PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014329-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533-A, HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo - SP, o qual julgou extinto o processo com resolução de mérito ao denegar a segurança.
A decisão fundamentou-se no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Foram considerados indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, com custas na forma da lei. A sentença (id 3566314) fundamentou sua decisão na premissa de que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo desde o ajuizamento, não amparando pretensões que dependam de condições a serem determinadas.
O magistrado destacou que o parcelamento tributário não é um direito subjetivo do contribuinte, mas sim um benefício fiscal (benesse) instituído por lei específica, o que veda ao Judiciário afastar exigências legais ou alterar condições para atender pretensões individuais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. Além disso, consignou que a falta de consolidação dos débitos não impede a compensação de ofício, conforme a Instrução Normativa SRF nº 1.717/2017.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação (id 3566315) alegando, em síntese, possuir direito ao ressarcimento e à restituição de tributos pagos indevidamente ou créditos de PIS/COFINS. Argumenta que a adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) é um direito que lhe permite reduzir o passivo tributário. Sustenta que a demora da autoridade na consolidação do parcelamento gera um estado de "insolvência virtual", pois a ausência de um valor líquido e certo consolidado impede a compensação de ofício, mantendo seus créditos retidos na Receita Federal por prazo indeterminado.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja estendido o prazo de adesão ao PERT até a expedição do ato normativo de consolidação. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 3566316), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, ressaltando que o PERT é um benefício que deve ser aplicado de forma isonômica e conforme os limites da lei.
Defende que a consolidação dos débitos é uma fase técnica dependente de sistemas eletrônicos e que não pode ser antecipada por conveniência do contribuinte. Afirma ainda que a legislação já resguarda o direito do contribuinte à quitação em caso de atraso na consolidação e que a pretensão da apelante busca criar um "regime híbrido" favorável, escolhendo apenas as regras que lhe interessam. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de extensão do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído, à época do litígio, pela MP nº 783/2017, até a efetiva consolidação do parcelamento por ato normativo, visando afastar o óbice ao ressarcimento e à restituição de créditos tributários legítimos detidos pela impetrante. Como relatado, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança alegando que a ausência de consolidação imediata dos débitos incluídos no PERT a mantém em um estado de "insolvência virtual" perante o Fisco.
Sustenta que possui créditos de ressarcimento retidos pela Receita Federal, os quais não podem ser liberados ou compensados de ofício em razão da inexistência de valor líquido e certo consolidado no sistema eletrônico da autoridade impetrada. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o entendimento de que o parcelamento constitui mera benesse fiscal e que a intervenção judicial para alterar prazos ou condições violaria o princípio da separação de poderes.
Sem preliminares, passemos à análise do mérito. O cerne da questão reside na colisão entre o rigor formal dos procedimentos administrativos de parcelamento e os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora o parcelamento seja um benefício condicionado a requisitos legais, a administração tributária não pode impor óbices sistêmicos que resultem no cerceamento de direitos creditórios legítimos do contribuinte, de modo que a demora na consolidação dos débitos, etapa puramente burocrática e dependente da implementação de sistemas pela Receita Federal, não deve servir de justificativa para a retenção indefinida de valores a que a empresa faz jus a título de ressarcimento ou restituição.
É firme o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Corte Regional, de que a ausência de consolidação no prazo regulamentar constitui mero erro formal, passível de saneamento. Os precedentes indicam que, comprovado o pagamento das parcelas, deve ser assegurado ao contribuinte o direito à revisão do ato de exclusão e à reabertura de prazo para a devida consolidação, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, já se manifestou eminente julgadora desta Turma (destacarei): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. REFIS. REABERTURA. LEI N. 12.865/2013. PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O programa de parcelamento previsto nos termos da Lei n. 11.941/2009, teve sua reabertura de adesão promovida pelo artigo 17 da Lei n. 12.865/2013, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07/2013.
2. A análise do caso concreto deve ser norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da boa-fé do contribuinte, mormente em razão de a exclusão do parcelamento implicar restrição de direitos patrimoniais dos contribuintes. Precedente do
C. Supremo Tribunal Federal.
3. O impetrante realizou o pagamento de 10 (dez) parcelas, demonstrando a sua boa-fé e o intuito de quitar a dívida com os cofres públicos, porém deixou de indicar o débito correspondente no momento da consolidação, cujo prazo foi aberto mais de três anos depois dos recolhimentos.
4. Não há previsão legal para a exclusão do parcelamento em decorrência de seu indeferimento com fulcro nos artigos 9º a 11 da Portaria PGFN n. 31/2018, pela ausência de apresentação de informações para a consolidação.
5. Indeferimento do parcelamento que vai de encontro aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. O descumprimento de formalidade não obsta a permanência do contribuinte no programa de parcelamento. Precedentes desta E. Corte Regional.
7. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005192-76.2020.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 23/10/2024) Nessa toada, falhas procedimentais ou a inobservância de prazos meramente regulamentares para a consolidação devem ser interpretadas à luz da finalidade arrecadatória da norma, evitando-se punições desproporcionais que inviabilizem a atividade econômica da empresa por questões meramente acessórias.
Além disso, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas impõe que se assegure ao contribuinte o direito à regularização, afastando-se sanções que acarretem a exigibilidade imediata da dívida total em decorrência de etapas burocráticas pendentes de conclusão pelo próprio ente público. Em casos análogos, este Tribunal já reconheceu que o descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à consolidação no sistema eletrônico configura medida de rigor excessivo quando demonstrada a boa-fé mediante o cumprimento das obrigações principais, devendo-se afastar o excesso de formalismo para garantir a finalidade da norma.
Nesse sentido, proferi decisão recentemente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. REFIS. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR. PAGAMENTO REGULAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba, o qual julgou por denegar a segurança pleiteada, ao passo que não reconheceu ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo da Receita Federal de cancelar o direito da impetrante aderir ao parcelamento de débitos tributários, previsto na Lei nº 11.941/2009, por entender que esta não apresentou, dentro do prazo regulamentar, as informações necessárias à consolidação, assim como não demonstrou nestes autos a ocorrência de qualquer causa impeditiva de observância do referido prazo, motivo pelo qual não é possível caracterizar como ilegal ou abusiva a conduta da autoridade impetrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade do ato de exclusão da impetrante do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (REFIS), motivado pela ausência de consolidação dos débitos no prazo estipulado pela regulamentação infralegal, a despeito do recolhimento das parcelas mensais pela contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de pessoa jurídica do programa de parcelamento, baseada única e exclusivamente no descumprimento de uma obrigação acessória -- a prestação de informações para consolidação no sistema eletrônico --, quando há o efetivo recolhimento das parcelas, configura medida de rigor excessivo. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o formalismo não pode se sobrepor à substância do ato, especialmente quando não há prejuízo ao Erário, uma vez que os valores vêm sendo recolhidos aos cofres públicos.
4. Nesse diapasão, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se faz, portanto, imperiosa, pois a sanção de exclusão do parcelamento, que acarreta a exigibilidade imediata da dívida total e a inscrição em dívida ativa, mostra-se desproporcional à falha cometida (perda de prazo para consolidação), mormente quando o contribuinte age de boa-fé, mantendo a regularidade dos pagamentos mensais, o que denota sua adesão material ao ajuste fiscal.
5. É firme o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Egrégia Corte Regional, de que a ausência de consolidação no prazo regulamentar constitui mero erro formal, passível de saneamento. Os precedentes indicam que, comprovado o pagamento das parcelas, deve ser assegurado ao contribuinte o direito à revisão do ato de exclusão e à reabertura de prazo para a devida consolidação, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
6. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a apelante efetuou o pagamento das prestações, evidenciando sua boa-fé e o cumprimento da obrigação principal. Portanto, a manutenção da sentença que validou a exclusão afrontaria a lógica do sistema de recuperação fiscal, punindo severamente quem cumpriu o dever de pagar, mas falhou em uma etapa burocrática procedimental.
7. Desta forma, reconhece-se o direito da apelante à manutenção no programa de parcelamento, devendo a Administração Tributária viabilizar a consolidação dos débitos, afastando-se o óbice temporal imposto pela Portaria, visto que a exclusão, nas circunstâncias fáticas apresentadas, fere o direito líquido e certo à regularização tributária sob parâmetros de justiça e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Dado provimento à apelação para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada promova a reinclusão da impetrante no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, oportunizando a consolidação dos débitos, desde que preenchidos os demais requisitos legais não afetados por este julgamento. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "A exclusão de contribuinte do programa de parcelamento fiscal (Lei nº 11.941/2009) motivada exclusivamente pela inobservância do prazo para consolidação dos débitos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando demonstrada a boa-fé mediante o regular pagamento das parcelas, devendo-se afastar o excesso de formalismo para garantir a instrumentalidade das formas e a finalidade arrecadatória da norma.". _________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.016/2009; Lei nº 11.941/2009.
Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005192-76.2020.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 23/10/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010772-20.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) Outrossim, no caso em tela, a situação de "insolvência virtual" descrita pela apelante revela uma distorção do sistema, em que o contribuinte, possuidor de créditos perante a União, vê-se impossibilitado de utilizá-los ou recebê-los devido à inércia estatal na apuração do montante exato do débito parcelado.
Tal cenário fere o direito líquido e certo à regularização tributária sob parâmetros de justiça, uma vez que a demora administrativa na fase de consolidação acaba por converter um benefício fiscal em um mecanismo de retenção indevida de patrimônio privado. A sanção de manter o contribuinte impedido de acessar seus créditos enquanto aguarda um ato normativo de consolidação mostra-se desproporcional à finalidade do programa de parcelamento, pois se o objetivo do PERT é estimular a adimplência e recuperar receitas, a interpretação da norma deve favorecer o saneamento da dívida de forma célere, e não criar entraves que asfixiem financeiramente a empresa.
Portanto, comprovada a adesão material ao ajuste e a existência de créditos retidos, não há como validar o ato que obstaculiza o aproveitamento desses valores sob o argumento de ausência de consolidação. A administração tributária deve viabilizar os meios para que a consolidação ocorra, garantindo-se à apelante a fruição dos benefícios do PERT nas mesmas condições de sua adesão original, corrigindo-se o desequilíbrio provocado pela mora do sistema fazendário.
Diante desse quadro, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir que a burocracia procedimental não aniquile o direito subjetivo da impetrante à regularização fiscal e ao recebimento de seus créditos, restaurando-se a proporcionalidade na relação entre Fisco e contribuinte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada promova a extensão dos benefícios do PERT à impetrante até que seja viabilizada a efetiva consolidação dos débitos, afastando-se qualquer óbice ao ressarcimento ou restituição de seus créditos fundado exclusivamente na pendência dessa etapa administrativa. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DE RESSARCIMENTO. "INSOLVÊNCIA VIRTUAL". PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo - SP, o qual julgou extinto o processo com resolução de mérito ao denegar a segurança. A decisão fundamentou-se no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Foram considerados indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, com custas na forma da lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de extensão do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído, à época do litígio, pela MP nº 783/2017, até a efetiva consolidação do parcelamento por ato normativo, visando afastar o óbice ao ressarcimento e à restituição de créditos tributários legítimos detidos pela impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o parcelamento seja um benefício condicionado a requisitos legais, a administração tributária não pode impor óbices sistêmicos que resultem no cerceamento de direitos creditórios legítimos do contribuinte, de modo que a demora na consolidação dos débitos, etapa puramente burocrática e dependente da implementação de sistemas pela Receita Federal, não deve servir de justificativa para a retenção indefinida de valores a que a empresa faz jus a título de ressarcimento ou restituição.
4. Falhas procedimentais ou a inobservância de prazos meramente regulamentares para a consolidação devem ser interpretadas à luz da finalidade arrecadatória da norma, evitando-se punições desproporcionais que inviabilizem a atividade econômica da empresa por questões meramente acessórias.
5. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas impõe que se assegure ao contribuinte o direito à regularização, afastando-se sanções que acarretem a exigibilidade imediata da dívida total em decorrência de etapas burocráticas pendentes de conclusão pelo próprio ente público.
6. No caso em tela, a situação de "insolvência virtual" descrita pela apelante revela uma distorção do sistema, em que o contribuinte, possuidor de créditos perante a União, vê-se impossibilitado de utilizá-los ou recebê-los devido à inércia estatal na apuração do montante exato do débito parcelado. Tal cenário fere o direito líquido e certo à regularização tributária sob parâmetros de justiça, uma vez que a demora administrativa na fase de consolidação acaba por converter um benefício fiscal em um mecanismo de retenção indevida de patrimônio privado.
7. A sanção de manter o contribuinte impedido de acessar seus créditos enquanto aguarda um ato normativo de consolidação mostra-se desproporcional à finalidade do programa de parcelamento, pois se o objetivo do PERT é estimular a adimplência e recuperar receitas, a interpretação da norma deve favorecer o saneamento da dívida de forma célere, e não criar entraves que asfixiem financeiramente a empresa.
8. Comprovada a adesão material ao ajuste e a existência de créditos retidos, não há como validar o ato que obstaculiza o aproveitamento desses valores sob o argumento de ausência de consolidação. A administração tributária deve viabilizar os meios para que a consolidação ocorra, garantindo-se à apelante a fruição dos benefícios do PERT nas mesmas condições de sua adesão original, corrigindo-se o desequilíbrio provocado pela mora do sistema fazendário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Dado provimento à apelação para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada promova a extensão dos benefícios do PERT à impetrante até que seja viabilizada a efetiva consolidação dos débitos, afastando-se qualquer óbice ao ressarcimento ou restituição de seus créditos fundado exclusivamente na pendência dessa etapa administrativa. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Tese de julgamento: "A mora da Administração Tributária na consolidação de débitos parcelados (PERT) não pode servir de fundamento para a retenção de créditos de ressarcimento ou restituição do contribuinte, devendo o excesso de formalismo ser afastado em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas.". _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, art. 25; Código de Processo Civil (CPC), art. 75, I, art. 487, I, art. 1.009; Código Tributário Nacional (CTN), art. 165; Lei nº 13.496/2017, art. 1º; Medida Provisória nº 783/2017; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 11.941/2009.
Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005192-76.2020.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 23/10/2024 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010772-20.2011.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada promova a extensão dos benefícios do PERT à impetrante até que seja viabilizada a efetiva consolidação dos débitos, afastando-se qualquer óbice ao ressarcimento ou restituição de seus créditos fundado exclusivamente na pendência dessa etapa administrativa.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Convocado PAULO SARNO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY Relator do Acórdão