MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014337-19.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARCIO ALEXANDRO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIO ALEXANDRO DE SOUZA em face de ato praticado pelo Senhor PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, objetivando o deferimento de sua inscrição como despachante, nos quadros do órgão, sem que seja apresentado “Diploma SSP”, curso de qualificação profissional, de escolaridade, ou exigência símile.
Narrou o impetrante que já atua como auxiliar administrativo de despachante há alguns anos, sentindo-se habilitado para o exercício profissional autônomo. Para tanto, tentou formalizar pedido de inscrição para fins de oficialização e obtenção de registro profissional. Contudo, a impetrada se omite em permitir que seja efetuada a inscrição profissional. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A liminar foi deferida em 04/08/2020. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou suas informações. O MPF se manifestou pela concessão da segurança.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assegura “o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas foram disciplinados pela Lei nº. 10.602, de 12 de dezembro de 2002, a qual sofreu diversos vetos, dentre eles, o dispositivo que lhes conferia a possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão.
Eis o teor da Mensagem nº. 1.103, de 12 de dezembro de 2002: “Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 110, de 2001 (no 3.752/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados: (...) Art. 4o "Art. 4o O exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal." (...) Razões do veto (...) Ao dispor sobre a estrutura e a competência dos colegiados, os arts. 3o, 4o e 8o incorrem em flagrante vício de inconstitucionalidade, eis que contêm normas incompatíveis com a personalidade jurídica das entidades (direito privado).
Considerando que, do contrário, esses entes deveriam possuir personalidade jurídica de direito público, o projeto estaria limitado à iniciativa exclusiva do Presidente da República, consoante art. 61, §1o, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. Cabe registrar que os conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso XIII do art. 5o da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de "despachante documentalista".
Entretanto, é oportuno informar que a atividade - despachante documentalista - faz parte da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se verifica que estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer supervisão, especialmente, representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes. Nada obsta a associação desses trabalhadores para o fim de estabelecer regras aplicáveis aos seus associados.
Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos Federal e Regionais em funcionamento (art. 7o), sem qualquer interferência do Poder Público, cuja atuação permite a defesa dos interesses dos trabalhadores filiados." (grifos nossos) Consultando o sítio eletrônico do Conselho Regional dos Despachantes de São Paulo, verifica-se que a exigência ora questionada foi estabelecida por meio de Estatuto, aprovado em ata pela Assembleia Geral Extraordinária, em 27 de novembro de 2006, nos seguintes termos: “Capítulo IV Seção Primeira Da Inscrição e do Registro no (CRDD/SP) Art.
33. A inscrição no CRDD/SP e o exercício da profissão de Despachante Documentalista, ressalvado para aqueles que tiverem esses direitos adquiridos e assegurados na Lei 10.602, de 12.12.2002, será exclusivo das pessoas submetidas às provas de Conhecimentos Gerais e de Capacitação Profissional, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal (CFDD/BR) e a pelo Conselho Regional (CRDD/SP), para obtenção de Certificado de Habilitação Profissional: § 1° Para inscrever-se como Despachante Documentalista é necessário:
I - Ter capacidade civil;
II - Apresentar diploma de graduação superior ou equivalente em estabelecimento de ensino oficialmente autorizada e credenciada para o exercício da profissão de Despachante Documentalista nos termos deste Estatuto e autorizados pelo CFDD-BR e da Lei;
III - Título de eleitor e quitação com o serviço militar;
IV - Ter idoneidade moral;
V - Não exercer atividade incompatível com a de Despachante Documentalista;
VI - Prestar compromisso perante o Conselho Regional (CRDD/SP);
VII - Submeter-se aos exames de capacitação profissão ou ter sido aprovado em curso preparatório para o exercício da atividade de Despachante Documentalista ministrado pelo Conselho Regional (CRDD/SP) e regulamentado pelo CFDD-BR.” (grifos nossos) Contudo, o referido estatuto não tem natureza de ato normativo e, portanto, não tem força de lei. De toda sorte, também não possui fundamento em lei, haja vista o veto ao dispositivo legal que poderia lhe dar respaldo.
Logo, a exigência do referido “Diploma SSP”, bem como de realização de curso de qualificação, entre outras, fere o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Trago à lume os precedentes proferidos pelo Egrégio TRF da 3ª Região, indicando o posicionamento pacífico desta Corte no sentido apresentado: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DESPACHANTE. INSCRIÇÃO PERANTE O CRDD/SP. POSSIBILIDADE. ART. 5º INC. XIII, DA CF/88. LEI N.º 10.602/02.
SENTENÇA
MANTIDA. - No caso concreto, o autor, inobstante estar habilitado para o exercício autônomo da profissão de despachante, mediante comprovada experiência profissional, teve a sua inscrição no respectivo conselho, ora impetrado, condicionada à apresentação do diploma SSP/SP. Constata-se, contudo, que tal exigência afigura-se ilegal, uma vez que a legislação de regência da matéria (Lei n.º 10.602/02) não impõe qualquer exigência nesse sentido, como assinalado pelo parecer do MPF em 1º grau de jurisdição, o qual salienta que o dispositivo da norma que conferia aos conselhos a possibilidade de exigir habilitação técnica foi vetado.
Nesse contexto, correto o provimento singular, ao garantir o direito do impetrante à efetivação de sua inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, independentemente da apresentação de diploma ou curso de qualificação profissional. Precedentes. - Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF 3, ReeNec 00083156920164036100, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete, e-DJF3 26/10/2017); “DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI 10.602/2002. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. ARTIGO 5º, XIII, CF.
1. A Lei 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não prevê requisito para o exercício da profissão nem competência para que o órgão de fiscalização institua, sem lei, condição para o respectivo registro profissional, sendo, portanto, não apenas ilegal como ainda inconstitucional previsão restritiva baixada neste sentido (artigo 5º, XIII, CF).
2. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3, ReeNec 00228061820154036100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 13/09/2017); “CONSTITUCIONAL - LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS - REGISTRO NO CONSELHO - EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL
1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2. A Lei Federal nº. 10.602/02, ao dispor sobre o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu exigência para a inscrição dos profissionais.
3. Os requisitos constam do Estatuto do Conselho Profissional, sem respaldo na legislação de regência da matéria.
4. Remessa oficial improvida.” (TRF 3, ReeNec 00062382420154036100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Fábio Prieto, e-DJF3 12/09/2017); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR E PARA O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA.
1. A questão cinge-se em saber se os Conselhos dos Despachantes Documentalistas têm autorização legal para exercer poder de polícia, tributar e punir os profissionais despachantes.
2. Na ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não parece possível delegação, a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
3. A decisão unânime de mérito do STF, em plenário (2002), julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98.
4. Da análise da Lei nº 10.602/2002 e respectivos vetos (artigo 1, 3 e 4; artigo 3, artigo 4 e artigo 8), verifica-se que ficou obstada a delegação do poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício da atividade profissional de despachante documentalista, conforme decisão do STF na ADI mencionada.
5. A Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos Conselhos apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. Precedentes.
6. Com relação ao advento da Lei nº 12.514/2011, informado pela parte agravante como fato novo, há impossibilidade de análise da questão tomando-se por base o novo paradigma legal, uma vez que a novel legislação não foi objeto da decisão agravada - o que impede o conhecimento da matéria na estreita via do agravo de instrumento.
7. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3, AI n. 365025, 3ª Turma, Rel.: Des. Marcio Moraes, Data do julg.: 16.05.2013) (grifos nossos)
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição do impetrante nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, sem a necessidade de apresentação de Diploma SSP, realização de curso de qualificação ou outras exigências relativas à especial qualificação e oficie ao DETRAN para que efetue o registro do impetrante junto ao Sistema E- CRVSP.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Publique-se Intimem-se. Cumpra-se.
Registre-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2021.