CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014336-98.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: WANDERLEY MARROTTE INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO SOBRINHO - SP220534-A, CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014336-98.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: WANDERLEY MARROTTE INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO SOBRINHO - SP220534-A, CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra r. decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP (ID. 31526197), pela qual, em autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do SFH, foi indeferida a intervenção da CEF na lide e consequentemente declarada a incompetência absoluta da justiça federal com determinação de remessa dos autos à justiça estadual. Sustenta a recorrente, em síntese, que a matéria debatida nos autos refere-se à cobertura de contrato de seguro cuja apólice é pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, por sua vez administrado pela CEF, que há risco de exaurimento do referido fundo e que a Medida Provisória 633/13 foi convertida na Lei 13.000/14, alterando a situação da presente demanda.
Em juízo sumário de cognição (ID. 134193905) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014336-98.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: WANDERLEY MARROTTE INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO SOBRINHO - SP220534-A, CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, tendo sido indeferida a intervenção da CEF na lide e em decorrência declarada a incompetência absoluta da justiça federal para julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à justiça estadual.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Vistos, em decisão. Trata-se de ação de indenização, em que se pretende a reparação civil por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor mediante mútuo financeiro concedido pela primeira ré. Sustenta o requerente que teve de contratar seguro, com a segunda, como condição para efetivar a contratação.
Descreve a ocorrência de inúmeros vícios no imóvel objeto da pactuação, e pede a condenação da ré em quantia mínima necessária à reparação de todos os danos suportados para a reforma ou reconstrução do imóvel, bem assim a condenação da ré ao pagamento da multa decendial de 2% dos valores apurados para os consertos do imóvel. Inicialmente distribuída a ação perante a Justiça Estadual – Comarca de Botucatu, o feito foi remetido a esta 31ª Subseção Judiciária Federal por meio do despacho de Id. 29502977, pág. 152, proferido pelo D.
Juízo Estadual de origem do processo em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de recurso de apelação, conforme Id. 29502977, pág. 142/150. Consta manifestação da Caixa Econômica Federal – CEF no documento de Id. 29502977, pág. 118/136, manifestando interesse em ingressar na demanda. Vieram os autos com conclusão. DA INTERVENÇÃO, EM LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Naquilo que se refere ao intrincado tema da legitimidade da CEF para intervir em ações que tenham por objeto a discussão de contratos de financiamentos atrelados a apólices securitárias garantidas pelo FCVS, estabeleceu o
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mediante precedente vinculante, que os parâmetros que autorizam o ingresso dessa empresa pública federal em lide são os seguintes: (A) causas de pedir fulcradas em contratos vinculados à cobertura do FCVS, isto é apólices públicas vinculadas ao ramo 66; (B) adesões havidas entre 02.12.1988 e 29.12.2009. Isto porque até o advento da Lei nº 7.682/88, e após a edição da Medida Provisória nº 478/2009 as apólices, respectivamente, ou não eram garantidas pelo Fundo, ou não mais puderam ser contratadas, porque extintas pela regulamentação de regência; e, (C) respeitadas as hipóteses das alíneas anteriores, quando houver prova documental, propiciada pela entidade financeira, a sustentar alegação de risco efetivo de exaurimento das reservas técnicas do FESA.
Nesse sentido, recurso representativo de controvérsia, julgado sob a égide dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em que o
C. STJ fixa a tese que estabelece dos limites que autorizam a intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em lides que revolvem contratos de financiamento atrelados a apólices públicas vinculadas ao FCVS. Trata-se do seguinte precedente: (...) Pois bem. No caso concreto, e rigorosamente observadas as balizas assentadas pelo aresto aqui em estudo, está satisfatoriamente demonstrado nos autos, de forma inequívoca, tanto pelo que foi narrado na inicial pela parte autora, como pela documentação juntada pela CEF (cf. manifestação de Id. 29502977, pág. 118/136 e documento de Id. 29502977, pág. 138), que o contrato de financiamento em questão teve adesão, pelo mutuário original, em data anterior a 02.12.1988, razão pela qual as apólices públicas então firmadas não eram garantidas pelo FCVS, o que somente passa a ocorrer com a edição da Lei n. 7.682/88, situação que persiste até a superveniência da MP n. 478/09.
De tudo decorre, enfim, que a análise dessa questão sob a ótica do recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, realmente não indica interesse federal na demanda a justificar, ainda que na condição de assistente simples, a intervenção na lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a necessidade – sequer – de perquirir, in casu, da efetiva existência de prejuízo às contas fundiárias por afetação do resultado deste processo.
Estabelecida esta situação, e nos termos de previsão taxativa do CPC (art. 45, § 3º), impõe-se a exclusão da lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pondero, por fim, que – assentada a falta de interesse de entidades federais pela Justiça Federal – não cabe mais perquirir de eventual interesse federal no caso, já que devidamente afastado pela autoridade jurisdicional competente. Verte, ao ponto, a disposição da Súmula n. 150 do Colendo STJ: Súmula n. 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Considerado e rejeitado, por juiz federal, o interesse federal no processo a competência passa a se alocar com a jurisdição estadual, já que, a partir disso, a lide passa a se desenvolver entre particulares, tão-somente.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que nos autos consta: Reconheço a ausência de interesse da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para intervir nessa demanda, nem mesmo na condição de assistente simples, e o faço para DETERMINAR A SUA EXCLUSÃO da lide, prosseguindo-se o feito, sem participação dessa empresa pública federal; e, em razão disto, proclamo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento da causa, DECLINANDO da competência em prol da Justiça Comum Estadual, no caso, a 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu.
Encaminhem-se os autos ao SEDI para atendimento.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a conclusão da decisão recorrida de inexistência de interesse da CEF para figurar na lide, tendo em vista precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em relação à intervenção da União Federal na lide anotando que a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela a inadequação da figura de terceira porquanto vela por 'interesse econômico' e não jurídico" (REsp nº 1.133.769/RN, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 18/12/2009), ainda com registro de que a Lei 13.000/14 em nada altera o quadro fixado pela jurisprudência do E.
STJ e que não se verifica nos autos do RE 827996/PR determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria ora debatida, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.” Ora em juízo de maior profundidade e definitivo, procede-se ao julgamento do recurso. Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, firmou-se o entendimento de que a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, porque anteriormente à vigência da Lei 7.682/88 as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS e com a edição da MP n: 478/09 proibida ficou a contratação de apólices públicas; se a apólice for pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo
66) e também houver demonstração cabal de comprometimento do FCVS, conforme orientação consolidada no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia de acordo com o artigo 543-C do CPC, nos termos do voto proferido pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi. Em relação à Lei nº 13.000/14 (conversão da Medida Provisória de n.º 633/13), que deu nova redação à Lei nº 12.409/11, cujo art. 1º-A passou a dispor que “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”, tendo o artigo 2.º da referida Lei ressalvado que “A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas”, fixou-se entendimento de que referido ato normativo não alterava o quadro fixado pela jurisprudência do E.
STJ, uma vez que para que fosse autorizada a intervenção da CEF na lide continuava sendo exigida a comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Por outro lado, o E. STF, julgando o Tema 1.011 de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), estabeleceu as seguintes teses sobre o tema:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 05/01/1984 (ID. 29502977, fl. 138) com cobertura pelo FCVS, havendo interesse da CEF em integrar a lide e firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do Tema 1.011. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso. É como voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014336-98.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A AGRAVADO: WANDERLEY MARROTTE INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANO SOBRINHO - SP220534-A, CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
FCVS. COMPETÊNCIA.
I - O E. STF, julgando o Tema 1.011 da repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
II - Hipótese dos autos em que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 05/01/1984 com cobertura pelo FCVS, havendo interesse da CEF em integrar a lide e firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011.
III - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.