PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014350-13.2023.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GUSTAVO JOAO RODRIGUES SICCHIERI ZIOTTI PINTO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA REGINA SICCHIERI ZIOTTI - SP323432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
De início, reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados. Passo à análise do mérito. Como se sabe, as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. Confira-se:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. Conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, dentre as hipóteses de saque do FGTS está a situação em que o titular ou seu dependente está acometido de neoplasia maligna, é portador do vírus HIV ou possui doença grave em estado terminal.
A jurisprudência vem atribuindo interpretação extensiva ao ato normativo acima mencionado, tudo com o objetivo de salvaguardar o cidadão quando deixa de ostentar condição que lhe permita prover suas necessidades básicas ou de sua família. Permite-se, assim, atingir o escopo social da norma a que se refere o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, notadamente nos casos em que é notória a ameaça à dignidade da pessoa humana.
A identificação da dignidade humana como princípio orientador da interpretação da legislação protetiva ao trabalhador permite o reconhecimento do direito invocado como forma de concretização dos direitos sociais. Em outras palavras, entendo que, ainda que a doença que acomete o titular ou dependente não conste expressamente do rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, é possível a liberação pretendida, uma vez que a intenção das normas em questão foi assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Confira-se o entendimento jurisprudencial no sentido de permitir o saque do FGTS mesmo em caso de doença não contemplada taxativamente na lei: APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA.
RECURSO PROVIDO.
1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc):
2. O artigo 20 da Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.
4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.
5. Apelação provida. (TRF3, Acórdão 5002204-31.2019.4.03.6115, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) No caso dos autos, narra o autor que seus três filhos menores foram diagnosticados com autismo, e que enfrenta quadro grave de burnout e está com verbas salariais atrasadas, motivo pelo qual faz jus à liberação dos valores constantes em sua conta vinculada ao FGTS, com o objetivo de custear os tratamentos de saúde de sua família.
O autor apresentou laudos de seus três filhos, nascidos em 26/05/2017, emitidos por Neurologista Pediátrica, que demonstram que os três foram diagnosticados com “CID F.84 – Autista”. Segundo relatado, os menores são autistas não verbais, com necessidade de suporte 3 (severo), que não se alimentam sozinhos e não são desfraldados. Regularmente citada, a CEF contestou, pugnando pela improcedência do pedido.
Alegou que o autor não apresentou documentação médica suficiente à análise do pedido de levantamento do FGTS. O autor foi intimado a apresentar documentação médica adicional, tendo juntado Relatório de Reavaliação Comportamental de seus três filhos, emitido por equipe multiprofissional (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade), demonstrando a patologia em questão. Nota-se que os documentos apresentados nos autos permitem concluir que os filhos do autor são portadores de patologia que permitem o saque dos valores de FGTS.
Com efeito, o referido benefício legal tem a finalidade de propiciar ao portador de moléstia grave e aos seus dependentes melhores condições econômicas, em especial para enfrentar as despesas médicas decorrentes de seu estado de saúde. Dessa forma, demonstrada a patologia de seus dependentes, de rigor a autorização para o levantamento do saldo do FGTS pelo autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à liberação dos valores depositados do FGTS (incorporados ou não ao patrimônio) nas contas vinculadas da parte autora. Concedo a tutela de urgência e determino que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação dos valores depositados do FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias.
Oficie-se para cumprimento. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 28 de setembro de 2023.