PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014281-86.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: M. A. R. P. G. REPRESENTANTE: JANETE RIBEIRO PARAIZO Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282, VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Miguel Antônio Ribeiro Paraizo Gonçalves, representado por sua genitora, Sra. Janete Ribeiro Paraizo, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento da condição de deficiente; (ii) concessão do BPC da LOAS (NB 87/710.276.830-4, DER 16.06.2021 - Id. 344248738, p. 45), destacando somente ter ajuizado a presente demanda após a improcedência do recurso administrativo em agosto de 2024; (iii) indenização por danos morais.
Requereu a AJG. Certidão de autuação não indicou outras demandas. Proferida decisão deferindo a AJG, determinando a realização de perícias e a citação do réu (Id. 345375592 e Id. 346338624). O laudo socioeconômico foi encartado (Id. 357233002). O laudo médico foi juntado (Id. 358984662). O INSS apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 359514052). A parte autora manifestou-se (Id. 359470304).
O MPF opinou pelo deferimento do benefício assistencial (Id. 360810987). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes controvertem quanto ao direito da parte autora à concessão do benefício de assistência social, previsto no inciso V do artigo 203 da Lei Fundamental. O benefício de prestação continuada, no valor de 1 (um) salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, com redação determinada pela Lei n. 12.435/2011. “In verbis”: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal ‘per capita’ seja: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. No caso concreto, o Sr. Perito médico concluiu que “o periciando apresentou malformação congênita caracterizada por uma imperforação anal, com necessidade de abordagens cirúrgicas, inclusive com realização de colostomia. Ao longo do tempo o periciando evoluiu com episódio infeccioso grave com necessidade de internação prolongada e antibioticoterapia, sendo realizado o fechamento de colostomia aos 3 anos.
Secundariamente, o periciando apresenta incontinência fecal em uso de fraldas, associadamente à obstipação com realização de lavagens intestinais diárias. Além disso, o periciando apresenta quadro de agitação psicomotora, em investigação. Portanto, em razão da doença anorretal, fica definida uma incapacidade parcial e temporária desde o nascimento, devendo ser reavaliado em aproximadamente 2 anos” – foi grifado e colocado em negrito (Id. 358984662, p. 4).
O Sr. Experto ao ser indagado se as “limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda em ônus econômicos excepcionais a sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação” responde que sim (v. resposta ao quesito n.
14 - Id. 358984662, p. 8). A Sra. Assistente Social indicou que a renda familiar “per capita” é de R$ 600,00 (seiscentos reais), mas que as despesas são grandes, por conta da doença da parte autora, sobejando cerca de R$ 300,00 mensais. Caracterizou a situação como sendo de vulnerabilidade/miserabilidade social (Id. 357233002). Desse modo, presentes condições fáticas para a concessão do benefício, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual deve haver nova avaliação pelo INSS, da situação médica, sujeita à melhoria, e da condição socioeconômica.
O pedido de pagamento de indenização por danos morais não pode ser deferido, eis que deferir ou indeferir benefícios é a atribuição precípua do INSS, não havendo nenhuma indicação de especial vontade de prejudicar a parte autora. Em face do explicitado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e determino que o INSS conceda o benefício assistencial de amparo social para pessoa portadora de deficiência (NB 87/710.276.830-4, DER 16.06.2021), com o pagamento dos valores atrasados.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a decisão proferida pelo STF no RE 870.947, que determinou a substituição da TR pelo IPCA-E, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e conceda o benefício assistencial de amparo social para pessoa portadora de deficiência (NB 87/710.276.830-4, DER 16.06.2021), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 - PJe-AGES), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP deve ser fixada aos 01.04.2025. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Decreto sigilo processual, dada a situação clínica da parte autora. Anote-se e intimem-se. E adotem-se as providências necessárias para o pagamento dos honorários da perícia médica e da avaliação social. São Paulo, 22 de abril de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal