Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA SOARES DE SOUZA
- Advogado
- PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014293-97.2025.4.03.6302 AUTOR: VALERIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 717.087.473-4), com DCB em 20/01/2025, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia médica (ID 581549640) e o laudo complementar (ID 588920514) atestaram que a parte autora é portadora de neoplasia benigna da medula espinhal e espondilose não especificada.
O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, consignando que, embora haja histórico de cirurgia para retirada de neoplasia benigna do cone medular e presença de alterações degenerativas lombares, o exame físico não evidenciou déficits neurológicos, perda de força objetiva, sinais de compressão radicular, alterações relevantes da marcha ou limitação funcional de caráter incapacitante.
Ressaltou, ainda, que os exames recentes demonstram ausência de recidiva tumoral, com quadro clínico estável, sem indicação de nova abordagem neurocirúrgica ou tratamento intensivo, além da inexistência de uso contínuo de medicação para dor crônica intensa, sendo referido apenas uso eventual de analgésicos, o que reforça a inexistência de incapacidade para o trabalho. Indefiro o pedido (ID 592242662) de nova realização de perícia médica, pois o laudo médico (ID 581549640) foi claro e objetivo, concluindo que o autor não possui incapacidade.
Ademais, o artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 13.876/2019 dispôs que, até dois anos após o ano de 2020, o Poder Executivo garante o pagamento de somente uma perícia médica por processo em que o INSS figure no polo passivo. Posteriormente, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu o despacho nº 6361599/2020 (processo SEI - Sistema Eletrônico de Informações - autuado sob o nº 0023802-60.2020.4.03.8001), noticiando o severo comprometimento do Orçamento da Justiça Federal da 3ª Região e a absoluta impossibilidade de utilização das respectivas verbas para o custeio de honorários periciais aos beneficiários da AJG.
