PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014348-48.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A
APELADO: VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014348-48.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A APELADO: VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITERRA LOGÍSTICA E TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A (atual denominação de Glencore Serviços S.A.), em face de ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições de terceiros (Salário Educação, Incra, Sebrae), incidentes sobre a folha de pagamentos, após a EC nº 33/2001.
Subsidiariamente, assegurar o direito de não se sujeitar às cobranças das referidas contribuições incidentes sobre a folha de salários na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A medida liminar foi indeferida (Id. 152647434). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo sido parcialmente deferido, em 8.10.2020, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a agravante a recolher as contribuições destinadas a terceiros, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das exações, suspendendo-se – no que sobejar - a exigibilidade dos referidos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do CTN.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da impetrante de proceder ao recolhimento das contribuições a terceiros apurando a base de cálculo com limitação de 20 (vinte) salários mínimos; reconhecendo também o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos acima de tal limite, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC, devendo a compensação/restituição pautar-se pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação.
A restituição deverá pleiteada via precatório, por meio de ação própria. Sem condenação em honorários advocatícios a forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 (Id. 149183181 e 149183339). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que a partir da EC nº 33/01 as contribuições instituídas com base no artigo 149 da CF/88 passaram a ter seu critério quantitativo da hipótese de incidência, inclusive base de cálculo, vinculado às hipóteses taxativas elencadas nos incisos do § 2º do citado artigo (Id. 149183344).
Por sua vez, apela a União, alegando que o simples fato de o caput do dispositivo em questão, art. 4º. da Lei nº 6.950/81, ter sido objeto de revogação conduz à conclusão de que o parágrafo que o compunha seguiu o mesmo destino. Aduz que a regra de hermenêutica contida no art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, é clara ao estabelecer que a unidade básica articular de uma lei é o seu artigo, razão pela qual não se pode falar na manutenção do parágrafo único após a revogação do caput.
Reforça tal conclusão a redação do art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, expressa no sentido de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social e para terceiros, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo (Id. 149183341). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (Id. 1 150926796).
Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1079, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014348-48.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A APELADO: VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
O artigo 240 da Constituição Federal ressalva a possibilidade da cobrança de outras, além das previstas no artigo 195, contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. As contribuições de intervenção no domínio econômico encontram seu fundamento no art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
As contribuições que integram o denominado Sistema “S” (SENAI, SENAC, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. A contribuição ao INCRA exerce função ligada à reforma agrária e busca promover justiça social, progresso e bem-estar do trabalhador rural e se enquadra na espécie do gênero contribuições, também como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, conforme entendimento já pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Salário-Educação é uma contribuição social e tem natureza jurídica de tributo, sendo destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A EC nº 33, de 2001 alterou o artigo 149 da Constituição Federal, de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º.
Observa-se que o §2º do inciso III, alínea “a” estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Denota-se que tal alteração limitou-se a incluir regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa, indicando um rol apenas exemplificativo.
Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33/2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo, por maioria, fixado a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Assim, de acordo com o julgamento da Corte Excelsa, a Emenda Constitucional nº 33/2001 não afastou a incidência de contribuições sobre a folha de salários, mas somente explicitou que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter como bases de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro, sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas, tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”.
Quanto à questão da constitucionalidade da contribuição ao INCRA, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.898/RS, apreciando o Tema 495, de repercussão geral, também reconheceu a constitucionalidade da referida contribuição, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33, tendo fixado a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
Por fim, a Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º) e sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." Destarte, conclui-se pela exigibilidade das contribuições destinadas ao Incra, Fnde e Sebrae sobre folha de salários, inclusive após o advento da EC 33/2001.
Do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros – Tema 1079 do STJ. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac), firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) grifei Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
No caso dos autos, verifica-se que não houve pronunciamento judicial favorável em relação às entidades elencadas no referido tema, razão pela qual inaplicável os efeitos da modulação. No mais, importante consignar que em sessão ocorrida em 11.9.2024 a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou todos embargos de declaração opostos. Desse modo, considerando que o julgamento pelo
C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para o presente caso, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. Das contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao FNDE. Embora o precedente firmado pela Corte Superior tenha tratado apenas das contribuições destinadas ao Sesi, Senac, Senai e Sesc , restou consignado no voto da Exa.
Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
Assim, não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco em modulação temporal fixada no tema 1079 da Corte Superior, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da impetrante e dou provimento ao apelo da União e à remessa oficial para denegar a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. EC 33/2001. TEMAS 395 E 495 DO STF. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo, de modo que legítima a exigência das referidas contribuições
2. É legítima a exigência de contribuição ao SEBRAE, APEX, ABDI incidentes sobre a folha de salários, nos moldes das Leis nº 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004. Os fundamentos utilizados no RE 603.624/SC aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”.
3. Quanto à questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA o plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.898/RS, ocorrido em 08/04/2021, apreciando o Tema 495, de repercussão geral, fixou a tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
4. A Emenda Constitucional nº 33/01 não modificou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação possui matriz constitucional própria (artigo 212, §5º). Ademais sua constitucionalidade restou consolidada no enunciado da Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal.
5. São exigíveis as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e FNDE sobre folha de salários, inclusive após o advento da EC 33/2001.
6. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;
4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”
7. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável.
8. No caso dos autos, verifica-se que não houve pronunciamento judicial favorável em relação às entidades elencadas no referido tema, razão pela qual inaplicável os efeitos da modulação.
9. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
10. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.
11. JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários".
12. Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
13. Apelo da impetrante desprovido. Apelo da União e remessa oficial providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da impetrante e dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial para denegar a ordem. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des.
Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL