Intimação
D- Órgão
- 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CELSO FAZZANI BRASIL
- Advogado
- ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014303-47.2025.4.03.6301 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: CELSO FAZZANI BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO FRANCISCO - SP267546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE INTERESSE EM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO FORMULÁRIO QUE INAUGURA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, alega ter interesse de agir e pleiteia a concessão do benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS SARTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o autor pleiteia a condenação do réu a reconhecer o período especial indicado na exordial a fim de revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/228.453.326-9, com DIB em 30/06/2024. É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual.
Conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo (fl. 01 do id 354102747), a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía período especial a reconhecer. Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de tal período. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade do labor.
