PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014338-07.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: ADDG DE SOUSA ANTUNES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IONE FELIPE SANTANA SOUZA - SP299901 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/17, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 983/26, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADDG DE SOUSA ANTUNES
Advogado
IONE FELIPE SANTANA SOUZA (OAB 299901/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014338-07.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ADDG DE SOUSA ANTUNES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IONE FELIPE SANTANA SOUZA - SP299901 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de maio de 2026.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADDG DE SOUSA ANTUNES
Advogado
IONE FELIPE SANTANA SOUZA (OAB 299901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014338-07.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: ADDG DE SOUSA ANTUNES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IONE FELIPE SANTANA SOUZA - SP299901 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADDG DE SOUSA ANTUNES
Advogado
IONE FELIPE SANTANA SOUZA (OAB 299901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014338-07.2025.4.03.6301 AUTOR: ADDG DE SOUSA ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: IONE FELIPE SANTANA SOUZA - SP299901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais - CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADDG DE SOUSA ANTUNES
Advogado
IONE FELIPE SANTANA SOUZA (OAB 299901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014338-07.2025.4.03.6301 AUTOR: ADDG DE SOUSA ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: IONE FELIPE SANTANA SOUZA - SP299901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria programada NB 42/230.482.259-7, a partir da DER (21/10/2024), mediante a averbação e o cômputo de períodos laborais não reconhecidos pelo INSS. Afasto a preliminar aventada na contestação, referente ao valor da causa, vez que não restou demonstrado concretamente a superação da alçada.
Passo à análise do mérito.
I - Requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição no regime jurídico anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no da referida emenda constitucional dispõe: - Observado o disposto no desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADDG DE SOUSA ANTUNES
Advogado
IONE FELIPE SANTANA SOUZA (OAB 299901/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014338-07.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADDG DE SOUSA ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: IONE FELIPE SANTANA SOUZA - SP299901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025.
art. 9ª
Art. 9º
art. 4º
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, "a"), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, "b"), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
II - Requisitos para obtenção de aposentadoria no regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição.
Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: "o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.".
Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No caso concreto, verifica-se que o autor sustenta fazer jus à aposentadoria programada desde a data do requerimento administrativo (DER 21/10/2024), com averbação dos períodos comuns a seguir: a. Período de 01/09/1974 a 28/06/1976 (IPEL. IND. PAULISTA EMBALAGENS LTDA.); b. Período de 03/09/1976 a 26/12/1979 (MARCHETTI FILHOS & CIA LTDA.); c. Período de 16/09/1980 a 23/10/1981 (CHICLE ADAMS LTDA.); d.
Período de 20/05/1982 a 05/07/1982 (ARIMA IND. E COMÉRCIO LTDA.); e. Período de 03/01/1983 a 01/03/1983 (MÁQUINA SÃO PAULO IND.COM. DE CEREAIS.CAFÉ E CACAU LTDA.); f. Período de 03/03/1983 a 07/07/1983 (ARIMA IND. E COMÉRCIO LTDA.). Por seu turno, observa-se do processo administrativo que a ré indeferiu o benefício, sob o argumento de que a requerente não possui tempo de contribuição suficiente, sendo computados apenas 28 anos, 06 meses e 25 dias.
Quanto aos períodos indicados, constata-se que todos estão devidamente registrados na CTPS nº 000515, série 378ª (ID 360433809). Os vínculos encontram-se anotados em ordem cronológica, sem rasuras ou quaisquer indícios de fraude, razão pela qual devem ser reconhecidos. Ressalte-se que o referido documento apresenta, para todos os períodos controvertidos, anotações referentes a contribuição sindical, alterações salariais, férias e/ou FGTS.
Tais anotações corroboram com a regularidade dos vínculos empregatícios. Cumpre destacar, ainda, que, embora a CTPS apresente desgaste em razão do uso e do decurso do tempo, os registros permanecem íntegros e facilmente verificáveis, não havendo justificativa para desconsiderar vínculos constantes em documento idôneo. Saliente-se que o simples desgaste físico da CTPS, decorrente do uso e do decurso natural do tempo, não constitui motivo suficiente para afastar a validade das anotações nela contidas.
Desconsiderar os vínculos ali registrados significaria, em última análise, ignorar anos de efetivo trabalho do segurado. A CTPS, enquanto documento oficial dotado de presunção relativa de veracidade, mantém sua força probatória enquanto não houver prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém.
Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS, ou nele constem apenas parcialmente. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, se constar a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço - o que não ocorreu nos presentes autos. Contudo, negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS, tout court, é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho.
No mesmo sentido, confira-se a súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Frise-se, demais disso, que a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado competem ao empregador, de tal sorte que, caso não sejam realizadas, tal fato não pode ser imputado ao segurado de forma a autorizar a desconsideração do vínculo empregatício. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DEVERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.3.
A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido deque o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido. (REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009). No mais, registro que o INSS, regularmente citado, não infirmou concretamente a prova produzida pela parte autora. Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS nas seguintes obrigações: Computar e averbar, como tempo comum, os seguintes períodos: a. Período de 01/09/1974 a 28/06/1976 (IPEL. IND. PAULISTA EMBALAGENS LTDA.); b. Período de 03/09/1976 a 26/12/1979 (MARCHETTI FILHOS & CIA LTDA.); c. Período de 16/09/1980 a 23/10/1981 (CHICLE ADAMS LTDA.); d.
Período de 20/05/1982 a 05/07/1982 (ARIMA IND. E COMÉRCIO LTDA.); e. Período de 03/01/1983 a 01/03/1983 (MÁQUINA SÃO PAULO IND.COM. DE CEREAIS.CAFÉ E CACAU LTDA.); f. Período de 03/03/1983 a 07/07/1983 (ARIMA IND. E COMÉRCIO LTDA.). conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER 21/10/2024, se preenchidos todos os requisitos. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego. Ademais, em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro a tutela de urgência para que seja intimada a CEABDJ para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à averbação dos períodos e à implantação do benefício, se preenchidos os requisitos. Após o trânsito em julgado, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto