PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014333-36.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte agravante seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão interlocutória proferida em 08 de maio de 2026 pelo MM. Juiz Federal Dr. José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5005028-84.2020.4.03.6128, que: (i) fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (14/12/2020), aplicando o item 2.3 do Tema 1.124/STJ; (ii) homologou os cálculos apresentados pelo INSS no montante de R$ 238.896,71; e (iii) condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excedente apurado.
O agravante alega, em síntese, que: (i) o PPP referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, emitido em 26/08/2020, foi apresentado juntamente com a petição inicial, e não após o ajuizamento, o que afastaria a incidência literal do item 2.3 do Tema 1.124/STJ; (ii) a não existência do documento à época do requerimento administrativo de 2014 configura impossibilidade material de apresentação na via administrativa, situação também contemplada pelo item 2.3; (iii) os demais PPPs, referentes aos períodos cobertos pelas empresas KSB Bombas Hidráulicas S/A e Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda, já constavam do processo administrativo, atraindo a aplicação dos itens 2.1 ou 2.2 do Tema 1.124/STJ; e (iv) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seria ilegítima, porquanto o agravante é vencedor na fase de conhecimento e beneficiário da gratuidade da justiça.
Requerida a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Nos termos do artigo 932, II, do CPC, passo a apreciar o pedido. A tutela provisória de urgência tem por pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de cognição necessariamente sumária, voltada à preservação da utilidade da prestação jurisdicional, sem que implique antecipação do juízo definitivo sobre o mérito da demanda.
No caso em exame, a controvérsia se concentra na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, à luz do Tema 1.124/STJ, e na regularidade da condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao termo inicial, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente a ensejar a antecipação da tutela recursal. O acórdão proferido no processo de conhecimento (id 314449238) consignou expressamente que o PPP referente ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi emitido em 26/08/2020 e juntado somente quando da propositura da ação, tendo sido determinante para a formação do convencimento quanto ao direito ao benefício postulado.
A mesma peça registrou que os PPPs atinentes aos demais períodos controvertidos - emitidos em 13/08/2013 e 17/03/2014 - já constavam dos autos do processo administrativo por ocasião do requerimento. Diante desse quadro fático, assentado pelo título com força de coisa julgada, o Juízo de origem procedeu ao enquadramento na tese fixada pelo STJ no Tema 1.124, aplicando o item 2.3, que rege as hipóteses em que a prova determinante para o reconhecimento do direito não foi apresentada ao INSS na via administrativa.
A circunstância de o documento ter sido juntado simultaneamente à petição inicial - e não em momento ulterior ao ajuizamento - não afasta a constatação, já fixada no título, de que ele estava ausente do processo administrativo e foi determinante para o reconhecimento do direito, o que é o elemento nuclear da hipótese normativa do item 2.3. A interpretação propugnada pelo agravante, no sentido de que a apresentação concomitante ao ajuizamento excluiria a incidência do referido item, não encontra respaldo suficientemente robusto, em juízo de probabilidade, para justificar a reforma imediata da decisão.
No que concerne aos honorários advocatícios, tampouco se identifica, neste momento, probabilidade do direito apta a sustentar o efeito suspensivo pretendido. A condenação do exequente em honorários sobre o excedente, na fase de cumprimento de sentença, encontra apoio na compreensão de que as fases de conhecimento e de execução são autônomas para fins de apuração da sucumbência, de modo que a vitória na fase cognitiva não imuniza o credor de responder pelos ônus decorrentes de sua atuação na fase executória.
Além disso a decisão expressamente consignou que os honorários fixados observam a gratuidade judiciária. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Comunique-se o Juízo agravado.
Intime-se o INSS para contrarrazões. P.I. São Paulo, 22 de maio de 2026.