GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: PAULO ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIETE ALVES VIANA - SP434733-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Sentença de parcial procedência do pedido, assim dispondo: "Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO:
I. IMPROCEDENTE o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente;
II. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 28.01.2025, e mantê-lo ativo em 120 (cento e vinte dias) contados da data do início do pagamento (DIP), SALVO se, por reavaliação médica (a cargo da autarquia), a pedido da parte autora, antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, for necessária a continuidade." Recurso da parte autora sustentando, em síntese, devido o restabelecimento do benefício desde 15/06/2024 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo seu quadro clínico ser examinado em conjunto com suas condições pessoais e sociais.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Fundamentou o juízo de origem: “(...) No caso em tela, o laudo médico pericial judicial (ID 348991088), acrescido dos respectivos esclarecimentos (ID 379658144), concluiu pela presença de incapacidade total e temporária da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 01.04.2024, e estimativa de cessação (DCB) em 4 (quatro) meses da data da realização da perícia médica judicial (22.11.2024), ou seja, em 22.03.2025.
Fixada a data de início da doença (DID) em 2010 (quesito 5 do Juízo). Conforme esclarecimentos: "A incapacidade neste momento é total e temporária. Havendo tratamento adequado e adesão ao tratamento (o paciente se submete totalmente ao tratamento), há possibilidade de melhora significativa, o Autor não está invalido"; "No caso do Autor, há necessidade de intervenção médica cirúrgica para correção do problema a fim de não haverem complicações como trombose e ulceras crônicas.
O Autor já está com dificuldade para caminhar, ficar em pé por longos períodos" A(s) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficiente e conclusivo, e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são situações distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão.
Por consequência, ante a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora, conforme apurado no laudo pericial, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente atual, devendo ser julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de segurado e carência Tendo em vista o oferecimento da proposta de acordo pelo INSS, entendo não controvertidos os demais requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a carência.
Do início do benefício Em consulta ao sistema CNIS (ID 410849758), verifico que, após a DII (01.04.2024), a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença sob NB 6484530088, recebido de 15/03/2024 a 15/06/2024, em cuja Carta de Comunicação de Deferimento (ID 364941402) constou: "O benefício foi concedido até 15/06/24. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias". Após, não houve novo requerimento administrativo. Assim, e tendo em vista que o INSS só teve ciência da continuidade da incapacidade laboral com a citação, em 28.01.2025 (data de protocolo da contestação), é a partir de então que a DIB deverá ser fixada, conforme fundamentos expostos em preliminares desta sentença.
Desta forma, fixo a DIB em 28.01.2025. No que tange à impossibilidade de prorrogação dos benefícios concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, tal objeção decorre não de lei, mas da Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023.
Posto isso, apesar de, num primeiro momento, aparentar que tal portaria extrapolou os limites da lei regulamentada, o que se percebe, de fato, é que, antes disso, tal diploma veio para beneficiar o segurado, para tornar mais fácil o pedido administrativo e agilizar a concessão. Conclui-se, assim, que a Portaria pretende facilitar a concessão de um primeiro pedido de benefício administrativo, ao inexigir a realização de perícia num primeiro momento.
De qualquer modo, na prática, inexiste prejuízo verídico à autora que, uma vez que a portaria, apesar impedir o requerimento de prorrogação, não impossibilita o restabelecimento de benefício por meio de novo pedido, sujeitando-se, dessa vez, eventualmente, a perícia médica. Dessa forma, não é cabível o deferimento de benefício atrelado à cessação referidos auxílios-doença, uma vez que concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que impossibilita o pedido de prorrogação, conforme exposto acima. [...] Da cessação do benefício Como dito, no laudo médico pericial o Sr.
Perito sugeriu que a parte autora fosse reavaliada em 22.03.2025, o qual já decorreu. Atenta aos ditames do art. 60 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.135/2015), e tendo em vista a impossibilidade de, neste momento, prever o tempo necessário para a reabilitação, utilizo-me dos parâmetros trazidos nos §§ 8º e 9º, do artigo em comento, para fixar a DCB (data da cessação do benefício) em 120 (cento e vinte dias) contados da data de início do pagamento (DIP), que é a efetiva data da implantação referente à obrigação de fazer constante desta sentença.
Esclareço que, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data acima fixada, a parte autora tem o direito de realizar PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício junto ao INSS antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, sendo neste caso mantido o benefício até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia previdenciária. Não solicitada a prorrogação do benefício, manter-se-á a DCB prevista nesta decisão, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO:
I. IMPROCEDENTE o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente;
II. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 28.01.2025, e mantê-lo ativo em 120 (cento e vinte dias) contados da data do início do pagamento (DIP), SALVO se, por reavaliação médica (a cargo da autarquia), a pedido da parte autora, antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, for necessária a continuidade”.
O recurso prospera em parte. No tocante ao início da incapacidade, restou incontroverso que remonta a 01/04/2024 (laudo judicial - ID 346977607), tendo o próprio INSS, após a citação, apresentado proposta de acordo para restabelecimento a partir do dia seguinte à DCB do benefício anterior - ID 346977609. A mesma proposta foi reiterada no ID 346977620, reconhecendo o INSS: "DIB 16/06/2024 - Dia seguinte à cessação do NB 31/648.453.008-8 (requerimento Atestmed) - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado.
DII 01/04/2024 DCB 30/09/2025 - Considerando que o prazo de recuperação estimado pelo perito findou-se 22/03/2025, fixa-se a DCB em 60 dias, contados da presente data, a fim de garantir que a implantação seja realizada em tempo hábil a garantir o direito do segurado de realizar pedido de prorrogação, ressaltando que, caso o benefício seja implantado após a DCB, ainda assim será garantido o prazo mínimo de 30 dias, conforme observação abaixo. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação." O autor não aceitou a proposta de acordo, sustentando devido o benefício em caráter permanente - ID 346977624.
Contudo, neste ponto, sem razão autor, diante de sua idade (52 anos quando da perícia), recebimento de benefícios por curtos períodos (ID 346977586), apontando o perito judicial - " b) A incapacidade neste momento é total e temporária. Havendo tratamento adequado e adesão ao tratamento (o paciente se submete totalmente ao tratamento), há possibilidade de melhora significativa, o Autor não está invalido" (ID 346977618).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para condenar o INSS ao restabelecimento do beneficio desde a cessação ocorrida em 15/06/2024. Mantidos os demais termos da sentença - manutenção do benefício por 120 (cento e vinte dias) contados da data do início do pagamento (DIP), SALVO se, por reavaliação médica (a cargo da autarquia), a pedido da parte autora, antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, for necessária a continuidade.
Diante do restabelecimento e não nova concessão, os cálculos deverão ser reelaborados pela Contadoria do Juízo de origem, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários - art. 55, Lei 9.099/95. Int. São Paulo, data da assinatura digital. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DE MEDEIROS
Advogados
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DE MEDEIROS
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a conversão do benefício de incapacidade temporária (NB 6484530088), que estava em gozo na data do ajuizamento da presente ação, em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora foi submetida a exame pericial. Apresentada proposta de acordo pelo INSS, esta não foi aceita.
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho.
Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, em princípio, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimento administrativo que a parte autora fez perante o INSS.
No mais, entendo que o reconhecimento da incapacidade atual por perícia médica judicial, juntamente com a adoção do princípio de economia processual, enseja a presença de interesse de agir. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DE MEDEIROS
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GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PAULO ALVES DE MEDEIROS
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GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 25 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PAULO ALVES DE MEDEIROS
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1 2 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por ora, intime-se o(a) perito(a) Dr(a). ARTHUR PEREIRA LEITE, para que, em 5 (cinco) dias, responda aos seguintes questionamentos. À análise deste Juízo, parece ter havido a conclusão pericial de: incapacidade total e temporária de 01.04.2024 até 22.03.2025 (04 meses após realização da perícia judicial em 22.11.2024). Não obstante, verifico aparentes contradições entre mencionada conclusão e as respostas aos quesitos judiciais, as quais ora transcrevo, para melhor elucidação: "6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? r.Neste momento incapacitante com indicação cirúrgica. [...]
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? r.Sim. [...]
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? r.Não. temporaria" Dessa forma, confirme, o
I. Perito: a) se o periciando pode ou não se recuperar mediante intervenção cirúrgica (quesito 19), e, se não pode, qual o motivo da indicação cirúrgica (conforme quesito 6.1); b) se, considerando principalmente a idade do periciando de 53 anos face ao quadro de saúde, esclareça se incapacidade é total e temporária, ou total e permanente. Em sendo total e temporária, esclareça de que maneira pode o periciando recuperar sua capacidade; c) retifique ou ratifique a resposta ao quesito 13, fundamentando (até porque é incompatível com a conclusão de uma incapacidade temporária); d) descreva de forma minuciosa as limitações impostas à parte autora.
Com a vinda dos esclarecimentos do(a) perito(a), abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações e, em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DE MEDEIROS
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GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DE MEDEIROS
Advogados
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 22/11/2024 às 16h40min - ARTUR PEREIRA LEITE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DE MEDEIROS
Advogados
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez , prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo).
No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no "período de graça" incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91).
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, o laudo médico pericial judicial (ID 348991088), acrescido dos respectivos esclarecimentos (ID 379658144), concluiu pela presença de incapacidade total e temporária da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 01.04.2024, e estimativa de cessação (DCB) em 4 (quatro) meses da data da realização da perícia médica judicial (22.11.2024), ou seja, em 22.03.2025.
Fixada a data de início da doença (DID) em 2010 (quesito 5 do Juízo). Conforme esclarecimentos: "A incapacidade neste momento é total e temporária. Havendo tratamento adequado e adesão ao tratamento (o paciente se submete totalmente ao tratamento), há possibilidade de melhora significativa, o Autor não está invalido"; "No caso do Autor, há necessidade de intervenção médica cirúrgica para correção do problema a fim de não haverem complicações como trombose e ulceras crônicas.
O Autor já está com dificuldade para caminhar, ficar em pé por longos períodos" A(s) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficiente e conclusivo, e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são situações distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão.
Por consequência, ante a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora, conforme apurado no laudo pericial, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente atual, devendo ser julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de segurado e carência Tendo em vista o oferecimento da proposta de acordo pelo INSS, entendo não controvertidos os demais requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado e a carência.
Do início do benefício Em consulta ao sistema CNIS (ID 410849758), verifico que, após a DII (01.04.2024), a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença sob NB 6484530088, recebido de 15/03/2024 a 15/06/2024, em cuja Carta de Comunicação de Deferimento (ID 364941402) constou: "O benefício foi concedido até 15/06/24. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias". Após, não houve novo requerimento administrativo. Assim, e tendo em vista que o INSS só teve ciência da continuidade da incapacidade laboral com a citação, em 28.01.2025 (data de protocolo da contestação), é a partir de então que a DIB deverá ser fixada, conforme fundamentos expostos em preliminares desta sentença.
Desta forma, fixo a DIB em 28.01.2025. No que tange à impossibilidade de prorrogação dos benefícios concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, tal objeção decorre não de lei, mas da Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023.
Posto isso, apesar de, num primeiro momento, aparentar que tal portaria extrapolou os limites da lei regulamentada, o que se percebe, de fato, é que, antes disso, tal diploma veio para beneficiar o segurado, para tornar mais fácil o pedido administrativo e agilizar a concessão. Conclui-se, assim, que a Portaria pretende facilitar a concessão de um primeiro pedido de benefício administrativo, ao inexigir a realização de perícia num primeiro momento.
De qualquer modo, na prática, inexiste prejuízo verídico à autora que, uma vez que a portaria, apesar impedir o requerimento de prorrogação, não impossibilita o restabelecimento de benefício por meio de novo pedido, sujeitando-se, dessa vez, eventualmente, a perícia médica. Dessa forma, não é cabível o deferimento de benefício atrelado à cessação referidos auxílios-doença, uma vez que concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que impossibilita o pedido de prorrogação, conforme exposto acima.
No mais, aplique-se o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Da cessação do benefício Como dito, no laudo médico pericial o Sr. Perito sugeriu que a parte autora fosse reavaliada em 22.03.2025, o qual já decorreu. Atenta aos ditames do art. 60 da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.135/2015), e tendo em vista a impossibilidade de, neste momento, prever o tempo necessário para a reabilitação, utilizo-me dos parâmetros trazidos nos §§ 8º e 9º, do artigo em comento, para fixar a DCB (data da cessação do benefício) em 120 (cento e vinte dias) contados da data de início do pagamento (DIP), que é a efetiva data da implantação referente à obrigação de fazer constante desta sentença.
Esclareço que, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data acima fixada, a parte autora tem o direito de realizar PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício junto ao INSS antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, sendo neste caso mantido o benefício até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia previdenciária. Não solicitada a prorrogação do benefício, manter-se-á a DCB prevista nesta decisão, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO:
I. IMPROCEDENTE o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente;
II. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 28.01.2025, e mantê-lo ativo em 120 (cento e vinte dias) contados da data do início do pagamento (DIP), SALVO se, por reavaliação médica (a cargo da autarquia), a pedido da parte autora, antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, for necessária a continuidade.
Deverão ser obedecidas RMI e RMA fixadas conforme Parecer da Contadoria Judicial (ID: 433517077 e ss.), cujos cálculos passam a integrar a presente sentença. Deverá, ainda, o INSS, após o trânsito em julgado, pagar os atrasados constantes também de mencionados cálculos, os quais serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista que somente serão pagos valores em atraso, deixo de conceder a antecipação de tutela. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO ALVES DE MEDEIROS
Advogados
GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014289-97.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO ALVES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2025.