PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014331-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO ROBERTO PRADO - SP351666-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal, visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, que determinou a emissão de certidão de regularidade fiscal. Em suas razões, sustenta em síntese, que, no regramento atual, é jurídica e materialmente inviável a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor apenas da matriz, quando as filiais possuem inúmeros débitos relativamente aos quais não consta garantia ou causa suspensiva.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o Relatório.
VOTO
Pretende a impetrante, ora apelada, obter provimento para que a autoridade coatora expeça a certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), considerando apenas os débitos próprios, dela enquanto matriz. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. Segundo o princípio da unidade patrimonial, a pessoa jurídica (matriz) é que possui personalidade, sendo sujeito de direitos e obrigações, devendo responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários, razão pela qual não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de uma filial, se a matriz ou outra filial possuir débitos perante o Fisco.
De fato, as filiais (estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica) não possuem personalidade jurídica própria, ainda que venham a possuir estabelecimentos em lugares distintos (artigo 75, §1º, do Código Civil atual, que repete o art. 35, § 3º, do CC/1916) e inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Quanto ao número do CNPJ, ele é composto por oito algarismos, sendo que o CNPJ da filial deriva do número da matriz, diferenciando-se apenas a parte final.
Esse foi o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 1.286.122/DF, no qual o
C. Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior entendimento, consolidou a orientação de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – de administração tributária - não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ OU DAS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a "Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial" (EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023). Isso porque a autonomia administrativa e operacional das filiais não lhes retira a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
2. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) No mesmo sentido, é o posicionamento majoritário deste E. Tribunal Regional Federal (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008166-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019;(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009943-37.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020; (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 357449 - 0000385-95.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) Demais disso, de acordo com o art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14, “a certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais”.
Na hipótese, o impedimento oposto à expedição da CND é a existência de contribuições relativas à filial da empresa em aberto. No caso, nos termos do Relatorio constante do Id. 139736154 – p. 39/41, as divergências de GFIP constavam como óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal à época da impetração do mandamus. Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo, com a denegação da segurança.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS À FILIAL. PERSONALIDADE ÚNICA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM BASE EM DÉBITOS PARCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança determinando a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da impetrante, considerando apenas os débitos da matriz da empresa. A União sustenta que a Certidão de Regularidade Fiscal é única, emitida com base no CNPJ da matriz, e abrange todas as filiais, sendo legítima a recusa da expedição quando há débitos em nome de qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve a possibilidade de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da matriz da pessoa jurídica, desconsiderando a existência de débitos vinculados às suas filiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica, ainda que possua filiais, é unitária quanto à sua personalidade jurídica e patrimônio, conforme dispõe o art. 75, § 1º, do Código Civil. As filiais não detêm personalidade jurídica própria, apenas autonomia administrativa e operacional, razão pela qual não se pode dissociar os débitos entre matriz e filiais para fins de regularidade fiscal. O CNPJ da filial deriva do da matriz e não representa entidade autônoma.
Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, a certidão emitida é válida para a matriz e suas filiais, o que reforça a indivisibilidade da responsabilidade fiscal da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.286.122/DF, consolidou entendimento de que a existência de débitos em nome da matriz ou de qualquer filial impede a emissão de certidão de regularidade fiscal, independentemente da origem do débito.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região também é pacífica no sentido de que não se admite fracionamento da responsabilidade fiscal entre matriz e filiais para fins de expedição de certidões fiscais. No caso concreto, foi comprovada a existência de divergências em GFIP atribuídas à filial da impetrante no momento da impetração do mandado de segurança, constituindo óbice legítimo à emissão da certidão. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa oficial e apelação providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Regularidade Fiscal deve refletir a integralidade da situação fiscal da pessoa jurídica, abrangendo a matriz e todas as suas filiais." "2. A existência de débitos tributários vinculados a qualquer filial impede a expedição de certidão de regularidade fiscal em nome da matriz, em razão da unidade da personalidade jurídica." "3.
A autonomia administrativa e operacional das filiais não se confunde com autonomia jurídica ou patrimonial para fins de responsabilidade fiscal." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 75, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.286.122/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, EAREsp 2.025.237/GO, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.03.2023, DJe 07.03.2023; TRF3, ApReeNec 5009943-37.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 05.02.2020; TRF3, ApCiv 0000385-95.2015.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 18.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão