PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014353-39.2025.4.03.6183 AUTOR: JOAO JOSE MACENA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
De plano, quanto ao período em que o Autor exerceu atividades como vigilante, cumpre registrar que, após o julgamento do Tema 1.209 do STF, não há mais provas a produzir. Com relação a prova pericial para a função de bombeiro civil, admite-se a realização de perícia por similaridade, apenas para empresas baixadas ou inativas. Para tanto, o autor deverá especificar de forma objetiva: a) eventual erro, inconsistência ou ausência de PPP; b) a empresa a que se refere; c) o respectivo período laboral.
Por outro lado, se ativas as empresas, mostra-se incabível, a prova pericial neste Juízo. Caso haja interesse em desconstituir as informações prestadas no PPP/laudo, deve, se for o caso, a parte interessada ingressar na Justiça laboral, inclusive, com a intimação da empresa responsável pela elaboração de tais documentos, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa, com finalidade de sanar eventuais incorreções.
Neste sentido é a jurisprudência do e.TRF-3: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
4. A nulidade arguida não merece prosperar, pois foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), instrumentos hábeis para a comprovação da especialidade da atividade, não havendo razão para a realização de prova pericial ou testemunhal. Eventuais questionamentos quanto às informações constantes dos PPPs devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho. (...)" (TRF3, ApCiv 5026413-15.2023.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULADA. LABOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O MM juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou a concessão da benesse ao preenchimento dos demais requisitos, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via administrativa. Sentença condicional.
Anulada. - Após a manifestação do perito judicial no laudo produzido, de que fora informado de que algumas empresas estavam inativas, veio o autor requerer a perícia por similaridade em relação a elas, salientando sua possibilidade, sem no entanto fornecer quaisquer meios para tanto. Vale dizer, caberia ao autor demonstrar que as empresas inativas se recusavam a fornecer a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, eis que algumas delas foram sucedidas (por exemplo, a SADIA foi sucedida pela BRF - fl. 47).
Demonstrada a recusa no fornecimento das informações, caberia também ao autor apontar quais empresas poderiam ser periciadas e representariam as mesmas condições de trabalho realizadas à época. Inviabilidade da prova pericial por similaridade. – [...] - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310059 0019266-94.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, indique a parte autora, em 15 dias, quais são as empresas inativas/baixadas para as quais pretende a realização de perícia ambiental, comprovando documentalmente tal condição, bem como apontar as respectivas empresas paradigma*para a perícia por similaridade, justificando a equivalência técnica (ramo, processo produtivo, posto de trabalho, tarefas e agentes).
Adverte-se que indicação imprecisa, ou sem equivalência técnica com as atividades anteriormente exercidas, poderá acarretar custos adicionais e atraso na marcha processual. Nessas hipóteses, as eventuais despesas poderão ser imputadas à parte requerente por conduta negligente, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. O não atendimento implicará preclusão quanto à especificação dessa prova. Quanto ao período de 14/07/1986 a 03/07/1987, laborado na empresa Continental Parafusos S/A, esclareço que, até 28/04/1995, o reconhecimento do tempo especial admitia enquadramento por categoria profissional (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), sem exigência de prova de exposição a agentes nocivos.
Assim, caso entenda pertinente, a parte autora deverá justificar a necessidade e relevância da prova pericial para períodos laborados até tal marco. Em relação aos ofícios visando apresentação dos para exibição de LTCAT/PPRA/PCMSO, cumpre à parte autora, especialmente quando representada por advogado, comprovar a recusa da empresa em fornecer os documentos pretendidos (formulários PPP), sendo insuficiente a mera notificação por AR ou e-mail para caracterizar a inércia da empregadora.
Apenas a comprovação de envio de notificação extrajudicial ao endereço da empresa é apta a constituí-la em mora, legitimando a intervenção judicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício, nos termos requeridos. Após, venham-me conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2026.