PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014282-37.2025.4.03.6183 AUTOR: DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 23/06/2025 (NB 42/235.078.563-1), com o reconhecimento de tempo exercido em atividade especial nos períodos de 01/04/1997 a 03/11/2006 (RAYTON INDUSTRIAL S.A.) e de 10/11/2015 a 11/12/2017 (MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA), em razão da exposição aos agentes nocivos calor e ruído.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a justiça gratuita (id. 468662136). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 545648580). No mérito, afirmou haver irregularidades nos formulários de atividade especial apresentados. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e pugnou pela produção de prova pericial (id. 574628347 e id. 574630302).
Foi concedido prazo ao autor, para juntada de formulários ou laudos em seu nome, e, no caso de perícia técnica, para comprovação da inatividade das empresas (id. 576083824). A parte autora apresentou manifestação, juntou novos documentos e pugnou pela expedição de ofício à empresa Rayton Industrial S.A. (id. 591111082). Foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor (id. 591216552).
É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do . Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79.
No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que precisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).
No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo de atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua.
Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada), em conformidade com os critérios da NR - 15 da Portaria nº 3.214/1978, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada).
A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas ( ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante".
2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
3. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 23/06/2025 (NB 42/235.078.563-1), com o reconhecimento de atividades especiais nos intervalos de 01/04/1997 a 03/11/2006 e de 10/11/2015 a 11/12/2017. Passo a analisar os períodos especiais controvertidos. 3.1) de 01/04/1997 a 03/11/2006 (RAYTON INDUSTRIAL S.A.) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 589196123 – páginas 83-84 e id. 602672964).
Em CTPS, foi anotado o cargo de “Ajudante”, passando ao cargo de “Operador de Tratamento Térmico A” em 01/07/2006 (id. 456076186 - página 27). O autor, durante a instrução do processo administrativo, juntou PPP, com data de emissão em 04/07/2024 (id. 456076186 – páginas 20-23). O documento está formalmente em ordem, constando responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado e foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa.
A profissiografia, no campo destinado ao fator de risco, demonstra a exposição do autor ao agente nocivo ruído em 82,5 dB, de forma habitual e permanente, abaixo dos limites de tolerância previstos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (90dB) e após 19/11/2003 (85dB). Outrossim, embora o autor tenha juntado prova emprestada (id. 591111100), consistente em Perfil Profissiográfico de terceiro, que também atuou na função de Operador de Tratamento Térmico na empresa Rayton Industrial S.A., saliento que documentos em nome de terceiros não se prestam à finalidade de comprovar a atividade especial da parte autora.
No caso do empregador em atividade, eventuais divergências ou o inconformismo com as informações fornecidas no PPP do autor, devem ser discutidos na seara trabalhista. Além disso, foi concedido prazo para que o autor juntasse Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou comprovasse a negativa da empresa em fornecer o documento pretendido (id. 591216552). Contudo, o segurado quedou-se inerte.
Quanto à exposição ao agente químico “óleo solúvel” mencionado no PPP, não gera reconhecimento de atividade especial, uma vez que não foi especificada a substância que compõe os agentes, a fim de analisar os respectivos limites de tolerância. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1997 a 03/11/2006. 3.2) de 10/11/2015 a 11/12/2017 (MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 589196123 – páginas 83-84 e id. 602672964).
Em CTPS, foi anotado o cargo de “Forneiro” (id. 456076186 - página 27, 30-32 e 36). O autor, durante a instrução do processo administrativo, juntou PPP, com data de emissão em 21/08/2023 (id. 456076186 – páginas 18-19). A profissiografia, no campo destinado ao fator de risco, demonstra a exposição do autor ao agente nocivo ruído em 84,6 dB, abaixo do limite de tolerância previsto após 19/11/2003 (85dB), bem como ao agente nocivo calor, na concentração de 25,1ºC, acima do limite previsto para atividades caracterizadas como trabalho pesado.
Durante a instrução do feito, o autor apresentou PPP retificado, datado de 11/06/2026 (id. 591111095), que está formalmente em ordem, possui responsável técnico pelos registros ambientais no período analisado, foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, no qual consta a exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,7dB, de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância previsto após 19/11/2003 (85dB).
Além disso, a profissiografia atualizada ratifica a incidência do agente nocivo calor, na concentração de 25,1ºC. Entretanto, não há nos autos comprovação de que as atividades desempenhas pelo autor na empresa Meritor do Brasil Sistemas Automotivos se enquadram na natureza de trabalho pesado, conforme fundamentação acima. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 10/11/2015 a 11/12/2017, pela incidência do agente nocivo ruído.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 23/06/2025 (NB 42/235.078.563-1), os períodos de 04/06/2007 a 09/11/2015 e de 12/12/2017 a 31/12/2022 foram reconhecidos como especiais. O processo administrativo de indeferimento apurou 31 anos e 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição (id. 589196123 – páginas 83-84). O autor não apontou nenhuma divergência existente nos períodos constantes no CNIS ou na contagem administrativa, apenas pugnou pelo reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.
Sendo assim, utilizaremos por base a contagem realizada pela autarquia no processo administrativo. Com a inclusão do período especial de 10/11/2015 a 11/12/2017 (MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA), na DER em 23/09/2025, o autor obtém apenas 32 anos e 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42), a saber: Consultando o CNIS (id. 602672964), após a DER em 23/06/2025, o autor permaneceu com vínculo ativo na empresa MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. e consta como última remuneração a competência de 08/2026.
Lado outro, mesmo com a reafirmação da DER, para 04/09/2026, e o cômputo do período supracitado, a parte autora obtém apenas 33 anos e 9 meses de 17 dias de contribuição comum, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), a saber:
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 10/11/2015 a 11/12/2017 (MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA), o qual deverá ser convertido em comum e somado aos demais períodos existentes no CNIS, para fins de eventual requerimento futuro. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014282-37.2025.4.03.6183 AUTOR: DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id. 591111082: Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa RAYTON INDUSTRIAL S.A., para apresentar Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Anoto que apenas em relação às empresas baixadas/inativas há impossibilidade de obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de se entender cabível a perícia por similaridade. Em relação às empresas abertas, a parte autora, mormente quando assistida por advogado, deve comprovar a negativa da empresa em fornecer os documentos pretendidos (formulários laudos técnicos).
No caso, a notificação realizada por AR/e-mail não é meio idôneo para comprovar a inércia da empresa empregadora. Logo, apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço da empresa seria suficiente para constituí-lo em mora, forçando a intervenção do Poder Judiciário. Concedo prazo suplementar de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para a parte autora cumprir a determinação do despacho presente no id. 576083824.
Intime-se o INSS acerca dos novos documentos juntados pela parte autora. Após, voltem-me conclusos. No silêncio, registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 29 de junho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014282-37.2025.4.03.6183 AUTOR: DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo para manifestação do autor por mais 30 dias, conforme requerido. Após, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 6 de maio de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014282-37.2025.4.03.6183 AUTOR: DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O reconhecimento de período laborado em condições especiais deve ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, química e física, durante todo o período laboral. JÁ o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos.
Não cabe neste feito discutir a veracidade das informações contidas no PPP, pois a parte interessada deveria ter utilizado o meio adequado, inclusive, com a intimação da empresa responsável, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do e.TRF-3: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL.
PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021)” Assim, em relação às empresas que estão ativas, indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois os documentos podem ser solicitados pela própria parte autora. Indefiro, também a produção de prova testemunhal, pois não é apta para comprovação da atividade especial. Observo que a admissibilidade da perícia por similaridade é possível, desde que: a) as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos nem formulários ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral, inviabilizando a elaboração do laudo técnico; b) a empresa paradigma deve ser similar àquela na qual o segurado laborou, na mesma época; c) indicar as condições insalubres existentes e agentes nocivos presentes; d) esclarecer a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, especificando as condições encontradas em cada uma das empresas.
Considerando o acima exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para apresentar formulários ou laudos, em seu nome, e, no caso de perícia técnica, deverá indicar expressamente os requisitos acima descritos, inclusive comprovando a inatividade das empresas e indicando as empresas similares e seus respectivos endereços atualizados.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS. Após, voltem-me conclusos. No silêncio, registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 9 de abril de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014282-37.2025.4.03.6183 AUTOR: DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; XXXVII – Intimar a parte autora para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. SÃO PAULO, 28 de março de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA
Advogado
EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014282-37.2025.4.03.6183 AUTOR: DERIVALDO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O autor propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados como especiais e a concessão do melhor benefício. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do mesmo diploma legal, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo.
Após, com o cumprimento, prossiga-se com a citação do réu. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. SÃO PAULO, 19 de novembro de 2025.