PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobrestem-se os autos até o julgamento definitivo do Tema 1.124, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 481341345: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, bem como a simulação do valor da RMI apresentada pelo INSS, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para que opte pelo benefício que considerar mais vantajoso. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 439087173: concedo à parte exequente o prazo de 30 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Id 429610325: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026, CLOVIS BEZERRA - SP271515 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (PC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de julgado que negou provimento a agravo interno por ele interposto mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para determinar que em relação à data de início do benefício caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/06/2017, com pagamento das parcelas em atraso desde então.
Alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão no julgado que não se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pela parte autora como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/95, com base na penosidade da atividade. Aduz que a Lei nº 9.032/95 expressamente passou a exigir a efetiva demonstração da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, afastando o reconhecimento da especialidade da atividade do obreiro por enquadramento em classes profissionais previamente definidas.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para que sejam sanados os vícios apontados, demonstrando, ainda, o objetivo de prequestionar a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 293681643) em face da decisão monocrática (ID 290360320), proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação à data de início do benefício caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não há honorários recursais sucumbenciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.” Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo a não comprovação da atividade especial. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela
C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora (ID 294613456).
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 141262800), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/06/2017, com pagamento das parcelas em atraso desde então.
Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2018, não restando caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria com DIB posterior, deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 13/06/2017.
Ressalto que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício com DIB em 13/06/2017, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do -F, da , com a redação dada pela .
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO DONIZETI BARBOSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigo 535, C
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material.
Nesse contexto, o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Certo, ainda, que a excepcional atribuição de efeitos infringentes à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado. No caso em exame, alega a parte embargante a impossibilidade de cômputo, como especial, da atividade de motorista de caminhão e/ou motorista de ônibus, cobrador de ônibus após o advento da Lei nº 9.032/95.
No entanto, fato é que, apreciando a questão, o julgado embargado entendeu que " (...) Foi realizado laudo Pericial Judicial (ID 141262790), que atestou que a parte estava sujeita à vibração de corpo inteiro acima do permitido em todos os períodos controvertidos. Entende-se não ser possível, em regra, o reconhecimento da especialidade à categoria aludida, por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Contudo, adoto o posicionamento que vem sendo firmado por esta E. Oitava Turma, no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão, quando a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS. (...) No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 14/8/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631/85) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Ainda sobre o tema atinente ao labor do motorista, vale lembrar, por fim, que a atividade de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 1.889.846/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/9/2020) e pela própria autarquia previdenciária (Circular n.º 8/83 do antigo INPS), garantindo-se ao trabalhador que desempenhou atividade nessa condição o reconhecimento da natureza especial da função exercida.
Outrossim, conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária supracitada. (...)." Verifica-se, assim, que houve a análise da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, de modo que não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo em erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios.
Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada. Destaque-se, por oportuno, que, de há muito, encontra-se sedimentado o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento (cf. AgRg no REsp n. 792.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 225; REsp n. 1.211.838/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).
Nesse contexto, a não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado.
Ante o exposto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de motorista de caminhão e/ou ônibus, bem como de cobrador de ônibus, quando demonstrada exposição à vibração em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à impossibilidade de cômputo do período como especial após o advento da Lei nº 9.032/95.
2. O julgado embargado analisou expressamente a questão devolvida à apreciação do Tribunal, afastando a impossibilidade genérica do cômputo da atividade especial de motorista de caminhão e/ou ônibus, desde que comprovada a exposição ao agente nocivo vibração em níveis superiores aos permitidos pela normatização previdenciária.
3. A interposição de embargos de declaração não se justifica quando a parte busca apenas rediscutir a matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como via recursal para reexame do mérito.
4. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes quando já houver fundamentos suficientes para a conclusão do julgamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A ausência de manifestação sobre tese incompatível com a fundamentação adotada no acórdão não configura omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014339-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO DONIZETI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, CLOVIS BEZERRA - SP271515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Foi decidido monocraticamente, "in verbis": "Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 141262800), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/06/2017, com pagamento das parcelas em atraso desde então.
Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2018, não restando caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria com DIB posterior, deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 13/06/2017.
Ressalto que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício com DIB em 13/06/2017, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado.” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a não comprovação dos períodos especiais reconhecidos, requerendo a improcedência da ação (ID 141262803). Contrarrazões da parte autora (ID 141262804).
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo
C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º
C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º
C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Vibração de corpo inteiro Entende-se não ser possível, em regra, o reconhecimento da especialidade à categoria aludida, por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Contudo, adoto o posicionamento que vem sendo firmado por esta E. Oitava Turma, no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão, quando a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, "verbis": "Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam".
Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): "2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75". Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO.
No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 14/8/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631/85) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Ainda sobre o tema atinente ao labor do motorista, vale lembrar, por fim, que a atividade de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 1.889.846/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/9/2020) e pela própria autarquia previdenciária (Circular n.º 8/83 do antigo INPS), garantindo-se ao trabalhador que desempenhou atividade nessa condição o reconhecimento da natureza especial da função exercida. Outrossim, conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária supracitada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Turma: Apelações Nº 5013392-40.2021.4.03.6183 e 5004801-26.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. E ainda: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
8. Além do ruído, o laudo pericial constatou a existência de vibração de corpo inteiro no período anterior a 13/08/2014, de 0,89 m/s², e no período posterior a 13/08/2014, de 0,58 m/s². No que se refere à exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo
IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
11. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que o autor esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas até 13/08/2014. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5011309-85.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 04/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/10/2023) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. [...] Ressalte-se, nesse particular, que a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). No mesmo sentido o entendimento adotado por esta 8.ª Turma: ApCiv 0003900-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 9/11/2020; ApCiv 0009959-26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 25/9/2019). Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento nocente referido quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS [...]" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002531-48.2020.4.03.6112, Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/10/2023) DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014.
Foi realizado laudo Pericial Judicial (ID 141262790), que atestou que a parte estava sujeita à vibração de corpo inteiro acima do permitido em todos os períodos controvertidos, com o reconhecimento da especialidade. Portanto, os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014 são especiais. Do termo inicial do benefício No caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial foi a perícia judicial.
Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos.
Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação à data de início do benefício caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não há honorários recursais sucumbenciais. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital." No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014. Foi realizado laudo Pericial Judicial (ID 141262790), que atestou que a parte estava sujeita à vibração de corpo inteiro acima do permitido em todos os períodos controvertidos.
Entende-se não ser possível, em regra, o reconhecimento da especialidade à categoria aludida, por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Contudo, adoto o posicionamento que vem sendo firmado por esta E.
Oitava Turma, no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão, quando a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, "in verbis": "Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam".
Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): "2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75". Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO.
No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 14/8/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631/85) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Ainda sobre o tema atinente ao labor do motorista, vale lembrar, por fim, que a atividade de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 1.889.846/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/9/2020) e pela própria autarquia previdenciária (Circular n.º 8/83 do antigo INPS), garantindo-se ao trabalhador que desempenhou atividade nessa condição o reconhecimento da natureza especial da função exercida. Outrossim, conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária supracitada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Turma: Apelações Nº 5013392-40.2021.4.03.6183 e 5004801-26.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. E ainda: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
8. Além do ruído, o laudo pericial constatou a existência de vibração de corpo inteiro no período anterior a 13/08/2014, de 0,89 m/s², e no período posterior a 13/08/2014, de 0,58 m/s². No que se refere à exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo
IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
11. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que o autor esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas até 13/08/2014. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5011309-85.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 04/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/10/2023) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. [...] Ressalte-se, nesse particular, que a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). No mesmo sentido o entendimento adotado por esta 8.ª Turma: ApCiv 0003900-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 9/11/2020; ApCiv 0009959-26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 25/9/2019). Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento nocente referido quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS [...]" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002531-48.2020.4.03.6112, Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/10/2023) Portanto, os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014 são especiais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - PERÍODOS ESPECIAIS - RECONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO
1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014.
2 - Foi realizado laudo Pericial Judicial (ID 141262790), que atestou que a parte estava sujeita à vibração de corpo inteiro acima do permitido em todos os períodos controvertidos. Entende-se não ser possível, em regra, o reconhecimento da especialidade à categoria aludida, por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Contudo, adoto o posicionamento que vem sendo firmado por esta E. Oitava Turma, no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão, quando a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS.
3 - Portanto, os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014 são especiais.
4 - Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
Lei n.
artigo 406
artigo 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 11.960/2009
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado.” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a não comprovação dos períodos especiais reconhecidos, requerendo a improcedência da ação (ID 141262803). Contrarrazões da parte autora (ID 141262804).
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo
C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º
C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º
C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Vibração de corpo inteiro Entende-se não ser possível, em regra, o reconhecimento da especialidade à categoria aludida, por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Contudo, adoto o posicionamento que vem sendo firmado por esta E. Oitava Turma, no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão, quando a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS, "verbis": "Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam".
Tais limites constam do item 2.2 do Anexo VIII da NR-15 (com as alterações trazidas pela Portaria MTE n.º 1.297/2014): "2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21.0m/s1,75". Trata-se do mesmo parâmetro quantitativo adotado pela NHO-09 da FUNDACENTRO.
No que concerne aos períodos que antecedem a entrada em vigor da Portaria MTE n.º 1.297/2014, em 14/8/2014, para o agente agressivo vibração prevalece o limite de 0,63m/s2 (ISO 2631/85) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). Ainda sobre o tema atinente ao labor do motorista, vale lembrar, por fim, que a atividade de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 1.889.846/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/9/2020) e pela própria autarquia previdenciária (Circular n.º 8/83 do antigo INPS), garantindo-se ao trabalhador que desempenhou atividade nessa condição o reconhecimento da natureza especial da função exercida. Outrossim, conclui-se ser possível o reconhecimento da atividade especial com fundamento no agente nocivo em questão, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária supracitada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Turma: Apelações Nº 5013392-40.2021.4.03.6183 e 5004801-26.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. E ainda: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
8. Além do ruído, o laudo pericial constatou a existência de vibração de corpo inteiro no período anterior a 13/08/2014, de 0,89 m/s², e no período posterior a 13/08/2014, de 0,58 m/s². No que se refere à exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo
IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
9. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
10. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
11. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que o autor esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas até 13/08/2014. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5011309-85.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 04/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/10/2023) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. [...] Ressalte-se, nesse particular, que a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos “com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020). No mesmo sentido o entendimento adotado por esta 8.ª Turma: ApCiv 0003900-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 9/11/2020; ApCiv 0009959-26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 25/9/2019). Possível, contudo, a configuração da atividade especial com base no elemento nocente referido quando as vibrações excederem os limites de tolerância estabelecidos na normatização, nos termos do art. 242 da Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS [...]" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002531-48.2020.4.03.6112, Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/10/2023) DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014.
Foi realizado laudo Pericial Judicial (ID 141262790), que atestou que a parte estava sujeita à vibração de corpo inteiro acima do permitido em todos os períodos controvertidos, com o reconhecimento da especialidade. Portanto, os períodos entre 01/12/1995 a 23/03/2001, 13/08/2001 a 20/07/2005, 07/11/2005 a 17/05/2013 e 05/09/2013 a 13/08/2014 são especiais. Do termo inicial do benefício No caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial foi a perícia judicial.
Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos.
Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que em relação à data de início do benefício caberá ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. Tendo em vista o parcial provimento da apelação, não há honorários recursais sucumbenciais. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.