PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014283-77.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MONSANTO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos etc. MONSANTO DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Insurge-se, a autora, contra o débito discutido no processo administrativo nº 10880.952879/2013-95, por ter sido desconsiderada a denúncia espontânea realizada por ela. Alega que o débito prejudica o exercício de suas atividades negociais. Sustenta ter direito de garantir o débito por meio de apólice de seguro garantia, com o intuito de obter a emissão de certidão de regularidade fiscal e de impedir a inclusão de seu nome no Cadin.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja recepcionada a garantia apresentada, bem como para que seja determinado que o débito indicado não seja óbices à emissão da certidão de regularidade fiscal em seu nome, bem como que ele não acarrete a inclusão de seu nome no Cadin. Intimada, a União afirmou que o valor oferecido é suficiente, mas discordou de alguns aspectos formais da apólice apresentada Afirmou, ainda, que deveria constar da apólice as CDAs nºs 80.7.25.019744-67 e 80.2.25.047571-26.
A autora, por sua vez, apresentou endosso da apólice (Id 371603631).
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. A autora pretende que os débitos oriundos do processo administrativo nº processo administrativo nº 10880.952879/2013-95 não impeçam a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, em razão do seguro garantia apresentado.
Em caso semelhante ao dos autos, o Colendo STJ decidiu sobre a fiança bancária, no julgamento do Recurso Especial nº 1123669, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (Resp nº 1.123.669, 1ª Seção do STJ, j. em 09/12/2009, DJE de 01/02/2010, Relator: LUIZ FUX) Assim, segundo o entendimento do STJ, o oferecimento de fiança bancária, antes da execução, possibilita a obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
O mesmo entendimento deve ser adotado com relação ao seguro garantia. Ora, o oferecimento de seguro garantia está previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80, como garantia da execução. E entendo que a garantia pretendida tem o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sem que isso importe na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como ficou claro no julgado do Colendo STJ, já mencionado.
Está, pois, presente a probabilidade do direito alegado, desde que regularizada a apólice. O perigo da demora também é claro, já que, sem as certidões, a autora ficará impedida de desenvolver suas atividades regularmente. No entanto, a autora não atendeu a um dos requisitos exigidos pela ré consistente da previsão de validade da apólice mesmo no caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial do Tomador ou na ocorrência de eventos como fusão, cisão e incorporação, transformação ou sucessão do Tomador.
É necessária a regularização de tal requisito.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os débitos, oriundos do processo administrativo nº 10880.952879/2013-95, não sejam óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, não sejam levados a protesto, nem acarretem a inclusão do nome da autora no Cadin, em razão da apólice de seguro apresentada, desde que atendidos todos os requisitos postos pela ré. Regularizada a apólice, cite-se a ré, intimando-a da presente decisão.
Publique-se.