Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOS SANTOS LOPES
- Advogados
- ANDRESSA REGINA MARTINS (OAB 264854/SP), BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014321-94.2022.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DOS SANTOS LOPES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA REGINA MARTINS - SP264854, BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA - SP458976 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que se pede o andamento de seu procedimento administrativo.
Alega a impetrante que o seu procedimento administrativo encontra-se sem andamento. Aduz haver excessiva demora da Autarquia na análise de seu processo administrativo, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Concedida a justiça gratuita e postergada a análise da liminar para após informações (doc. 13). Informações prestadas (doc. 14).
Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 16). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A impetrada informou “Trata-se de Acórdão 2298/2021, da 13ª JR, que deu provimento ao Recurso Ordinário 44233.829135/2018-29, interposto em face da cessação do benefício 32/552.791.534-4.
