Intimação
D- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO ALEIXO DA SILVA
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014306-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ANTONIO ALEIXO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ALEIXO DA SILVA em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega que ajuizou mandado de segurança visando obter pronunciamento judicial para que a autoridade impetrada proceda a análise do pedido de concessão de aposentadoria rural. Todavia, o r. Juízo a quo indeferiu a justiça gratuita, tendo em vista que não há condenação em honorários nesta via ou mesmo necessidade de prova pericial, além do que o valor das custas é mínimo legal. Aduz que o indeferimento da gratuidade das custas e despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos anexos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência, apresentada pelo agravante.
Não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve apresentação de contraminuta. O MPF em seu parecer (ID 334718947), opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. V O T O Consta da r. decisão agravada: “Indefiro as benesses da gratuidade de Justiça, tendo em vista que não há condenação em honorários nesta via ou mesmo necessidade de prova pericial, além do que o valor das custas é mínimo legal. Recolha-se as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.” O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos artigos 98 e
99. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: “ (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (grifo nosso) Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
