PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014323-06.2018.4.03.6100 AUTOR: ANDRE ROGERIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333 REU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO
Id 484254685 – Inicialmente, manifeste-se a ré sobre o requerido pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo resposta, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação em igual prazo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014323-06.2018.4.03.6100 AUTOR: ANDRE ROGERIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333 REU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO
Id 484254685 – Inicialmente, manifeste-se a ré sobre o requerido pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo resposta, intime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação em igual prazo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014323-06.2018.4.03.6100 AUTOR: ANDRE ROGERIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333 REU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014323-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO: ANDRE ROGERIO DE SOUSA CURADOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELADO: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994-A, SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014323-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO: ANDRE ROGERIO DE SOUSA CURADOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELADO: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994-A, SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de ordinária ajuizada por ANDRE ROGERIO DE SOUSA, servidor público federal aposentado, em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos que lhe são imputados pela autarquia, a manutenção de seus proventos de aposentadoria por invalidez com base na integralidade de sua última remuneração na ativa, e o pagamento dos valores retroativos desde a data da concessão inicial do benefício.
Aduz o autor, em síntese, que foi aposentado por invalidez permanente em 02/01/2014, em decorrência de esquizofrenia paranoide (CID F.20), doença que se enquadra como alienação mental e, portanto, está listada no rol de doenças graves do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Argumenta que, apesar disso, a Administração Pública, por erro, concedeu-lhe inicialmente proventos proporcionais, calculados com base na última remuneração.
Sustenta que, após solicitar a retificação, a CVM converteu a aposentadoria para integral, mas sem o pagamento dos retroativos devidos. Alega, ainda, que a autarquia, por meio de novo procedimento administrativo (nº 19957.005632/2017-45), alterou a forma de cálculo dos seus proventos para a média das contribuições, com base na Nota Técnica Orientação Normativa nº 05/2013, o que resultou na cobrança de valores já recebidos e na redução de seus vencimentos.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de agosto de 2025 Processo n° 5014323-06.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANDRE ROGERIO DE SOUSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO: ANDRE ROGERIO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994-A, SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A D E S P A C H O Diante da juntada da Certidão de Curatela nomeando MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA para a função de curadora provisória (ID 330869303), providencie a parte autora (apelada) a regularização da representação processual, apresentando procuração outorgada pela curadora.
Após, proceda a Subsecretaria com as respectivas anotações nos autos. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO: ANDRE ROGERIO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994-A, SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A D E S P A C H O ID 326964810: Defiro a prorrogação de prazo requerida. Aguarde-se por 30 dias a regularização da representação processual do apelado. Após, torem conclusos. São Paulo, data da assinatura digital.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO: ANDRE ROGERIO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994-A, SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A D E S P A C H O ID 320775435: Acolho o parecer do Ministério Público Federal para determinar a regularização da representação processual da parte autora, tendo em vista que a análise dos documentos apresentados nos autos e o relatado pela própria parte na peça inicial da ação permitem concluir pela sua incapacidade total e permanente em razão de quadro de alienação mental decorrente de esquizofrenia paranoide que prejudica a sua capacidade de avaliação crítica e a torna parcial e definitivamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem o auxílio de um curador.
Em decorrência, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora, ora apelada, providencie a regularização de sua representação processual, com indicação de curador especial, juntando, para tanto, o respectivo instrumento de mandato, ou manifeste-se se há interesse na nomeação de curador constituído pela Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO: ANDRE ROGERIO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994-A, SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A D E S P A C H O ID 306514641: Em atenção ao requerido pela i. representante do Ministério Público Federal, intimem-se a parte autora, ora apelada, para que, no prazo de vinte (20) dias, providencie a regularização de sua representação processual, com indicação de curador especial, juntando, para tanto, o respectivo instrumento de mandato, ou manifeste-se se há interesse na nomeação de curador constituído pela Defensoria Pública da União.
Com a regularização, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
Por sentença proferida em ID 70098617, foi julgado procedente o pedido para declarar inexigível a restituição ao erário, manter o pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez com base na integralidade da última remuneração na ativa e condenar a ré ao pagamento retroativo da integralidade desde a data da concessão da aposentadoria (02/01/2014), descontados os valores já recebidos. Apela a CVM (ID 70098619), sustentando, em síntese, que: a) há irregularidade na representação processual do autor, por ser portador de alienação mental e não estar representado por curador, requerendo a intervenção do Ministério Público; b) o autor não faz jus à gratuidade de justiça; c) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, notadamente a juntada do prontuário médico do autor para comprovar a evolução da doença; d) o autor ingressou no serviço público após a EC nº 41/2003, não se lhe aplicando a regra da EC nº 70/2012, que prevê proventos com base na última remuneração; e) a aposentadoria foi corretamente concedida de forma proporcional, pois o laudo médico inicial afastou o enquadramento no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, cujo rol de doenças é taxativo, conforme entendimento do STF (Tema 524); f) a conversão para proventos integrais ocorreu posteriormente, em 2016, por agravamento da moléstia, aplicando-se o art. 190 da Lei nº 8.112/90; g) a cobrança dos valores recebidos a maior é devida, por se tratar de erro material/operacional da Administração e não de erro de interpretação de lei, conforme jurisprudência do STJ.
Com contrarrazões (ID 70098624), subiram os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 306514641), opinou pela regularização da representação processual do autor e, no mérito, pelo não provimento do recurso da CVM. Após regularização da representação processual do autor (IDs 330869303, 331120444), o MPF reiterou seu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 332327785).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014323-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO: ANDRE ROGERIO DE SOUSA CURADOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELADO: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994-A, SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia posta no presente recurso consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que alterou a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez do apelado, de integral com base na última remuneração para a média das contribuições, e determinou a restituição de valores pagos, sob a alegação de erro operacional.
Inicialmente, anoto que a questão da representação processual foi regularizada no curso do processo (ID’s 330869303 e 331120444). Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, observo que o Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, admite a simples afirmação da necessidade da gratuidade da justiça pela pessoa natural para fins de concessão do benefício. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de interesse na questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Consoante a conclusão adotada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante das peculiaridades do caso, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023); AGRAVO. PROCESSUAL. ASSITÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A mera declaração da parte é suficiente para gerar a presunção juris tantum.
2 - Contudo, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza, porque presentes nos autos indícios de que o fato alegado não é idôneo nem conforme o direito, ou seja, de que não há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo.
3 - A parte deverá aduzir novos elementos, deduzindo-os de forma categórica e bem demonstrada, aliás, provando que as despesas e custas do processo produzem efeito tamanho no seu orçamento doméstico que, em razão delas, ficariam prejudicadas a sua subsistência e a dos seus familiares.
4 - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022278-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Os agravantes objetivam a reforma da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. - Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade. - No caso vertente, observa-se que o agravante apresentou comprovante de rendimentos mensais com valor acima da média mensal dos brasileiros, não demonstrando a hipossuficiência alegada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010609-29.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CF, ARTIGO 5º, LXXIV. CPC, ARTIGOS 98 E
99. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Os documentos carreados são suficientes à comprovação da situação de hipossuficiência que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
3. O valor indicado no extrato do CNIS do agravante se mostra compatível com a alegação de hipossuficiência econômica necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. Consonância com a alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica necessárias à concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031776-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023). No caso dos autos, a impugnação à justiça gratuita oferecida pela CVM em seu recurso carece de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência do apelado, notadamente por ser portador de doença grave.
Assim, diante da documentação acostada aos autos, nada se verifica que validamente afaste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, pelo que fica mantido o reconhecimento do direito da parte à gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Igualmente afasto a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas, não avultando nos autos qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da espécie, a hipótese centrando-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se afigurando imprescindível à solução da lide a produção da pretendida prova.
A corroborar o entendimento exposto, precedentes desta corte a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que "o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 201600535895, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.
2. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada ofensa à coisa julgada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201502018412, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.). Prosseguindo quanto ao mérito, colhe-se dos autos que o apelado aposentou-se em 02.01.2014, já sendo portador de esquizofrenia paranoide (F20.0 – CID 10), doença grave diagnosticada em 2000, antes do ingresso no serviço público, mas que, embora controlada, desencadeou-se no curso da atividade funcional.
O objeto do litígio reside na discussão em torno da metodologia e dos critérios de cálculo aplicados na época da concessão da aposentadoria. O deslinde da controvérsia atrai a aplicação do art. 186, I, da Lei nº 8.112/90, segundo o qual o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos.
Nesse contexto e à luz de disposição legal específica, conforme bem assinalou o juízo de origem, na espécie não é aplicável o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.887/2004, devendo a parte autora perceber a aposentadoria na sua integralidade desde a sua concessão. Nesse cenário, importa sublinhar fundamento exposto na bem lançada sentença, no sentido de que “a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinou o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplicando nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais.”.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regra de cálculo de proventos baseada na média das contribuições, instituída pela EC nº 41/2003 e regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, aplica-se à regra geral das aposentadorias, não atingindo as situações excepcionais de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, para as quais subsiste o direito à integralidade calculada com base na última remuneração.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CARGO EFETIVO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. No caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a concessão de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave - neoplasia maligna - cujos proventos, todavia, foram calculados de forma proporcional, sustentando o autor o direito à integralidade.
2. Não é de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora quando o equívoco decorre de nítido erro material da inicial, que faz o correto direcionamento no curso da exposição fática. Ademais, as informações vieram firmadas pela autoridade legitimada a responder pelo mandamus, de modo a suprir qualquer vício existente. Precedentes do STJ.
3. A doença grave constitui exceção à regra geral de aposentadoria proporcional, sendo devida ao seu portador a integralidade dos proventos, conforme clara previsão do art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90. Sua especificidade repele a aplicação da Lei 10.887/2007, que em momento algum menciona a hipótese de invalidez permanente ou doença grave, não contemplando, portanto, a excepcional hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
4. O direito à isenção do IRPF concedido ao portador de doença grave não exclui o direito à aposentadoria com proventos integrais. Compatibilidade entre os benefícios.
5. Segurança concedida. (MS n. 17.464/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 24/9/2013); APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, aplicável quando o apelante se aposentou (09.04.2008), determina que o servidor público será aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, situações nas quais a aposentadoria deve ser por proventos integrais.
2. No caso dos autos, o apelante foi aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, situação na qual a Constituição Federal excepcionou expressamente o cálculo da aposentadoria por proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de modo que a aposentadoria deve se dar por proventos integrais.
3. Para que não restassem dúvidas de que o cálculo das aposentadorias por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, deve ser por proventos integrais, a Emenda Constitucional nº 70/12 incluiu o artigo 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/03.
4. Precedentes da jurisprudência.
5. Apelação provida para julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar o cálculo dos proventos de aposentadoria do apelante com base na remuneração em que se deu a aposentadoria de forma integral, com fulcro no artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028038-55.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020).
Ademais, no que tange à restituição de valores, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que é incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação da lei por parte da Administração Pública. A conduta da própria CVM, que inicialmente calculou os proventos (ainda que proporcionais) com base na última remuneração e, após, os converteu para integrais mantendo essa base, reforça a tese de que essa era a interpretação administrativa vigente.
A mudança de critério, impulsionada pela Nota Técnica nº 05/2013, configura alteração de entendimento administrativo, cujos efeitos não podem retroagir para prejudicar o servidor que recebeu os valores de boa-fé. Assim, a cobrança de devolução dos valores se mostra indevida, bem como o recálculo do benefício para adequá-lo à média das contribuições. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao declarar a inexigibilidade do débito e determinar a manutenção dos proventos com base na última remuneração na ativa, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial, com majoração da verba honorária. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INTEGRALIDADE COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado por invalidez, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide, em face da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), visando: (i) a declaração de inexigibilidade de valores cobrados administrativamente sob a alegação de erro no cálculo dos proventos; (ii) a manutenção dos proventos com base na última remuneração na ativa; e (iii) o pagamento das diferenças retroativas desde a concessão da aposentadoria, em 02/01/2014.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo interposto recurso pela CVM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de representação legal do autor em razão de alienação mental; (ii) estabelecer se é devida a concessão da gratuidade de justiça ao autor; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iv) verificar a legalidade da alteração administrativa no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, com a consequente cobrança de valores tidos como indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A regularização da representação processual do autor, após intervenção do Ministério Público, supre eventual vício, afastando nulidade por ausência de curador. A concessão da justiça gratuita se mantém, uma vez que a presunção relativa de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por provas apresentadas pela parte contrária. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base nos arts. 370 do CPC/2015 e 130 do CPC/1973, indefere diligência considerada impertinente, irrelevante ou protelatória, especialmente quando a produção da prova pretendida não é essencial à solução da controvérsia.
O servidor aposentado por invalidez permanente em razão de doença grave constante do rol do art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990 tem direito à percepção de proventos integrais, com base na última remuneração no cargo efetivo, não se aplicando a sistemática de cálculo pela média das contribuições prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004. A aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, materializada pela Nota Técnica nº 05/2013, não pode fundamentar cobrança de valores pagos com base em entendimento anterior da Administração, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
A devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, decorrentes de erro administrativo não imputável ao beneficiário, é indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica pela parte autora goza de presunção relativa, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada desnecessária ao deslinde da causa pelo juízo. Servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave faz jus à integralidade dos proventos com base na última remuneração no cargo efetivo, afastando-se o cálculo pela média das contribuições.
É indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de erro administrativo, ainda que posteriormente reconhecido pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; EC nº 41/2003, art. 6º-A (incluído pela EC nº 70/2012); Lei nº 8.112/1990, art. 186, I e §1º; Lei nº 10.887/2004, art. 1º; CPC, arts. 99, §3º, 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 17.464/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.09.2013; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0028038-55.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.224.600/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.03.2023; STJ, REsp nº 201600535895, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.