EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014343-42.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL Advogados do(a) EXECUTADO: TAMIRIS NOGUEIRA CESAR - SP347772, AKIRA MIYASHIRO - SP314100 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.
Houve bloqueio pelo Bacenjud e posterior conversão em renda (ID 32351443), bem como parcelamento da diferença (ID 42579974). A exequente requereu a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (ID 240836815).
É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral.
As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se deu satisfeita com o pagamento recebido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a exequente. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal