NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão Id 363615146, o qual, por unanimidade, rejeitou seus embargos de declaração. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA) DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO. ARTIGO 33 DA LEI 13.043/14. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/14.
AUSENTE JUNTADA PELO CONTRIBUINTE DO ANEXO III DA PORTARIA CONJUNTA. CONCESSÃO DE ORDEM EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO RQA.
DESPACHO
ADMINISTRATIVO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS QUE O CONTRIBUINTE BUSCOU QUITAR ANTECIPADAMENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO A MAIOR DE TRIBUTOS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
V - Embargos de declaração rejeitados. A embargante sustenta permanecer omissão em relação à nulidade em razão de violação ao disposto no art. 1.023, § 3º, do CPC, bem como sobre o recibo de consolidação de 2015. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
Em relação à alegada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, constou do acórdão: De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática. (...) Entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. Acrescente-se que no âmbito do
C. STJ não é acolhida a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema, aplicando-se o enunciado da Súmula 568 da Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
Por sua vez, a jurisprudência do STF é no sentido de que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018). De mais a mais, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Outrossim, não se pode olvidar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo julgado recentemente, reconheceu que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Entendeu, ainda, que o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.
4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.
5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).
6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.
7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).
8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.
9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) No mais, no que diz respeito às alegações sobre o recibo de consolidação de 2015, o acórdão indicou que em sede de agravo interno, em reiteração às razões apresentadas em seu recurso de apelação, sustentou a União Federal, em síntese, não concordar com o reconhecimento de que o termo inicial da contagem da prescrição seria a data do despacho da PFN (18/10/2018).
Asseverou que o histórico de eventos do parcelamento da Lei n°12.996/2014, na modalidade PGFN-DEMAIS, indicou que, desde 13/12/2015, a informação acerca da liquidação da conta (ainda que pendente o encerramento em razão da necessidade de homologação pela RFB dos valores informados a título de PF e de BCN da CSSL) também já constava dos sistemas. Aduziu acertada a não recepção do pedido de restituição, em 10/05/2021, porquanto teria ocorrido a prescrição do direito à repetição dos recolhimentos indevidos, afigurando-se ilegítima a pretensão da impetrante.
Entendeu a esta E. Sexta Turma: Diversamente do que sustenta a UNIÃO (Fazenda Nacional), não obstante, em 24/09/2015, a parte apelada tenha consolidado o parcelamento da Lei nº 12.996/2014, referente à CDA nº 80.6.14.010516-63, relacionando o número de prestações, o valor recolhido antecipadamente, o montante a ser utilizado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e o saldo devedor apurado, razão por que teria, em tese, ciência dos valores recolhidos a maior, iniciando-se, a partir desta data, o prazo para pleitear a restituição do indébito tributário, não se pode olvidar que a própria Administração Tributária, por meio despacho PGFN/PRFN/DIDAU/SP nº 125, de 15/05/2015, havia reputado sem efeito o requerimento de quitação antecipada (RQA), o que ensejou a apresentação de pedido de reconsideração pelo contribuinte em 24/08/2015, que foi indeferido, e a impetração do mandamus em 02/10/2015.
A liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.,03.6100, em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença que transitou em julgado em 30/06/2020, cominou à Administração Tributária a obrigação de fazer, consistente em proceder ao recebimento do RQA, oportunizando a apresentação pelo contribuinte do Anexo III da Lei nº 12.996/2014, sendo que somente em 18/10/2018 a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região analisou, de fato, os pagamentos realizados pelo impetrante, somando-os ao valor apurado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, o que ensejou a liquidação do saldo devedor, tornando prejudicado o requerimento de quitação antecipada (RQA).
Resta clarividente que apenas nesse momento a autoridade fiscal analisou os indicativos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como verificou a extinção do crédito tributário pelo pagamento, tornando-se possível inferir a existência de saldo credor em seu favor. Repise-se que o contribuinte foi notificado da decisão administrativa em 23/10/2018 e formulou o pedido de restituição do indébito tributário no ano de 2021.
O artigo 4º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 dispõe, expressamente, que enquanto pendente de análise o RQA as parcelas estarão com a exigibilidade suspensa. Consectariamente, ante a necessidade de Administração Tributária averiguar os saldos de parcelamentos a serem quitados antecipadamente e confirmar o montante acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não é possível o contribuinte ter a inequívoca ciência de eventual crédito em razão de recolhimento efetuado a maior antes da decisão administrativa.
Com efeito, à luz do princípio da actio nata, se não há direito a ser executado naquele momento, não se tem o curso do prazo decadencial ou prescricional, haja vista que aludido prazo existe para punir aquele que permanece inerte. In casu, não há que se falar em inércia do contribuinte, porquanto, além de ter impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo ao recebimento de documento e processamento do requerimento de quitação antecipada (RQ), cuja liminar foi deferida em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença prolatada em 22/01/2016, que transitou em julgado em 30/06/2020, somente em 18/10/2018 a Administração Tributária analisou conclusivamente o pedido de quitação antecipada (RQA).
Ainda que se considere que o termo inicial do prazo prescricional referente à repetição do indébito tributário deu-se com a consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (24/09/2015), a fluência do prazo sofreu influxo em razão de questionamentos nas vias judicial e administrativa. Assim, somente em 23/10/2018 o contribuinte teve plena ciência da extinção do débito fiscal e da existência de crédito em razão de recolhimento a maior do que efetivamente devido, de modo que, formulado pedido de restituição do indébito tributário, na via administrativa, no ano de 2021, não transcorreu o prazo quinquenal.
Portanto, novamente, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA) DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO. ARTIGO 33 DA LEI 13.043/14. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/14. AUSENTE JUNTADA PELO CONTRIBUINTE DO ANEXO III DA PORTARIA CONJUNTA. CONCESSÃO DE ORDEM EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO RQA.
DESPACHO
ADMINISTRATIVO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS QUE O CONTRIBUINTE BUSCOU QUITAR ANTECIPADAMENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO A MAIOR DE TRIBUTOS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - O
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo julgado recentemente, reconheceu que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
Entendeu, ainda, que o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
III - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
V - Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de agosto de 2026 Processo n° 5014351-66.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão Id 315047776, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA) DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO. ARTIGO 33 DA LEI 13.043/14. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/14. AUSENTE JUNTADA PELO CONTRIBUINTE DO ANEXO III DA PORTARIA CONJUNTA. CONCESSÃO DE ORDEM EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO RQA.
DESPACHO
ADMINISTRATIVO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS QUE O CONTRIBUINTE BUSCOU QUITAR ANTECIPADAMENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO A MAIOR DE TRIBUTOS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
1. Parcelamento de diversos débitos no âmbito federal e opção pelo contribuite por sua quitação antecipada, nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 20141, regulamentada através da Portaria PGFN/RFB nº 15/2014 (alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 23/2014.
2. Formulação pelo contribuinte de Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), que deu origem a Processo Administrativo instaurado para controle da quitação antecipada, e recolhimento dos valores previstos para a referida quitação antecipada no montante de 30% (trinta por cento) de todos os débitos parcelados. Ausência de indicação, por meio do formulário Anexo III da Portaria em questão, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados para quitação integral do saldo remanescente do parcelamento, o que ensejou a prolação do despacho reputando sem efeitos o RQA.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de fevereiro de 2026 Processo n° 5014351-66.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 26-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais contra ato do Senhor Procurador Geral da Fazenda Nacional Em São Paulo, Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo e Delegado da Delegacia das Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo-DEINF/SP, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de ver recepcionado o “pedido de restituição a ser apresentado pela Impetrante para restituição do saldo de crédito resultante da análise do pedido de RQA objeto do PA n. 16327.721198/2014-20”.
Em sentença foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e julgado procedente o pedido, para conceder a segurança de modo a assegurar o direito de a impetrante apresentar e ver recepcionado o pedido de restituição do saldo credor resultante da análise do Requerimento de Quitação Antecipada – RQA, objeto do PA 16327.721198/2014-20, salvo se houver impedimento não narrado nos autos.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo, do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo e do Delegado da Delegacia das Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo-DEINF/SP, objetivando provimento jurisdicional que conceda a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo de ver recepcionado o “pedido de restituição a ser apresentado pela Impetrante para restituição do saldo de crédito resultante da análise do pedido de RQA objeto do PA n. 16327.721198/2014-20”.
Discorre a impetrante que, em 28/11/2014, optou pela quitação antecipada de diversos débitos anteriormente parcelados no âmbito federal, tendo elaborado o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), recolhendo o valor corresponde a 30% (trinta por cento) do montante dos débitos parcelados, na forma do art. 33 da Lei nº 13.043/2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, originando o Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20.
Aduz que por um lapso, não juntou o Anexo III da referida Portaria (art. 4º, § 4º, II), com a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que pretendia utilizar no pagamento. Expende que, em 2015, no bojo do Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20 foi indeferido o pedido, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.03.6100, tendo sido concedida a segurança para permitir o processamento do RQA mesmo com a apresentação tardia do referido anexo, cuja decisão já transitou em julgado Frisa a impetrante que, em 18/10//2018, foi proferido despacho administrativo no PA nº 16327.721198/2014-20, reconhecendo a extinção dos débitos que buscou quitar antecipadamente e o direito de crédito em razão da existência de recolhimentos a maior referente a dois DARF’s quitados em 25/11/2014, nos valores de R$ 3.089.997,47 e R$ 1.059.457,17.
Sublinha que, ao buscar a restituição dos valores recolhidos a maior, viu-se impedido pela seguinte mensagem eletrônica: "DARF apresenta data de arrecadação com mais de cinco anos com relação à data atual (art. 168 CTN)". Assinala a impetrante que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos para efetuar o pedido de restituição, haja vista que a declaração do seu direito creditório na esfera administrativa só ocorreu com o despacho administrativo exarado em 18/10/2018, quando do deferimento do parcelamento, concedendo-lhe o direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos até outubro de 2023.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a sua inclusão no polo passivo do feito (Id 286737149). Notificada a autoridade apontada como coatora, o Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo prestou informações, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido (Id 286737151). Instada a se manifestar, a impetrante requereu o ingresso no polo passivo do Delegado da Delegacia Federal das Instituições Financeiras em São Paulo e do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo (Id 286737157).
Notificado, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo arguiu a ilegitimidade passiva para a causa, não adentrando no mérito (Id 286737164). Notificado, o Delegado da Receita Federal das Instituições Financeiras prestou informações alegando a legalidade e veracidade do ato administrativo, tecendo considerações pela denegação da segurança (Id 286737167). Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual; e julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para conceder a segurança, assegurando o direito de a impetrante “apresentar e ver recepcionado o pedido de restituição do saldo credor resultante da análise do Requerimento de Quitação Antecipada – RQA, objeto do PA nº 16327.721198/2014-20, salvo se houver impedimento não narrado nos autos”.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença submetia ao reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Id 286737174). Recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional). Em suas razões recursais (Id 286737176), defende a legalidade do ato administrativo ante a ocorrência da prescrição da pretensão do direito de restituição do indébito tributário.
Acentua que a impetrante efetuou pagamento indevido no ano de 2014, tendo procurador reaver os valores recolhidos a maior somente no ano de 2021. Historia que a impetrante aderiu, em 19/08/2014, ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014; em 25/11/2014, efetuou recolhimento a maior; em 28/11/2014, formalizou Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) do saldo remanescente, sem, contudo, indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização, motivo pelo qual o RQA foi considerado sem efeitos, por meio de decisão exarada em 15/05/2015; em 24/09/2015, foi proferida decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.03.6100, que concedeu a segurança para permitir o processamento do RQA mesmo com a apresentação tardia do Anexo III, tendo o contribuinte consolidado o pedido de parcelamento da Lei nº 12.996/2014, indicando os débitos, os números de prestações, o tempo de duração do parcelamento, os descontos aplicáveis e os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados; em 24/09/2015, o recibo de consolidação do parcelamento já indicava a existência de saldo maior de R$1.537.796,98; em 18/11/2018, foi proferido despacho no Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20, tendo a PRF-3ª Região considerado prejudicado o Requerimento de Quitação Antecipada por ausência de saldo a ser quitado com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL.
Conclui que desde 24/09/2015 a impetrante já tinha ciência do seu direito creditório, de modo que acertada a não recepção do pedido de restituição em 10/05/2021 ante a prescrição da pretensão à repetição dos recolhimentos indevidos. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada que requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida (Id 286737180). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.
A Procuradora Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito e pela ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial (Id 286929013). Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática. Importante consignar que o artigo 33 da Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, autorizou o contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31/12/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, mediante requerimento de quitação antecipada (RQA), a ser formulado até 30/11/2014, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
Estabelece a citada norma que o requerimento formulado pelo contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados, dispondo a Administração Tributária do prazo de 5 (cinco) anos para analisar os créditos indicados para quitação. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 regulamentou o artigo 33 da Medida Provisória nº 651/2014 e estabeleceu o procedimento a ser observado pelo contribuinte para a quitação antecipada de saldos de parcelamentos vencidos até 31/12/2013, destacando-se as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Nos termos da legislação de regência, a quitação antecipada deve ser formalizada mediante apresentação de requerimento específico (RQA), até 01/12/2014, em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com emprego de certificado digital, acompanhado de cópia dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento de 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados; indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III da Portaria; (III) no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.
Consoante dicção dos §§5º e 6º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a ausência de apresentação dos aludidos documentos obsta que o requerimento de quitação antecipada (RQA) produza efeitos, sendo que aquele que foi instruído com a documentação completa implica a suspensão da exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados. Colhe-se do Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20 que, em 28/11/2014, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a quitação antecipada de parcelamento de débitos (RQA) administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicando, com as deduções legais, o saldo devedor de R$10.299.991,57, tendo efetuado o pagamento de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor (Id 286737136 - Págs.1/21 e 89).
A despeito de o contribuinte ter formulado o requerimento de antecipação antecipada referente ao débito inscrito em Dívida Ativa da União sob a CDA nº 80.6.14.010516/63, deixou de indicar, por meio do formulário Anexo III da Portaria em questão, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados para quitação integral do saldo remanescente do parcelamento, o que ensejou a prolação do despacho PGFN/PRFN/DIDAU/SP nº 125/2015, no âmbito do Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20, em 15/05/2015, reputando sem efeitos o RQA.
Notificado, o contribuinte requereu a reconsideração da decisão administrativa (Id 286737136 - Pág. 73/74), tendo sido indeferido o pedido por meio de decisão exarada em 24/08/2015, no bojo do Processo Administrativo nº 16327. 721198/2014-20 (Id 286737136 - Pág. 75). Em 24/09/2015, o contribuinte consolidou o parcelamento da Lei nº 12.996/2014, na modalidade demais débitos no âmbito da PGFN, optando pelo pagamento em 30 (trinta) parcelas, referente à CDA nº 80.6.14.010516-63, (Id 286737136 - Pág. 92/94).
Indicou o débito com as deduções da Lei nº 12.996/2014 (R$10.875.714,28), o valor a ser utilizado a título de prejuízo fiscal (R$5.266.746,07) e de base de cálculo negativa de CSLL (R$1.896.028,58) e o valor recolhido a título de antecipação (R$2.175.142.85), resultando em saldo devedor de R$1.537.796,78. Em seguida, o contribuinte impetrou, em 02/10/2015, o Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.03.6100, que tramitou na 14ª Vara Federal de São Paulo/SP, contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 3ª Região, tendo sido, em 23/10/2015, deferida a liminar, para “determinar que a autoridade impetrada tome as providências necessárias para o recebimento do RQA, bem como para que realize as providências administrativas no sentido do processamento do requerimento, inclusive do Anexo III apresentado posteriormente”.
Sobreveio, em 22/01/2016, a r. sentença que julgou procedente o pedido, para ratificar a medida liminar e conceder a segurança. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário, restando mantida pela Instância Superior, cujo trânsito em julgado deu-se em 30/06/2020. Nesse ínterim, o contribuinte apresentou, na via administrativa, em 16/02/2016 (Id 286737136 - Pág. 57), o Anexo III da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, relacionando os créditos decorrentes dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Id 286737136 - Pág. 88/90).
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, por meio de decisão exarada em 10/05/2016, manifestou-se, num primeiro momento, pelo deferimento parcial do requerimento de quitação antecipada (Id 286737136 - Pág. 104/106). A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil procedeu, em 13/09/2016, à apuração dos montantes informados a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, concluindo que os saldos disponíveis eram suficientes em relação aos montantes indicados pelo contribuinte no Anexo III (Id 286737136 - Pág. 128).
Em 18/10/2018, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região reconheceu prejudicado o prosseguimento do processamento do pedido de quitação antecipada de saldo do parcelamento no que diz respeito à utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, na forma prevista no artigo 33 da Lei nº 11.043/2014, sob o fundamento de que inexiste saldo em aberto no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 para ser quitado com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, nos termos do requerimento de quitação antecipada (RQA).
Apontou o órgão fazendário que os recolhimentos efetuados pelo contribuinte sob o Código de Receita 437 (recolhimento “Lei nº 12.996/2014-PGFN-Demais Débitos-Parcelamento”), por meio de guias DARF, nas datas de 22/08/2014 (R$514.999,58), 29/09/2014 (R$520.149,58), 30/10/2014 (R$524.836,07) e 25/11/2014 (R$3.089.997,47 e R$1.059.457,17), foram alocados ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, e, embora tenha requerido a quitação antecipada do saldo devedor, indicando o débito de R$10.299.991,57, aludido valor seria equivocado, uma vez que, com a consolidação do parcelamento na forma da Lei nº 12.996/2014, levando em conta a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL por ele indicada, o saldo remanescente seria de R$1.537.796,89, e não de R$10.537.796,98.
Assim, somando-se os recolhimentos efetuados por meio de guias DARF, sob o Código de Receita 4737, ao montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL indicado por ocasião da consolidação do parcelamento, em 24/09/2015, não haveria saldo a ser quitado (Id 286737136 - Pág. 131/135). O contribuinte foi notificado por meio de sua Caixa Postal eletrônica em 23/10/2018 (Id 286737136 - Pág. 137/138).
Ao formular o pedido de restituição na via administrativa, restou indeferido sob o fundamento de que a arrecadação do valor pago a maior deu-se há mais de 5 (cinco) anos (Id 286737137). O Código Tributário Nacional – CTN prevê a possibilidade de restituição do tributo pago indevidamente nos termos do art. 165. O art. 168 condiciona o exercício deste direito ao prazo prescricional de cinco anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário, ou seja, a partir do pagamento, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (...) Diversamente do que sustenta a UNIÃO (Fazenda Nacional), não obstante, em 24/09/2015, a parte apelada tenha consolidado o parcelamento da Lei nº 12.996/2014, referente à CDA nº 80.6.14.010516-63, relacionando o número de prestações, o valor recolhido antecipadamente, o montante a ser utilizado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e o saldo devedor apurado, razão por que teria, em tese, ciência dos valores recolhidos a maior, iniciando-se, a partir desta data, o prazo para pleitear a restituição do indébito tributário, não se pode olvidar que a própria Administração Tributária, por meio despacho PGFN/PRFN/DIDAU/SP nº 125, de 15/05/2015, havia reputado sem efeito o requerimento de quitação antecipada (RQA), o que ensejou a apresentação de pedido de reconsideração pelo contribuinte em 24/08/2015, que foi indeferido, e a impetração do mandamus em 02/10/2015.
A liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.,03.6100, em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença que transitou em julgado em 30/06/2020, cominou à Administração Tributária a obrigação de fazer, consistente em proceder ao recebimento do RQA, oportunizando a apresentação pelo contribuinte do Anexo III da Lei nº 12.996/2014, sendo que somente em 18/10/2018 a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região analisou, de fato, os pagamentos realizados pelo impetrante, somando-os ao valor apurado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, o que ensejou a liquidação do saldo devedor, tornando prejudicado o requerimento de quitação antecipada (RQA).
Resta clarividente que apenas nesse momento a autoridade fiscal analisou os indicativos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como verificou a extinção do crédito tributário pelo pagamento, tornando-se possível inferir a existência de saldo credor em seu favor. Repise-se que o contribuinte foi notificado da decisão administrativa em 23/10/2018 e formulou o pedido de restituição do indébito tributário no ano de 2021.
O artigo 4º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 dispõe, expressamente, que enquanto pendente de análise o RQA as parcelas estarão com a exigibilidade suspensa. Consectariamente, ante a necessidade de Administração Tributária averiguar os saldos de parcelamentos a serem quitados antecipadamente e confirmar o montante acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não é possível o contribuinte ter a inequívoca ciência de eventual crédito em razão de recolhimento efetuado a maior antes da decisão administrativa.
Com efeito, à luz do princípio da actio nata, se não há direito a ser executado naquele momento, não se tem o curso do prazo decadencial ou prescricional, haja vista que aludido prazo existe para punir aquele que permanece inerte. In casu, não há que se falar em inércia do contribuinte, porquanto, além de ter impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo ao recebimento de documento e processamento do requerimento de quitação antecipada (RQ), cuja liminar foi deferida em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença prolatada em 22/01/2016, que transitou em julgado em 30/06/2020, somente em 18/10/2018 a Administração Tributária analisou conclusivamente o pedido de quitação antecipada (RQA).
Ainda que se considere que o termo inicial do prazo prescricional referente à repetição do indébito tributário deu-se com a consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (24/09/2015), a fluência do prazo sofreu influxo em razão de questionamentos nas vias judicial e administrativa. Assim, somente em 23/10/2018 o contribuinte teve plena ciência da extinção do débito fiscal e da existência de crédito em razão de recolhimento a maior do que efetivamente devido, de modo que, formulado pedido de restituição do indébito tributário, na via administrativa, no ano de 2021, não transcorreu o prazo quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PRAZO INICIAL. LESÃO AO DIREITO. ACTIO NATA.
1. O prazo prescricional para restituição do indébito é quinquenal a contar da homologação expressa.
2. Com a negativa do Fisco em restituir o indébito, nasce o direito de ação, termo inicial da prescrição, consagrado pelo princípio universal da actio nata. Jurisprudência.
3. In casu, não ocorreu a prescrição porquanto a lesão só ocorreu a contar da negativa da Receita Federal em homologar a integralidade dos créditos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.118.173/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 2/3/2010.) EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – 'ACTIO NATA'.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.100.907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.9.2009, DJe 18.9.2009.) ADMINISTRATIVO. CRECI. INSCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 177 DO CC/1916.
1. No direito civil, em matéria de prescrição, tem-se como termo inicial o momento em que ocorreu a pretensão resistida. A idéia de prescrição concilia a possibilidade de ação exercitável e inércia da parte que foi impedida no exercício do seu direito.
2. Recurso especial improvido." (REsp 662.086/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.4.2006, DJ 8.5.2006, p. 180.) De rigor a mantença da r. sentença recorrida. Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação e à remessa oficial Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-10V nº 71, de 06/10/2023, intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões à apelação da União Federal no prazo legal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Int.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ato do Senhor PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO e DELEGADO DA DELEGACIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCIERAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-DEINF/SP, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de ver recepcionado o “pedido de restituição a ser apresentado pela Impetrante para restituição do saldo de crédito resultante da análise do pedido de RQA objeto do PA n. 16327.721198/2014-20”.
Sustenta, em apertada síntese, que em razão de parcelamento corrente, solicitou a quitação antecipada (RQA) em 28/11/2014, tendo efetuado o recolhimento do valor correspondente aos 30% do valor dos débitos parcelados, mas teria, por equívoco, esquecido de juntar o anexo III previsto na Portaria PGFN/RFB nº 15/2014, a relação com a indicação dos prejuízos ficais decorrentes de sua atividade, bem como a base de cálculo negativa da CSLL que pretendia utilizar no pagamento.
Acrescenta que em 2015, no P.A. 16327.721198/2014-20 foi proferido despacho para sua manifestação, mas o seu pedido foi indeferido. Inconformado com a decisão administrativa fiscal impetrou mandado de segurança (0020126-60.2015.403.6100), ao qual foi concedido para que a autoridade oportunizasse o processamento da RQA mesmo com a apresentação tardia do Anexo
III. No referido processo administrativo foi proferido despacho decisório, entendendo prejudicado o pedido de RQA após o encontro de contas, pois não havia saldo em aberto. Diante disso, inclusive, foi apurado crédito em favor da impetrante, que ao efetuar pedido administrativo de restituição lhe foi negado, na medida em que, segundo o sistema informatizado da Receita Federal, já havia transcorrido mais de cinco anos do recolhimento, o que impedia, a teor do artigo 168 do Código Tributário Nacional, a restituição da referida guia de recolhimento.
Argumenta, todavia, o equívoco da decisão administrativa, haja vista que a decisão fiscal de outubro de 2018 que extinguiu o processo administrativo, reconhecendo a quitação dos débitos do RQA, constituiu o seu direito creditório. Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, artigo 149, VIII, permitiria que o prazo prescricional ostentasse como termo inicial, o dia 18/10/2018, quando do deferimento do parcelamento, concedendo ao impetrante o direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos até outubro de 2023.
Notificada, a autoridade impetrada (Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo) prestou informações sustentando a inexistência de ato coator em face dela, na medida em que não é a autoridade responsável pela autorização dos pedidos de restituição. Manifesta-se, todavia, quanto ao mérito, arguindo a improcedência do pedido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Intimada acerca da manifestação da autoridade, a impetrante requereu o ingresso no polo passivo do feito do Sr. Delegado da Delegacia Federal das Instituições Financeiras em São Paulo e do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo. Notificado, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo sustentou tão-somente a sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, também notificado, o Delegado da Receita Federal das Instituições Financeiras prestou informações alegando a legalidade de seus atos e, portanto, a necessidade de denegação da segurança.
Este é o resumo do essencial.
DECIDO.
II – Fundamentação Trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento judicial que assegure o direito da impetrante de encaminhar pedido de restituição do crédito decorrente da análise do pedido de RQA objeto do Processo Administrativo 16327.721198/2014-20. De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, na medida em que a natureza jurídica da impetrante vincula sua situação fiscal ao Delegado da Receita Federal das Instituições Financeiras.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional de São Paulo, uma vez que, embora ele não seja responsável pelos pedidos de restituição requeridos pela impetrante, o crédito foi gerado por parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, portanto, sob sua competência. Inclusive, a análise que gerou o aludido crédito está vinculada à Procuradoria da Fazenda Nacional, que tanto está a par da questão discutida nestes autos, que prestou informações acerca do mérito do pedido.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão pela qual é mister examinar o MÉRITO. O cerne do presente feito está em se definir se os créditos descritos pela impetrante, como sobras do pagamento utilizado para a quitação antecipada do parcelamento, foram atingidos pela prescrição.
Prescreve o Código Tributário Nacional: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp n° 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Por sua vez, narra a impetrante, que ao fazer o pedido de restituição dos valores reconhecidamente pagos a maior pela autoridade fazendária, lhe foi negado o pleito, ao fundamento da aplicabilidade do artigo 168 do Código Tributários Nacional.
Todavia, também esclarece a parte impetrante, o que se comprova pelos documentos juntados aos autos, que a validação do pagamento dos valores decorrentes do parcelamento firmado apenas ocorreu no ano de 2018. Ocorre que, a impetrante, ao efetuar o pedido de parcelamento, nos termos da Portaria PGFN/RFB nº 15/2014, incorreu em erro ao deixar de juntar o anexo III, que deveria trazer a indicação de prejuízos fiscais decorrentes de sua atividade, bem como a base de cálculo negativa do CSLL para a utilização como pagamento, o que ocasionou o indeferimento do seu pedido.
Importante narrar que, no aludido processo administrativo, também foram juntadas guias de recolhimento correspondentes a pelo menos 30% do débito a ser parcelado. Com o indeferimento do pedido, a impetrante judicializou a questão e, em razão, da decisão proferida nos autos do mandado de segurança 0020126-60.2015.403.6100, a autoridade fiscal recebeu o aludido indicativo de prejuízos fiscais. Após apreciar o pedido, o Fisco, conforme se vê da decisão contida no id 54981907, p. 132-136, reconheceu que os pagamentos efetuados pela ora impetrante foram alocados no total de R$3.712.939,63, sendo liquidados R$2.175.142,85 da entrada e R$1.537.796,78 do saldo (e não R$10.299.991,57 de saldo).
O montante, somado ao valor indicado para a quitação com uso de prejuízo fiscal da CSLL, importou na liquidação da conta. Assim, a autoridade considerou que pedido de quitação do parcelamento restava prejudicado, tendo em vista a inexistência de saldo em aberto. Esta decisão administrativa deu-se apenas em 18 de outubro de 2018. Postas tais narrativas, é necessário retornar ao conteúdo do artigo 168 do CTN, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de restituição do indébito.
No mais, vale lembrar que o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, a teor do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001. Tendo em conta que o mandado de segurança anteriormente impetrado determinou a possibilidade de continuidade da juntada dos documentos referentes ao parcelamento, o que resultou na análise da autoridade fiscal apenas em 2018, somente neste momento é que o pagamento de fato ocorreu, dando início, portanto, ao prazo prescricional previsto na legislação tributária.
Outrossim, se a discussão acerca da continuidade do parcelamento estava sendo discutida em juízo e, assim, somente em 2018 foi decidida, negar ao impetrante o seu direito à restituição importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito aos cofres públicos em desfavor do contribuinte.
III – Dispositivo
Posto isso: Julgo extinto o feito, sem análise do mérito, quanto ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; Julgo procedente o pedido contido nesta impetração, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante de apresentar e ver recepcionado o pedido de restituição do saldo credor resultante da análise do Requerimento de Quitação Antecipada – RQA, objeto do PA 16327.721198/2014-20, salvo se houver impedimento não narrado nos autos.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 14, parágrafo 1º, do mesmo diploma normativo.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014351-66.2021.403.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 242406129: Defiro.
Proceda a Secretaria à inclusão dos Delegados da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras e de Administração Tributária em São Paulo/SP no polo passivo. Após, notifiquem-se as referidas autoridades para prestarem informações em 10 (dez) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Int.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Converto o feito em diligência Manifeste-se a parte impetrante sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela autoridade coatora, sendo facultado a emenda da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Inicialmente, afasto a prevenção dos Juízos relacionados na aba "Associados", considerando que os objetos dos processo ali mencionados são distintos do versado neste mandado de segurança.
Tendo em vista a ausência de pedido de liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, cientifique-se o representante judicial da União, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar o seu parecer e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Int.
3. Impetração para permitir o processamento do RQA mesmo com a apresentação tardia do referido anexo, cuja decisão favorável transitou em julgado.
4. Reconhecimento, no âmbito administrativo, de extinção dos débitos que o contribuinte buscou quitar antecipadamente e o direito de crédito em razão da existência de recolhimentos a maior. Pedido de restituição dos valores indeferido em virtude do transcurso do prazo prescricional.
5. À luz do princípio da actio nata, se não há direito a ser executado naquele momento, não se tem o curso do prazo decadencial ou prescricional, haja vista que aludido prazo existe para punir aquele que permanece inerte.
6. In casu, não se há falar em inércia do contribuinte, porquanto, além de ter impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo ao recebimento de documento e processamento do requerimento de quitação antecipada (RQ), cuja liminar foi deferida em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença prolatada em 22/01/2016, que transitou em julgado em 30/06/2020, somente em 18/10/2018 a Administração Tributária analisou conclusivamente o pedido de quitação antecipada (RQA).
Ainda que se considere que o termo inicial do prazo prescricional referente à repetição do indébito tributário deu-se com a consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (24/09/2015), a fluência do prazo sofreu influxo em razão de questionamentos nas vias judicial e administrativa.
7. Entre a data que o contribuinte teve plena ciência da extinção do débito fiscal e da existência de crédito em razão de recolhimento a maior do que efetivamente devido e a data do pedido de restituição do indébito tributário, na via administrativa, não transcorreu o prazo quinquenal. Precedentes.
8. Agravo interno, interposto pela União Federal, desprovido. A embargante sustenta ser omisso o acórdão ao deixar de apreciar os argumentos por ela deduzidos em sede de agravo interno. Requer, assim, a reapreciação da matéria, bem como o seu prequestionamento. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Voto A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
Conforme constou do acórdão, em sede de agravo interno, em reiteração às razões apresentadas em seu recurso de apelação, sustentou a União Federal, em síntese, não concordar com o reconhecimento de que o termo inicial da contagem da prescrição seria a data do despacho da PFN (18/10/2018). Asseverou que o histórico de eventos do parcelamento da Lei n°12.996/2014, na modalidade PGFN-DEMAIS, indicou que, desde 13/12/2015, a informação acerca da liquidação da conta (ainda que pendente o encerramento em razão da necessidade de homologação pela RFB dos valores informados a título de PF e de BCN da CSSL) também já constava dos sistemas.
Aduziu acertada a não recepção do pedido de restituição, em 10/05/2021, porquanto teria ocorrido a prescrição do direito à repetição dos recolhimentos indevidos, afigurando-se ilegítima a pretensão da impetrante. E, no mérito, assim decidiu esta E. Sexta Turma: Diversamente do que sustenta a UNIÃO (Fazenda Nacional), não obstante, em 24/09/2015, a parte apelada tenha consolidado o parcelamento da Lei nº 12.996/2014, referente à CDA nº 80.6.14.010516-63, relacionando o número de prestações, o valor recolhido antecipadamente, o montante a ser utilizado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e o saldo devedor apurado, razão por que teria, em tese, ciência dos valores recolhidos a maior, iniciando-se, a partir desta data, o prazo para pleitear a restituição do indébito tributário, não se pode olvidar que a própria Administração Tributária, por meio despacho PGFN/PRFN/DIDAU/SP nº 125, de 15/05/2015, havia reputado sem efeito o requerimento de quitação antecipada (RQA), o que ensejou a apresentação de pedido de reconsideração pelo contribuinte em 24/08/2015, que foi indeferido, e a impetração do mandamus em 02/10/2015.
A liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.,03.6100, em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença que transitou em julgado em 30/06/2020, cominou à Administração Tributária a obrigação de fazer, consistente em proceder ao recebimento do RQA, oportunizando a apresentação pelo contribuinte do Anexo III da Lei nº 12.996/2014, sendo que somente em 18/10/2018 a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região analisou, de fato, os pagamentos realizados pelo impetrante, somando-os ao valor apurado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, o que ensejou a liquidação do saldo devedor, tornando prejudicado o requerimento de quitação antecipada (RQA).
Resta clarividente que apenas nesse momento a autoridade fiscal analisou os indicativos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como verificou a extinção do crédito tributário pelo pagamento, tornando-se possível inferir a existência de saldo credor em seu favor. Repise-se que o contribuinte foi notificado da decisão administrativa em 23/10/2018 e formulou o pedido de restituição do indébito tributário no ano de 2021.
O artigo 4º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 dispõe, expressamente, que enquanto pendente de análise o RQA as parcelas estarão com a exigibilidade suspensa. Consectariamente, ante a necessidade de Administração Tributária averiguar os saldos de parcelamentos a serem quitados antecipadamente e confirmar o montante acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não é possível o contribuinte ter a inequívoca ciência de eventual crédito em razão de recolhimento efetuado a maior antes da decisão administrativa.
Com efeito, à luz do princípio da actio nata, se não há direito a ser executado naquele momento, não se tem o curso do prazo decadencial ou prescricional, haja vista que aludido prazo existe para punir aquele que permanece inerte. In casu, não há que se falar em inércia do contribuinte, porquanto, além de ter impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo ao recebimento de documento e processamento do requerimento de quitação antecipada (RQ), cuja liminar foi deferida em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença prolatada em 22/01/2016, que transitou em julgado em 30/06/2020, somente em 18/10/2018 a Administração Tributária analisou conclusivamente o pedido de quitação antecipada (RQA).
Ainda que se considere que o termo inicial do prazo prescricional referente à repetição do indébito tributário deu-se com a consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (24/09/2015), a fluência do prazo sofreu influxo em razão de questionamentos nas vias judicial e administrativa. Assim, somente em 23/10/2018 o contribuinte teve plena ciência da extinção do débito fiscal e da existência de crédito em razão de recolhimento a maior do que efetivamente devido, de modo que, formulado pedido de restituição do indébito tributário, na via administrativa, no ano de 2021, não transcorreu o prazo quinquenal.
Registre-se que a União reitera suas razões sem demonstrar qual teria sido o fato específico não analisado pelo acórdão. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA) DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO. ARTIGO 33 DA LEI 13.043/14. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/14. AUSENTE JUNTADA PELO CONTRIBUINTE DO ANEXO III DA PORTARIA CONJUNTA. CONCESSÃO DE ORDEM EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO RQA.
DESPACHO
ADMINISTRATIVO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS QUE O CONTRIBUINTE BUSCOU QUITAR ANTECIPADAMENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO A MAIOR DE TRIBUTOS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
III - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão
Sentença submetida ao reexame necessário. Contra a sentença, a União Federal interpôs apelação. Em síntese, destacou acertada a não recepção do pedido de restituição, em 10/05/2021, porquanto teria ocorrido a prescrição do direito à repetição dos recolhimentos indevidos, afigurando-se ilegítima a pretensão da impetrante. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. O Ministério Público Federal se deu por ciente do processado e se manifestou pelo prosseguimento da demanda.
Ao ser analisado o recurso de apelação interposto pela União Federal, foi proferida decisão singular, para negar-lhe provimento assim como para negar provimento à remessa oficial. Em sede de agravo interno, sustentou a União Federal não concordar com o reconhecimento de que o termo inicial da contagem da prescrição seria a data do despacho da PFN (18/10/2018). Asseverou que o histórico de eventos do parcelamento da Lei n°12.996/2014, na modalidade PGFN-DEMAIS, indicou que, desde 13/12/2015, a informação acerca da liquidação da conta (ainda que pendente o encerramento em razão da necessidade de homologação pela RFB dos valores informados a título de PF e de BCN da CSSL) também já constava dos sistemas.
Aduziu acertada a não recepção do pedido de restituição, em 10/05/2021, porquanto teria ocorrido a prescrição do direito à repetição dos recolhimentos indevidos, afigurando-se ilegítima a pretensão da impetrante. Postulou, ao final, o provimento do agravo interno. A empresa impetrante, ora agravada, apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014351-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão (id 291380557) que negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial.
Na hipótese em exame, a empresa impetrante, defendeu em sua inicial, em síntese, que: i) em razão de parcelamento corrente, solicitou a quitação antecipada (RQA) em 28/11/2014, tendo efetuado o recolhimento do valor correspondente aos 30% do valor dos débitos parcelados, mas teria, por equívoco, esquecido de juntar o anexo III previsto na Portaria PGFN/RFB nº 15/2014, a relação com a indicação dos prejuízos ficais decorrentes de sua atividade, bem como a base de cálculo negativa da CSLL que pretendia utilizar no pagamento; ii) no ano de 2015, no P.A. 16327.721198/2014-20, o pedido foi indeferido, a ensejar a impetração do mandado de segurança (Reg. 0020126-60.2015.403.6100), no qual foi concedido a ordem para que a autoridade oportunizasse o processamento da RQA mesmo com a apresentação tardia do Anexo III; iii) no aludido processo administrativo foi proferido despacho decisório, para declarar prejudicado o pedido de RQA após o encontro de contas, porquanto não haveria saldo em aberto; iv) teria sido apurado crédito em favor da impetrante, cujo pedido administrativo de restituição foi negado, na medida em que, segundo o sistema informatizado da Receita Federal, já havia transcorrido mais de cinco anos do recolhimento, o que impedia, a teor do artigo 168 do Código Tributário Nacional, a restituição da referida guia de recolhimento; v) equivocada a decisão administrativa, haja vista que a decisão fiscal de outubro de 2018 que extinguiu o processo administrativo, reconhecendo a quitação dos débitos do RQA, teria constituído seu direito creditório; vi) a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, artigo 149, VIII, permitiria que o prazo prescricional considerasse, como termo inicial, o dia 18/10/2018, quando do deferimento do parcelamento, concedendo ao impetrante o direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos até outubro de 2023.
Postulou, ao final, fosse reconhecido o seu direito líquido e certo de ver recepcionado o “pedido de restituição a ser apresentado pela Impetrante para restituição do saldo de crédito resultante da análise do pedido de RQA objeto do PA n. 16327.721198/2014-20”. A sentença julgou procedente o pedido formulado pela empresa impetrante. O recurso de apelação da União Federal e a remessa oficial foram improvidos por decisão proferida singularmente.
Em sede de agravo interno, em reiteração às razões apresentadas em seu recurso de apelação, sustentou a União Federal, em síntese, não concordar com o reconhecimento de que o termo inicial da contagem da prescrição seria a data do despacho da PFN (18/10/2018). Asseverou que o histórico de eventos do parcelamento da Lei n°12.996/2014, na modalidade PGFN-DEMAIS, indicou que, desde 13/12/2015, a informação acerca da liquidação da conta (ainda que pendente o encerramento em razão da necessidade de homologação pela RFB dos valores informados a título de PF e de BCN da CSSL) também já constava dos sistemas.
Aduziu acertada a não recepção do pedido de restituição, em 10/05/2021, porquanto teria ocorrido a prescrição do direito à repetição dos recolhimentos indevidos, afigurando-se ilegítima a pretensão da impetrante. As alegações trazidas em sede de agravo interno foram enfrentadas pela decisão agravada, cujos termos a seguir reproduzo: “Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo, do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo e do Delegado da Delegacia das Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo-DEINF/SP, objetivando provimento jurisdicional que conceda a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo de ver recepcionado o “pedido de restituição a ser apresentado pela Impetrante para restituição do saldo de crédito resultante da análise do pedido de RQA objeto do PA n. 16327.721198/2014-20”.
Discorre a impetrante que, em 28/11/2014, optou pela quitação antecipada de diversos débitos anteriormente parcelados no âmbito federal, tendo elaborado o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), recolhendo o valor corresponde a 30% (trinta por cento) do montante dos débitos parcelados, na forma do art. 33 da Lei nº 13.043/2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, originando o Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20.
Aduz que por um lapso, não juntou o Anexo III da referida Portaria (art. 4º, § 4º, II), com a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que pretendia utilizar no pagamento. Expende que, em 2015, no bojo do Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20 foi indeferido o pedido, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.03.6100, tendo sido concedida a segurança para permitir o processamento do RQA mesmo com a apresentação tardia do referido anexo, cuja decisão já transitou em julgado Frisa a impetrante que, em 18/10//2018, foi proferido despacho administrativo no PA nº 16327.721198/2014-20, reconhecendo a extinção dos débitos que buscou quitar antecipadamente e o direito de crédito em razão da existência de recolhimentos a maior referente a dois DARF’s quitados em 25/11/2014, nos valores de R$ 3.089.997,47 e R$ 1.059.457,17.
Sublinha que, ao buscar a restituição dos valores recolhidos a maior, viu-se impedido pela seguinte mensagem eletrônica: "DARF apresenta data de arrecadação com mais de cinco anos com relação à data atual (art. 168 CTN)". Assinala a impetrante que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos para efetuar o pedido de restituição, haja vista que a declaração do seu direito creditório na esfera administrativa só ocorreu com o despacho administrativo exarado em 18/10/2018, quando do deferimento do parcelamento, concedendo-lhe o direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos até outubro de 2023.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a sua inclusão no polo passivo do feito (Id 286737149). Notificada a autoridade apontada como coatora, o Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo prestou informações, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido (Id 286737151). Instada a se manifestar, a impetrante requereu o ingresso no polo passivo do Delegado da Delegacia Federal das Instituições Financeiras em São Paulo e do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo (Id 286737157).
Notificado, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo arguiu a ilegitimidade passiva para a causa, não adentrando no mérito (Id 286737164). Notificado, o Delegado da Receita Federal das Instituições Financeiras prestou informações alegando a legalidade e veracidade do ato administrativo, tecendo considerações pela denegação da segurança (Id 286737167). Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual; e julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para conceder a segurança, assegurando o direito de a impetrante “apresentar e ver recepcionado o pedido de restituição do saldo credor resultante da análise do Requerimento de Quitação Antecipada – RQA, objeto do PA nº 16327.721198/2014-20, salvo se houver impedimento não narrado nos autos”.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença submetia ao reexame necessário, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Id 286737174). Recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional). Em suas razões recursais (Id 286737176), defende a legalidade do ato administrativo ante a ocorrência da prescrição da pretensão do direito de restituição do indébito tributário.
Acentua que a impetrante efetuou pagamento indevido no ano de 2014, tendo procurador reaver os valores recolhidos a maior somente no ano de 2021. Historia que a impetrante aderiu, em 19/08/2014, ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014; em 25/11/2014, efetuou recolhimento a maior; em 28/11/2014, formalizou Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) do saldo remanescente, sem, contudo, indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização, motivo pelo qual o RQA foi considerado sem efeitos, por meio de decisão exarada em 15/05/2015; em 24/09/2015, foi proferida decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.03.6100, que concedeu a segurança para permitir o processamento do RQA mesmo com a apresentação tardia do Anexo III, tendo o contribuinte consolidado o pedido de parcelamento da Lei nº 12.996/2014, indicando os débitos, os números de prestações, o tempo de duração do parcelamento, os descontos aplicáveis e os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados; em 24/09/2015, o recibo de consolidação do parcelamento já indicava a existência de saldo maior de R$1.537.796,98; em 18/11/2018, foi proferido despacho no Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20, tendo a PRF-3ª Região considerado prejudicado o Requerimento de Quitação Antecipada por ausência de saldo a ser quitado com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL.
Conclui que desde 24/09/2015 a impetrante já tinha ciência do seu direito creditório, de modo que acertada a não recepção do pedido de restituição em 10/05/2021 ante a prescrição da pretensão à repetição dos recolhimentos indevidos. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada que requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida (Id 286737180). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.
A Procuradora Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito e pela ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial (Id 286929013). Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática. Importante consignar que o artigo 33 da Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, autorizou o contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31/12/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, mediante requerimento de quitação antecipada (RQA), a ser formulado até 30/11/2014, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
Estabelece a citada norma que o requerimento formulado pelo contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados, dispondo a Administração Tributária do prazo de 5 (cinco) anos para analisar os créditos indicados para quitação. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 regulamentou o artigo 33 da Medida Provisória nº 651/2014 e estabeleceu o procedimento a ser observado pelo contribuinte para a quitação antecipada de saldos de parcelamentos vencidos até 31/12/2013, destacando-se as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e
II - quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Nos termos da legislação de regência, a quitação antecipada deve ser formalizada mediante apresentação de requerimento específico (RQA), até 01/12/2014, em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com emprego de certificado digital, acompanhado de cópia dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento de 30% (trinta por cento) de cada um dos saldos dos parcelamentos a serem quitados; indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização, a serem utilizados em cada modalidade, na forma do Anexo III da Portaria; (III) no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.
Consoante dicção dos §§5º e 6º do artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a ausência de apresentação dos aludidos documentos obsta que o requerimento de quitação antecipada (RQA) produza efeitos, sendo que aquele que foi instruído com a documentação completa implica a suspensão da exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados. Colhe-se do Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20 que, em 28/11/2014, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS requereu, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a quitação antecipada de parcelamento de débitos (RQA) administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicando, com as deduções legais, o saldo devedor de R$10.299.991,57, tendo efetuado o pagamento de valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor (Id 286737136 - Págs.1/21 e 89).
A despeito de o contribuinte ter formulado o requerimento de antecipação antecipada referente ao débito inscrito em Dívida Ativa da União sob a CDA nº 80.6.14.010516/63, deixou de indicar, por meio do formulário Anexo III da Portaria em questão, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados para quitação integral do saldo remanescente do parcelamento, o que ensejou a prolação do despacho PGFN/PRFN/DIDAU/SP nº 125/2015, no âmbito do Processo Administrativo nº 16327.721198/2014-20, em 15/05/2015, reputando sem efeitos o RQA.
Notificado, o contribuinte requereu a reconsideração da decisão administrativa (Id 286737136 - Pág. 73/74), tendo sido indeferido o pedido por meio de decisão exarada em 24/08/2015, no bojo do Processo Administrativo nº 16327. 721198/2014-20 (Id 286737136 - Pág. 75). Em 24/09/2015, o contribuinte consolidou o parcelamento da Lei nº 12.996/2014, na modalidade demais débitos no âmbito da PGFN, optando pelo pagamento em 30 (trinta) parcelas, referente à CDA nº 80.6.14.010516-63, (Id 286737136 - Pág. 92/94).
Indicou o débito com as deduções da Lei nº 12.996/2014 (R$10.875.714,28), o valor a ser utilizado a título de prejuízo fiscal (R$5.266.746,07) e de base de cálculo negativa de CSLL (R$1.896.028,58) e o valor recolhido a título de antecipação (R$2.175.142.85), resultando em saldo devedor de R$1.537.796,78. Em seguida, o contribuinte impetrou, em 02/10/2015, o Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.03.6100, que tramitou na 14ª Vara Federal de São Paulo/SP, contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 3ª Região, tendo sido, em 23/10/2015, deferida a liminar, para “determinar que a autoridade impetrada tome as providências necessárias para o recebimento do RQA, bem como para que realize as providências administrativas no sentido do processamento do requerimento, inclusive do Anexo III apresentado posteriormente”.
Sobreveio, em 22/01/2016, a r. sentença que julgou procedente o pedido, para ratificar a medida liminar e conceder a segurança. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário, restando mantida pela Instância Superior, cujo trânsito em julgado deu-se em 30/06/2020. Nesse ínterim, o contribuinte apresentou, na via administrativa, em 16/02/2016 (Id 286737136 - Pág. 57), o Anexo III da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, relacionando os créditos decorrentes dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (Id 286737136 - Pág. 88/90).
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, por meio de decisão exarada em 10/05/2016, manifestou-se, num primeiro momento, pelo deferimento parcial do requerimento de quitação antecipada (Id 286737136 - Pág. 104/106). A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil procedeu, em 13/09/2016, à apuração dos montantes informados a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, concluindo que os saldos disponíveis eram suficientes em relação aos montantes indicados pelo contribuinte no Anexo III (Id 286737136 - Pág. 128).
Em 18/10/2018, a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região reconheceu prejudicado o prosseguimento do processamento do pedido de quitação antecipada de saldo do parcelamento no que diz respeito à utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, na forma prevista no artigo 33 da Lei nº 11.043/2014, sob o fundamento de que inexiste saldo em aberto no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 para ser quitado com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, nos termos do requerimento de quitação antecipada (RQA).
Apontou o órgão fazendário que os recolhimentos efetuados pelo contribuinte sob o Código de Receita 437 (recolhimento “Lei nº 12.996/2014-PGFN-Demais Débitos-Parcelamento”), por meio de guias DARF, nas datas de 22/08/2014 (R$514.999,58), 29/09/2014 (R$520.149,58), 30/10/2014 (R$524.836,07) e 25/11/2014 (R$3.089.997,47 e R$1.059.457,17), foram alocados ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014, e, embora tenha requerido a quitação antecipada do saldo devedor, indicando o débito de R$10.299.991,57, aludido valor seria equivocado, uma vez que, com a consolidação do parcelamento na forma da Lei nº 12.996/2014, levando em conta a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL por ele indicada, o saldo remanescente seria de R$1.537.796,89, e não de R$10.537.796,98.
Assim, somando-se os recolhimentos efetuados por meio de guias DARF, sob o Código de Receita 4737, ao montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL indicado por ocasião da consolidação do parcelamento, em 24/09/2015, não haveria saldo a ser quitado (Id 286737136 - Pág. 131/135). O contribuinte foi notificado por meio de sua Caixa Postal eletrônica em 23/10/2018 (Id 286737136 - Pág. 137/138).
Ao formular o pedido de restituição na via administrativa, restou indeferido sob o fundamento de que a arrecadação do valor pago a maior deu-se há mais de 5 (cinco) anos (Id 286737137). O Código Tributário Nacional – CTN prevê a possibilidade de restituição do tributo pago indevidamente nos termos do art. 165. O art. 168 condiciona o exercício deste direito ao prazo prescricional de cinco anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário, ou seja, a partir do pagamento, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (...) Diversamente do que sustenta a UNIÃO (Fazenda Nacional), não obstante, em 24/09/2015, a parte apelada tenha consolidado o parcelamento da Lei nº 12.996/2014, referente à CDA nº 80.6.14.010516-63, relacionando o número de prestações, o valor recolhido antecipadamente, o montante a ser utilizado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e o saldo devedor apurado, razão por que teria, em tese, ciência dos valores recolhidos a maior, iniciando-se, a partir desta data, o prazo para pleitear a restituição do indébito tributário, não se pode olvidar que a própria Administração Tributária, por meio despacho PGFN/PRFN/DIDAU/SP nº 125, de 15/05/2015, havia reputado sem efeito o requerimento de quitação antecipada (RQA), o que ensejou a apresentação de pedido de reconsideração pelo contribuinte em 24/08/2015, que foi indeferido, e a impetração do mandamus em 02/10/2015.
A liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0020126-60.2015.4.,03.6100, em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença que transitou em julgado em 30/06/2020, cominou à Administração Tributária a obrigação de fazer, consistente em proceder ao recebimento do RQA, oportunizando a apresentação pelo contribuinte do Anexo III da Lei nº 12.996/2014, sendo que somente em 18/10/2018 a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região analisou, de fato, os pagamentos realizados pelo impetrante, somando-os ao valor apurado a título de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, o que ensejou a liquidação do saldo devedor, tornando prejudicado o requerimento de quitação antecipada (RQA).
Resta clarividente que apenas nesse momento a autoridade fiscal analisou os indicativos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como verificou a extinção do crédito tributário pelo pagamento, tornando-se possível inferir a existência de saldo credor em seu favor. Repise-se que o contribuinte foi notificado da decisão administrativa em 23/10/2018 e formulou o pedido de restituição do indébito tributário no ano de 2021.
O artigo 4º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 dispõe, expressamente, que enquanto pendente de análise o RQA as parcelas estarão com a exigibilidade suspensa. Consectariamente, ante a necessidade de Administração Tributária averiguar os saldos de parcelamentos a serem quitados antecipadamente e confirmar o montante acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não é possível o contribuinte ter a inequívoca ciência de eventual crédito em razão de recolhimento efetuado a maior antes da decisão administrativa.
Com efeito, à luz do princípio da actio nata, se não há direito a ser executado naquele momento, não se tem o curso do prazo decadencial ou prescricional, haja vista que aludido prazo existe para punir aquele que permanece inerte. In casu, não há que se falar em inércia do contribuinte, porquanto, além de ter impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo ao recebimento de documento e processamento do requerimento de quitação antecipada (RQ), cuja liminar foi deferida em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença prolatada em 22/01/2016, que transitou em julgado em 30/06/2020, somente em 18/10/2018 a Administração Tributária analisou conclusivamente o pedido de quitação antecipada (RQA).
Ainda que se considere que o termo inicial do prazo prescricional referente à repetição do indébito tributário deu-se com a consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (24/09/2015), a fluência do prazo sofreu influxo em razão de questionamentos nas vias judicial e administrativa. Assim, somente em 23/10/2018 o contribuinte teve plena ciência da extinção do débito fiscal e da existência de crédito em razão de recolhimento a maior do que efetivamente devido, de modo que, formulado pedido de restituição do indébito tributário, na via administrativa, no ano de 2021, não transcorreu o prazo quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PRAZO INICIAL. LESÃO AO DIREITO. ACTIO NATA.
1. O prazo prescricional para restituição do indébito é quinquenal a contar da homologação expressa.
2. Com a negativa do Fisco em restituir o indébito, nasce o direito de ação, termo inicial da prescrição, consagrado pelo princípio universal da actio nata. Jurisprudência.
3. In casu, não ocorreu a prescrição porquanto a lesão só ocorreu a contar da negativa da Receita Federal em homologar a integralidade dos créditos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.118.173/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 2/3/2010.) EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – 'ACTIO NATA'.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.100.907/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.9.2009, DJe 18.9.2009.) ADMINISTRATIVO. CRECI. INSCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 177 DO CC/1916.
1. No direito civil, em matéria de prescrição, tem-se como termo inicial o momento em que ocorreu a pretensão resistida. A idéia de prescrição concilia a possibilidade de ação exercitável e inércia da parte que foi impedida no exercício do seu direito.
2. Recurso especial improvido." (REsp 662.086/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.4.2006, DJ 8.5.2006, p. 180.) De rigor a mantença da r. sentença recorrida. Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação e à remessa oficial Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Publique-se.” É possível depreender ter a decisão monocrática agravada abordado todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o presente recurso nada de novo trouxe capaz de infirmar o quanto decidido. Entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018. Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, ora agravada, impondo-se sua manutenção.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA) DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO. ARTIGO 33 DA LEI 13.043/14. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/14. AUSENTE JUNTADA PELO CONTRIBUINTE DO ANEXO III DA PORTARIA CONJUNTA. CONCESSÃO DE ORDEM EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO DO RQA.
DESPACHO
ADMINISTRATIVO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS QUE O CONTRIBUINTE BUSCOU QUITAR ANTECIPADAMENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO A MAIOR DE TRIBUTOS. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
1. Parcelamento de diversos débitos no âmbito federal e opção pelo contribuite por sua quitação antecipada, nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 20141, regulamentada através da Portaria PGFN/RFB nº 15/2014 (alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 23/2014.
2. Formulação pelo contribuinte de Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), que deu origem a Processo Administrativo instaurado para controle da quitação antecipada, e recolhimento dos valores previstos para a referida quitação antecipada no montante de 30% (trinta por cento) de todos os débitos parcelados. Ausência de indicação, por meio do formulário Anexo III da Portaria em questão, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que seriam utilizados para quitação integral do saldo remanescente do parcelamento, o que ensejou a prolação do despacho reputando sem efeitos o RQA.
3. Impetração para permitir o processamento do RQA mesmo com a apresentação tardia do referido anexo, cuja decisão favorável transitou em julgado.
4. Reconhecimento, no âmbito administrativo, de extinção dos débitos que o contribuinte buscou quitar antecipadamente e o direito de crédito em razão da existência de recolhimentos a maior. Pedido de restituição dos valores indeferido em virtude do transcurso do prazo prescricional.
5. À luz do princípio da actio nata, se não há direito a ser executado naquele momento, não se tem o curso do prazo decadencial ou prescricional, haja vista que aludido prazo existe para punir aquele que permanece inerte.
6. In casu, não se há falar em inércia do contribuinte, porquanto, além de ter impetrado mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo ao recebimento de documento e processamento do requerimento de quitação antecipada (RQ), cuja liminar foi deferida em 23/10/2015, confirmada em sede de sentença prolatada em 22/01/2016, que transitou em julgado em 30/06/2020, somente em 18/10/2018 a Administração Tributária analisou conclusivamente o pedido de quitação antecipada (RQA).
Ainda que se considere que o termo inicial do prazo prescricional referente à repetição do indébito tributário deu-se com a consolidação do parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (24/09/2015), a fluência do prazo sofreu influxo em razão de questionamentos nas vias judicial e administrativa.
7. Entre a data que o contribuinte teve plena ciência da extinção do débito fiscal e da existência de crédito em razão de recolhimento a maior do que efetivamente devido e a data do pedido de restituição do indébito tributário, na via administrativa, não transcorreu o prazo quinquenal. Precedentes.
8. Agravo interno, interposto pela União Federal, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL