Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CRISTINA FIORANELLI DE OLIVEIRA
- Advogado
- PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB 281094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014337-19.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA CRISTINA FIORANELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a autora pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 21.6.2025, com o pagamento das parcelas vencidas. A perícia médica judicial (ID 584205886) concluiu que a autora, portadora de transtorno de disco lombar com radiculopatia apresentou incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual de auxiliar de limpeza, fixando a data de início da incapacidade em 25.2.2026 e estimando prazo de recuperação de 90 dias.
O perito considerou, especialmente, a limitação para atividades que exijam esforço físico intenso, flexões repetidas da coluna, agachamentos e levantamento ou transporte de peso. No laudo complementar (ID 595749212), o expert ratificou sua conclusão, consignando que o atestado posteriormente apresentado não continha novos achados objetivos suficientes para modificar o período anteriormente estimado.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial quanto ao período de incapacidade. Assim, o benefício é devido somente durante os 90 dias indicados na prova pericial, isto é, de 25.2.2026 a 26.5.2026. A concessão administrativa superveniente de outro auxílio por incapacidade temporária, com início em 1.6.2026 e cessação em 31.10.2026, deve ser considerada como fato superveniente, mas não gera obrigação de implantação neste processo, pois o benefício já foi concedido administrativamente (ID 597873258).
Também deverão ser evitados pagamentos em duplicidade. Como o período reconhecido judicialmente já se encerrou, não há benefício atual a ser implantado, sendo devidas apenas as parcelas vencidas correspondentes ao intervalo reconhecido.
