 17/01/1986, 02/02/1987 a 07/07/1989, 02/10/1989 a 27/11/1989, 04/12/1989 a 22/04/1991, 01/09/1993 a 19/11/1993, devendo, portanto, prevalecer a conclusão do Juízo a quo pelo enquadramento desses interregnos.
No período de 01/02/1979 a 25/03/1980 (IND MÁQUINAS SANTA TEREZINHA, embora a CTPS aponte que o autor foi inicialmente contratado como auxiliar de expedição, o PPP (ID 168134255 – fl.
90) aponta que, a partir de 01/01/1980, passou a exercer a função de meio oficial torneiro mecânico. Mantido, portanto o enquadramento. Relativamente os períodos de 15/03/1978 a 31/01/1979 (IND MÁQUINAS SANTA TEREZINHA) e de 15/09/1981 a 09/10/1981 (WAISWOL E WAISWOL LTDA.) as atividades de auxiliar de expedição e tecelão não se acham elencadas nos decretos reguladores, devendo ser computadas como tempo comum, em acolhimento às razões de apelação do INSS.
Assiste razão ao INSS quanto ao período de 10/05/1999 a 17/01/2000 (SERVENG CIVILSAN S/A), em que o Laudo Técnico (ID 168134255 – fl. 126) aponta a exposição a ruído variável a partir de 82 dB, assim como ao período de 15/01/2007 a 06/02/2009 (FRESADORA SANT’ANA LTDA) em que o PPP (ID 168134255 – fl. 133) aponta a exposição a ruído de 84 dB e óleo vegetal, inexistindo fundamento legal para manutenção do enquadramento determinado na sentença recorrida.
Disso resulta que a apelação do INSS deve ser parcialmente provida, excluindo do enquadramento os períodos de 15/09/1981 a 09/10/1981, 15/03/1978 a 31/01/1979, 10/05/1999 a 17/01/2000 e 15/01/2007 a 06/02/2009. Dos períodos rejeitados na sentença A apelação do autor veicula pretensão de enquadramento dos períodos de 01/12/1975 a 06/03/1978 e de 19/06/2000 a 18/11/2003 argumentando ora pela categoria profissional, ora pela exposição a ruído e óleo vegetal.
Da análise da CTPS (ID 186559032 – fls. 14 e 15), verifica-se que o autor ativou-se na função de aprendiz de cortador no período de 01/12/1975 a 06/03/1978 (Alvesnyl Têxtil e Confecções Ltda.), atividade que não se acha elencada nos decretos regulamentadores e, inexistindo PPP ou laudo técnico, resta inviável o pretendido enquadramento. Quanto ao período de 19/06/2000 a 18/11/2003 (Metalpó Indústria e Comércio Ltda.), o PPP de ID 168134255 – fl. 131 aponta a exposição a ruído de 88 dB, temperatura de 24,5°C e óleo vegetal, inexistindo exposição a agentes nocivos em intensidade ou condições suficientes para o pretendido reconhecimento da especialidade.
Logo, não há embasamento probatório para o acolhimento da apelação do autor quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos. Do direito ao benefício Passo à somatória dos períodos ora enquadrados, com aqueles que foram reconhecidos pelo INSS no processo administrativo. Conforme se verifica da planilha de cálculos, a despeito da exclusão da especialidade de parte dos períodos, o segurado mantém o direito à concessão determinada pela sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos 15/09/1981 a 09/10/1981, 15/03/1978 a 31/01/1979, 10/05/1999 a 17/01/2000 e 15/01/2007 a 06/02/2009, mantendo, no mais, a sentença, inclusive em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/10/2019. Na forma do disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, bem como a sucumbência em maior parte do INSS, mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com observância da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do
C. STJ.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. DENISE NEVES ABADE Desembargador Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO MARCOS ESGOTI
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014279-92.2019.4.03.6183 AUTOR: PAULO MARCOS ESGOTI Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista às partes para contrarrazões, nos termos do disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, pelo prazo legal. Após, com ou sem estas, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 9 de junho de 2021
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO MARCOS ESGOTI
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014279-92.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO MARCOS ESGOTI Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN - SP299855, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que a r. sentença prolatada contém omissão com relação:
1) Pedido de concessão do melhor benefício, com possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício requerido nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (exclusão do fator previdenciário);
2) Pedido para condenação do réu no pagamento das parcelas pretéritas, desde a data de entrada do requerimento administrativo, 24/10/2012 ou outra que venha a ser fixada, devidamente corrigidas e incidindo juros de 12% ao ano;
3) Pedido para que fosse afastada a prescrição quinqüenal, considerando que a última decisão administrativa é datada de 17/08/2016, não existindo valores pretéritos atingidos pela prescrição quinquenal;” Os embargos foram opostos tempestivamente. É o breve relato.
Decido. O artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Quanto ao item 1 dos presentes embargos de declaração, de fato, houve pedido na inicial no seguinte sentido: “Se mais vantajoso, alterar a data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício requerido nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91”.
Considerando que a parte autora continuou trabalhando enquanto recorria na via administrativa e até o ajuizamento da presente demanda judicial, conforme consta das CTPSs (fls. 89/90) e CNIS, tenho que, na data do ajuizamento da ação, em 17/10/2019, a parte autora preencheu os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Confira-se a planilha em anexo.
Em 17/10/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Assim, tenho que por ser mais vantajosa e objeto de reiteração nesses embargos de declaração, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para alterar o dispositivo da r. sentença e o tópico síntese do julgado, para que onde constou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo(s) especial(is) o(s) período(s) laborado(s) nas empresas WAISWOL E WAISWOL LTDA (de 15/09/1981 a 09/10/1981), INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SANTA TEREZINHA LTDA - SANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (de 15/03/1978 a 25/03/1980), REBITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÁQUINAS LTDA (de 01/04/1980 a 11/02/1981), AVIQUEI PRODUTOS HIDRÁULICOS PNEUMÁTICOS LTDA (de 10/03/1981 a 27/04/1981), HEAVY METALÚRGICA LTDA (de 13/10/1981 a 29/10/1981), BIMAK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (de 03/05/1982 a 30/11/1984), PEÇAS E ACESSÓRIOS GROWING LTDA (de 14/01/1985 a 28/09/1985), INO INDÚSTRIA NACIONAL DE ÓTICA LTDA (de 01/10/1985 a 17/01/1986), SPAMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁQUINAS (de 02/02/1987 a 07/07/1989), BERTEL INDÚTRIA METALÚRGICA LTDA (de 02/10/1989 a 27/11/1989), ROLAND MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA (de 04/12/1989 a 22/04/1991), ÁPICE EMPREGOS-EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA (de 01/09/1993 a 19/11/1993), SERVENG CIVILSAN S/A (de 10/05/1999 a 17/01/2000), e FRESADORA SANT´ANA LTDA (de 15/01/2007 a 06/02/2009), e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/161.837.393-2, com DER em 24/10/2012.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja implantado/restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Tópico síntese do julgado: Nome do(a) segurado(a): PAULO MARCOS ESGOTI - CPF: 010.***.***-82; Benefício(s) concedido(s): Averbação e cômputo de tempo(s) especial(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/161.837.393-2, com DER em 24/10/2012; Período(s) reconhecido(s) como especial(is): WAISWOL E WAISWOL LTDA (de 15/09/1981 a 09/10/1981), INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SANTA TEREZINHA LTDA - SANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (de 15/03/1978 a 25/03/1980), REBITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÁQUINAS LTDA (de 01/04/1980 a 11/02/1981), AVIQUEI PRODUTOS HIDRÁULICOS PNEUMÁTICOS LTDA (de 10/03/1981 a 27/04/1981), HEAVY METALÚRGICA LTDA (de 13/10/1981 a 29/10/1981), BIMAK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (de 03/05/1982 a 30/11/1984), PEÇAS E ACESSÓRIOS GROWING LTDA (de 14/01/1985 a 28/09/1985), INO INDÚSTRIA NACIONAL DE ÓTICA LTDA (de 01/10/1985 a 17/01/1986), SPAMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁQUINAS (de 02/02/1987 a 07/07/1989), BERTEL INDÚTRIA METALÚRGICA LTDA (de 02/10/1989 a 27/11/1989), ROLAND MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA (de 04/12/1989 a 22/04/1991), ÁPICE EMPREGOS-EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA (de 01/09/1993 a 19/11/1993), SERVENG CIVILSAN S/A (de 10/05/1999 a 17/01/2000), e FRESADORA SANT´ANA LTDA (de 15/01/2007 a 06/02/2009); Tutela: SIM".
Passe a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo(s) especial(is) o(s) período(s) laborado(s) nas empresas WAISWOL E WAISWOL LTDA (de 15/09/1981 a 09/10/1981), INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SANTA TEREZINHA LTDA - SANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (de 15/03/1978 a 25/03/1980), REBITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÁQUINAS LTDA (de 01/04/1980 a 11/02/1981), AVIQUEI PRODUTOS HIDRÁULICOS PNEUMÁTICOS LTDA (de 10/03/1981 a 27/04/1981), HEAVY METALÚRGICA LTDA (de 13/10/1981 a 29/10/1981), BIMAK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (de 03/05/1982 a 30/11/1984), PEÇAS E ACESSÓRIOS GROWING LTDA (de 14/01/1985 a 28/09/1985), INO INDÚSTRIA NACIONAL DE ÓTICA LTDA (de 01/10/1985 a 17/01/1986), SPAMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁQUINAS (de 02/02/1987 a 07/07/1989), BERTEL INDÚTRIA METALÚRGICA LTDA (de 02/10/1989 a 27/11/1989), ROLAND MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA (de 04/12/1989 a 22/04/1991), ÁPICE EMPREGOS-EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA (de 01/09/1993 a 19/11/1993), SERVENG CIVILSAN S/A (de 10/05/1999 a 17/01/2000), e FRESADORA SANT´ANA LTDA (de 15/01/2007 a 06/02/2009), e a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição com a DER/DIB reafirmada para a data do ajuizamento da presente demanda judicial em 17/10/2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja implantado/restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Tópico síntese do julgado: Nome do(a) segurado(a): PAULO MARCOS ESGOTI - CPF: 010.***.***-82; Benefício(s) concedido(s): Averbação e cômputo de tempo(s) especial(is) e concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição com a DER/DIB reafirmada para a data do ajuizamento da presente demanda judicial em 17/10/2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); Período(s) reconhecido(s) como especial(is): WAISWOL E WAISWOL LTDA (de 15/09/1981 a 09/10/1981), INDÚSTRIA DE MÁQUINAS SANTA TEREZINHA LTDA - SANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA (de 15/03/1978 a 25/03/1980), REBITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÁQUINAS LTDA (de 01/04/1980 a 11/02/1981), AVIQUEI PRODUTOS HIDRÁULICOS PNEUMÁTICOS LTDA (de 10/03/1981 a 27/04/1981), HEAVY METALÚRGICA LTDA (de 13/10/1981 a 29/10/1981), BIMAK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (de 03/05/1982 a 30/11/1984), PEÇAS E ACESSÓRIOS GROWING LTDA (de 14/01/1985 a 28/09/1985), INO INDÚSTRIA NACIONAL DE ÓTICA LTDA (de 01/10/1985 a 17/01/1986), SPAMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁQUINAS (de 02/02/1987 a 07/07/1989), BERTEL INDÚTRIA METALÚRGICA LTDA (de 02/10/1989 a 27/11/1989), ROLAND MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS LTDA (de 04/12/1989 a 22/04/1991), ÁPICE EMPREGOS-EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA (de 01/09/1993 a 19/11/1993), SERVENG CIVILSAN S/A (de 10/05/1999 a 17/01/2000), e FRESADORA SANT´ANA LTDA (de 15/01/2007 a 06/02/2009); Tutela: SIM".
Quanto ao pedido 2 desses embargos de declaração, ressalto que fica reafirmada a DER/DIB para a data do ajuizamento da presente demanda judicial, em 17/10/2019. Portanto, a parte autora tem direito a atrasados desde essa DER/DIB reafirmada para 17/10/2019, com a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, como constante do dispositivo da r. sentença acima.
Em decorrência, não há falar em parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Item 3 desses embargos de declaração), mantendo-se, no resto, a r. sentença tal como lançada. Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma acima exposta. P. R.