PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014284-07.2025.4.03.6183 AUTOR: GISELIA COSTA PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DO ESPIRITO SANTO - SP453154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por GISELIA COSTA PEDRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa/companheira, tendo como instituidor o segurado Antônio Claudino Pedro Filho, falecido em 21/07/2023, na DER em 16/08/2023. Narra que o benefício foi concedido administrativamente. Todavia, a Autarquia indeferiu o pedido de pensão vitalícia, sob o fundamento de que não restou comprovada a duração mínima de dois anos de união estável, exigida pela legislação previdenciária.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela provisória (Id 462450216). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 507159015), oportunidade na qual alegou, em síntese, ausência de comprovação de união pelo prazo mínimo de dois anos antes do óbito, sem provas de que houve união estável antes do casamento. A parte autora apresentou réplica (Id 543774358). Deferido o pedido de produção de prova testemunhal (Id 543965581), foi designada audiência (Id 561162457).
Em audiência realizada em 16/04/2026, procedeu-se à oitiva da autora, bem como das testemunhas EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO HEYMER, CARMEN SILVIA DE CASTRO e ELIZETE BACELAR OLIVEIRA. Na ocasião, foi determinada oitiva do declarante do óbito, Anderson, filho do falecido segurado (Id 577064668). Tendo em vista constatação de óbito do referido declarante, foi determinada a oitiva de Thiago Vitelli Pedro (Id 582533077), sendo designada audiência (Id 583262838), a qual ocorreu em 18/06/2026 (Id 589402677).
É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo, que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada.
Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, indicando que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado, é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo.
Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifico que o senhor Antônio Claudino Pedro Filho recebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.431.049-3) com DIB em 37/06/2003 e DCB em 21/07/2023 (data do óbito), conforme informado pelo próprio INSS em sua contestação (Id 589402677).
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e
III. Inicialmente, verifico que a autora se casou com o segurado em 24/11/2022, menos de dois anos antes da data do óbito, conforme certidão acostada aos autos (Id 456096619). Desse modo, é necessário comprovação de união estável anterior ao casamento, configurada por pelo menos dois anos antes da data do óbito. Para comprovar a condição de dependente, na qualidade de companheira, a autora, nascida em 23/09/1954, apresentou os seguintes documentos: - Certidão de casamento em 24/11/2022; - Comprovante residencial em nome da autora, datado de 18/06/2023 (pág. 12 do Id 456096625); - Documentos médicos do segurado (Id 456096631); - Comprovantes em nome da autora (Id 456096632); Em audiência realizada perante este juízo, a autora afirmou que conheceu o senhor Antônio há cerca de vinte e seis anos, no seu local de trabalho, e que ele já era viúvo na época.
Questionada acerca do motivo de não ter casado antes, a autora afirmou que o autor não queria se casar, mas ela começou a pressioná-lo por causa do filho do autor, que tinha problemas, mas não soube dizer qual problema ou a ligação desse fato com o relacionamento entre os dois. Afirmou que quando se casaram o segurado ainda não estava doente. A respeito da morte do senhor Antônio, disse que o autor ficou internado por pouco mais de um mês no Hospital Tiradentes.
Afirmou que acompanhou o esposo no hospital, o qual sofria de pressão alta e diabetes. Questionada se o seu cônjuge tinha outro problema de saúde, a autora negou A testemunha EDILEUZA MARIA DO NASCIMENTO afirmou que a autora é sua cliente no salão de beleza há cerca de quinze anos, e que o senhor Antônio, marido da autora, é quem levava ela ao estabelecimento. Afirmou que a autora disse à depoente que o senhor Antônio estava com câncer de próstata, mas não soube dizer se essa foi a razão do seu falecimento.
Disse que a autora e o segurado conviviam juntos sem serem casados no papel, e não tem conhecimento de que tenham formalizado a união. A testemunha CARMEN SILVIA DE CASTRO disse que é amiga e vizinha da autora há vinte e cinco anos, e que a autora era casada com o senhor Antônio. Afirmou que a autora disse à depoente que o marido tinha câncer de próstata, e que essa foi a causa do falecimento. Informou que viu o autor pela última vez cerca de um ano antes da morte dele.
A testemunha ELIZETE BACELAR OLIVEIRA informou ser vizinha da autora, e que se conhecem há mais de vinte anos. Afirma que quando se conheceram, a autora morava com o marido, senhor Antônio, e não conheceu os filhos dele, mas sabia que um deles era doente. Disse que ficou sabendo da morte do senhor Antônio somente após funeral, através da autora. Informou que não tinha conhecimento de que eles não eram casados no papel, nem que se casaram pouco antes dele morrer.
Por sua vez, a testemunha Thiago Vitelli Pedro, filho do segurado, informou que no dia do falecimento a autora estava presente, mas ele e seu irmão não sabiam que ela era casada com o pai deles, e só souberam desse fato alguns dias após o óbito. Questionado se possuía um irmão com problemas, informou que as pessoas comentavam isso porque o irmão fazia uso de álcool e drogas, mas não havia laudo que atestasse alguma doença.
Não soube informar o vínculo entre seu pai e a autora, afirmando que não estava presente, e que os viu junto no máximo duas vezes. Disse que após o falecimento da mãe do depoente, a autora quis a frequentar a casa da família do segurado, e que o depoente e seu irmão a proibiram de fazê-lo, pois achavam falta de respeito com sua mãe, que havia falecido há menos de três meses. Afirmou que a autora ficava ligando no orelhão da rua do senhor Antônio, e pedia para quem atendesse chamá-lo.
Narrou que seu pai morava somente com Anderson antes de falecer. Informou que sua mãe faleceu em 2013 e que, quando a autora começou a frequentar a casa do senhor Antônio, dizia aos vizinhos que tinha um relacionamento com ele há mais de vinte e cinco anos. Afirmou que ninguém sabia do casamento entre a autora e seu pai. Questionado, afirmou que visitava seu pai no hospital antes dele morrer, e que encontrava somente seu irmão lá.
Disse que tinha contato com seu pai e que ele não mencionava a senhora Gisélia. Pois bem. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que não há indícios de existência de união estável entre a autora e o segurado ANTONIO CLAUDINO PEDRO FILHO em data anterior ao registro de casamento (24/11/2022) e dois anos antes do óbito (21/07/2023). Em audiência, a autora informou que o cônjuge faleceu por complicações da diabetes e pressão alta, não mencionando o quadro de câncer de próstata, atestado documentalmente como uma das causas do falecimento na certidão de óbito, embora duas das testemunham terem dito em juízo que a autora lhes contou que o senhor Antônio era acometido por essa doença.
Também não informou com clareza o motivo de não ter se casado antes com o segurado, afirmando, inclusive, que o senhor Antônio não queria se casar, e que foi ela quem o pressionou. Não obstante tenha dito que o autor não estava doente quando se casaram, em 2022, o filho do autor afirmou que o pai estava doente há cerca de um ano antes de falecer, em 2023. Ademais, a autora disse em juízo que quando conheceu o senhor Antônio, há mais de vinte anos, ele já era viúvo, ao passo que a testemunha Thiago Vitelli Pedro, filho do segurado, informou que a mãe morreu em 2013, menos de 15 anos atrás.
Além disso, o próprio filho do segurado, ouvido em juízo, afirmou que não tinha conhecimento de que a autora era casada com seu pai, e que este residia com o filho Anderson antes do falecimento. Disse, ainda, que manteve contato com o pai antes do óbito, e que não era mencionado o nome da autora. Ressalta-se que as testemunhas arroladas pela parte autora informaram em seus depoimentos que não compareceram ao funeral do senhor Antônio, de modo que não é possível constatar a presença da autora no ato.
Nesse sentido, as alegações da parte autora se mostram superficiais, e não condizem com a suposta condição de companheira do segurado. Apesar de constar seu como acompanhante do segurado em documentos médicos de 2018 (Id 456096631), não é possível concluir pela existência de união estável em face de tal documentação. Ao que tudo indica, a autora teve um envolvimento com o falecido, mas não chegou a ser reconhecida por ele como companheira, tendo ele escondido, inclusive, dos filhos que tinha se casado com a autora.
As testemunhas ouvidas conhecem a autora há muito tempo, mas não se mostraram próximas do casal ao ponto de confirmar que o vínculo era de companheirismo, sabendo dizer apenas o que era dito pela autora. O próprio depoimento da autora revela que ela tinha uma expectativa em relação ao envolvimento que não era a mesma do falecido, que se casou com a autora quando já estava doente. Além disso, o falecido mantinha o recebimento de pensão por morte e preferia o benefício a se casar com a autora antes data em que o matrimônio foi contraído.
Destaco que a prova documental acostada aos autos não indica que a autora convivia em união estável com o segurado em data anterior ao casamento, ou sequer após o registro civil do matrimônio. Assim, nos termos do art. 77, §2º-A da Lei 8.213/91, não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 6 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal