PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014289-73.2018.4.03.6183 APELANTE: ROGERIO FERRARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS OTAVIO BRITO COSTA - SP244410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO FERRARI ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA DE PAULA ROVIRA MORAIS - SP247303-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de setembro de 2018 na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento administrativo. O(a) juiz(a) federal da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu em parte os pedidos da parte autora, em sentença proferida em 26 de junho de 2020.
Os intervalos de 15/04/1985 a 30/07/1996 e 01/08/1996 a 04/02/2003 foram reconhecidos como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e ao pagamento dos atrasados, atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sucumbência foi considerada recíproca, e ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários.
As partes interpuseram recursos de Apelação, e os autos foram distribuídos a esta Corte em 02 de agosto de 2020. Em suas razões, a parte autora alega que também é devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 22/11/2011 a 14/12/2014 por exposição a agentes químicos nocivos; e que é devida a produção de prova pericial para que não seja violado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez, o INSS alega que o reconhecimento de atividades como especiais depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo acima dos limites legais; que os agentes químicos devem ser especificados e previstos em lei; que a aferição do ruído deve observar a metodologia prevista legalmente; que laudo pericial não pode se sobrepor ao laudo contemporâneo emitido pela empresa.
Apesar de devidamente intimadas ambas as partes, apenas a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Em suas razões, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial, a qual reputa necessária à comprovação do seu direito.
No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC. Além disso, não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento.
A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Cabe destacar ainda que formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual.
Tal deficiência argumentativa impede o contraditório efetivo e a ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável que compromete a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, devendo, portanto, conduzir à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Nesse sentido, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Muito embora a perícia técnica se traduza em importante elemento substitutivo de laudos produzidos pelos próprios empregadores, este procedimento não tem lugar nas hipóteses em que prevalece a existência de PPPs emitidos pelos tomadores de serviços, ou, ainda, nas hipóteses em que a existência ou ausência de nocividade da atividade se presume, decorre de entendimento pacífico ou pode ser comprovada por outras provas.
O mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes, não enseja a sua substituição por perícia técnica, mormente porque o PPP se presume adequadamente preenchido e não oposto. Eventual discordância da parte autora com relação ao teor material do documento, deverá ser objeto de irresignação na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se não ser o caso de expansão instrutória pela via da perícia técnica, encontrando-se o feito maduro para exame do mérito.
Do trabalho em indústria gráfica A atividade dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas estava incluída no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 2.5.5. Por sua vez, a atividade de operadores de equipamentos em indústria gráfica estava presente no quadro anexo ao Decreto nº. 83.080/1979, item 2.5.8. Portanto, o exercício de cargo previsto nos referidos quadros até 28/04/1995 é considerado atividade insalubre em razão do enquadramento por categoria profissional, sendo necessária apenas a comprovação do regular desempenho de um dos ofícios elencados, visto que é inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000719-92.2020.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024). AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.
Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos.
A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende que também seja reconhecido como especial o intervalo de: 22/11/2011 a 14/12/2014. Por sua vez, o INSS recorre contra o reconhecimento, em favor do autor, dos intervalos de: 15/04/1985 a 04/02/2003.
Considerando a controvérsia, passo ao exame. Período 15/04/1985 a 04/02/2003 Função Ajudante geral; ajudante impressor off set; ajudante impressor II; impressor Jr.; Empresa OESP GRÁFICA S/A Prova PPP (ID. 138418745 - Pág. 16/18); Análise A atividade dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas estava incluída no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 2.5.5; e a atividade de operadores de equipamentos em indústria gráfica estava presente no quadro anexo ao Decreto nº. 83.080/1979, item 2.5.8.
Portanto, o exercício de cargo previsto nos referidos quadros até 28/04/1995 é considerado atividade insalubre em razão do enquadramento por categoria profissional, sendo necessária apenas a comprovação do regular desempenho de um dos ofícios elencados, visto que é inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95. Além disso, o PPP relacionado para o intervalo atesta o desempenho das atividades em exposição permanente e habitual a agentes químicos na forma de tolueno, xileno, chumbo, cromo, cádmio; além do ruído, aferido em 91,5 dB(A) a partir de 01/08/1996.
Nesse sentido, o trabalho em indústrias gráficas envolve manipulação e contato com diversos agentes químicos presentes em tintas, solventes, vernizes, produtos de limpeza de máquinas, removedores, álcoois, cetonas, ésteres e benzeno (e seus derivados, como tolueno e xileno). Muitos desses compostos, como os hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, são reconhecidamente tóxicos, podendo causar danos respiratórios, dermatológicos, neurológicos e até carcinogênicos, conforme as listas de agentes nocivos estabelecidas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A exposição a esses agentes químicos, mesmo que em baixas concentrações, é intrínseca à rotina do ajudante de impressão, sendo caracterizada como habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que preenche o requisito legal para o reconhecimento da especialidade do período. Nos termos da fundamentação, não se verifica hipótese para aplicação dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Período 22/11/2011 a 14/12/2014 Função 2º ajudante OFF-SET; Empresa LEOGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Prova PPP (ID. 138418745 - Pág. 20/21); PPP (ID. 138419153 - Pág. 3/4); Análise O PPP atesta a exposição ao ruído acima do limite legal no intervalo de 04/2011 a 11/2013. Além disso, o documento também atesta o desempenho das atividades em exposição permanente e habitual a agentes químicos na forma de revelador, álcool, benzina, fixador, cloro, solventes orgânicos, verniz, querosene, entre outros; durante todo o intervalo.
Nesse sentido, o trabalho em indústrias gráficas envolve manipulação e contato com diversos agentes químicos presentes em tintas, solventes, vernizes, produtos de limpeza de máquinas, removedores, álcoois, cetonas, ésteres e benzeno (e seus derivados, como tolueno e xileno). Muitos desses compostos, como os hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, são reconhecidamente tóxicos, podendo causar danos respiratórios, dermatológicos, neurológicos e até carcinogênicos, conforme as listas de agentes nocivos estabelecidas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e, posteriormente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A exposição a esses agentes químicos, mesmo que em baixas concentrações, é intrínseca à rotina do operador de equipamentos em indústria gráfica, sendo caracterizada como habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que preenche o requisito legal para o reconhecimento da especialidade do período. Nos termos da fundamentação, não se verifica hipótese para aplicação dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 15/04/1985 a 04/02/2003 e 22/11/2011 a 14/12/2014. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ.
Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
DISPOSITIVO
Posto isto, nos termos da fundamentação, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS; e DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora para também reconhecer como especial o intervalo de 22/11/2011 a 14/12/2014. P.I. Após as formalidades, à origem. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.