PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014347-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE CUOCO BIANCHI Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES - SP103592-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2° E 8° DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. A P E L A Ç Ã O N Ã O P R O V I D A .
1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultar de uma apreciação equitativa dos critérios contidos no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como observar o disposto no artigo 85, § 8º do mesmo diploma legal, de modo que não sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
2. A fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa resultaria em quantia desarrazoada e desproporcional, ensejadora de enriquecimento sem causa, ainda mais quando considerada a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante - inclusive com a concordância da embargada -, sem necessidade, portanto, de detida análise da matéria fática da d e m a n d a .
3. Considerando a baixa complexidade da causa, já que o processo foi extinto sem resolução do mérito com base reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante - inclusive com a concordância da embargada -, bem como que não houve proveito econômico imediato à parte executada, reputo adequado o arbitramento do valor da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença, ainda que por f u n d a m e n t o l e g a l d i v e r s o .
4. Ausente condenação da parte embargante em verba honorária em sentença, não há que se falar na aplicação da regra prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
5. Apelação não provida. Alega a parte recorrente violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, sustentando que a fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não deve ser mantida, pois, no caso dos autos, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e de valor não irrisório. Pleiteia a majoração dos honorários, que deverá ser fixada no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A matéria é semelhante àquela objeto do Tema 1046 do STJ (“A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”), porém não há determinação de suspensão nacional de todos os processos.
A decisão recorrida, quanto à verba honorária, assim decidiu (ID 144680950, p. 1/3): Isto porque o arbitramento dos honorários advocatícios deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultar de uma apreciação equitativa dos critérios contidos no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como observar o disposto no artigo 85, § 8º do mesmo diploma legal, de modo que não sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. (...) No caso concreto, o valor da causa é elevado, de R$ 82.146,53 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em junho de 2012 (Num. 6 9 4 8 1 0
7 - p á g . 0
8 ) . Desta forma, tenho que a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor da causa resultaria em quantia desarrazoada e desproporcional, ensejadora de enriquecimento sem causa, ainda mais quando considerada a baixa complexidade do feito, resolvido pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante - inclusive com a concordância da embargada -, sem necessidade, portanto, de detida análise da m a t é r i a f á t i c a d a d e m a n d a .
Naturalmente, o fato de a parte ter constituído cinco advogados para atuarem no feito, por si só, não autoriza a elevação dos honorários como pretendem os apelantes, seja porque se trata de livre opção da própria parte - que poderia ser bem representada na demanda por um único profissional -, seja porque isto não tem o condão de tornar mais c o m p l e x a a c a u s a . Também o tempo de tramitação do feito, por si só, não autoriza a majoração dos honorários, mormente porque a demora, neste caso, não pode ser imputada à parte c o n t r á r i a .
Assim, e considerando a baixa complexidade da causa, já que o processo foi extinto sem resolução do mérito com base reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante - inclusive com a concordância da embargada -, bem como que não houve proveito econômico imediato à parte executada, reputo adequado o arbitramento do valor da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença, ainda que p o r f u n d a m e n t o l e g a l d i v e r s o Sustenta a parte recorrente que a verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% a 20% sobre o valor causa.
O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em consonância com os argumentos expostos pela parte recorrente, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. Nos autos do REsp 1.860.204/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 28.8.2020, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, após o novo CPC, tornou-se mais adequado aplicar a cada litisconsorte o seu próprio regime sucumbencial, até mesmo porque, como já decidiu desta Corte em tempo mais remoto, "[a] responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais" (AgRg no AgRg no REsp 1.484.652/RJ, Relator Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2015). No mesmo sentido: REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16.8.2004, p. 188).
2. Ainda que houvesse a condenação da União e da Eletrobrás na hipótese em litisconsórcio, o que não ocorreu, já que a União atuou meramente como assistente simples, o regime sucumbencial para condenação da sociedade de economia mista em honorários é aquele previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), e não a condenação por faixas que se aplica quando vencida a Fazenda Pública.
Estando o acórdão regional em dissonância com o que já foi decidido por esta Corte Superior, deve ser reformado no ponto para fixar os honorários advocatícios em desfavor da Eletrobrás em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1779686/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
MÍNIMO LEGAL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Descabimento de inovação recursal nas razões de agravo interno. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte,"no caso, a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% do valor atribuído à causa - mínimo legal previsto pelo inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual não há falar em exorbitância do valor aplicado" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.278/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1864558/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão foi proferido sob a égide do Código Fux. Assim, os honorários devem ser fixados com base nas faixas previstas no § 3o. do seu art. 85, devendo atender ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico obtido na demanda, sobre o valor atualizado da causa (REsp. 1.746.072/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019; AgInt no AREsp. 1.424.719/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2019).
2. Ademais, inexiste qualquer excepcionalidade que justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2o. do Código Fux (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo Advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3o., mas, apenas, subsidia o Magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V (AgInt no AREsp. 1.594.244/SP, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.6.2020).
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1872357/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIA IRRISÓRIA.
1. O Tribunal local, apesar de expressamente aplicar o art. 85, § 2º e incisos, do CPC/2015, ratificou os honorários sucumbenciais primeiramente arbitrados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, "o que corresponde a 0,41% do valor da execução em 03.05.2017" (fl. 243, e-STJ, grifos acrescidos).
2. O acórdão salientou que a Execução em apreço "foi proposta em 11.09.1997, há cerca de vinte e um anos, portanto" (fl. 211, e-STJ, grifou-se).
3. Tais elementos demonstram aptidão suficiente para dar provimento ao recurso, na medida em que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, os quais somente podem ser revistos nesta instância especial se houver valor exorbitante ou, como na hipótese em apreço, irrisório.
4. Ressalta-se que, no caso concreto, a Corte de piso não se baseou na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas sim nos limites estabelecidos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente piso de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, o que não foi observado.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1861503/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança de dividendos.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção.
4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1760685/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2021.