PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014355-30.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO - SP514428 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança julgado procedente por sentença proferida nestes autos, que assim determinou: (...)
Posto isso, concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, com a finalidade de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para proceder com o cancelamento da CTC nº 21026040100486248, em virtude da alteração solicitada pela impetrante, em razão do período de 11/04/2011 a 30/05/2019 ter sido utilizado para gerar vantagem remuneratória no RPPS, nos termos da fundamentação acima. (...) Conforme sistema PJE, a autoridade coatora foi devidamente intimada da sentença em 02 de junho de 2026, tendo transcorrido, in albis, o prazo assinalado para seu cumprimento, sem que tenha sido apresentada comprovação da adoção das providências determinadas, conforme noticiado pela parte impetrante.
Diante disso, intime-se a autoridade coatora para que promova o integral e efetivo cumprimento da sentença, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovando nos autos, de forma objetiva, as providências adotadas para o cancelamento da CTC nº 21026040100486248. Advirta-se a autoridade coatora de que o injustificado descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis, inclusive a fixação de multa diária.
Advirta-se, ainda, que o descumprimento de decisão proferida em mandado de segurança constitui crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Ressalto que a persistência injustificada na omissão, especialmente após a presente intimação específica para cumprimento, poderá ensejar a comunicação dos fatos ao órgão correcional competente, para apuração da responsabilidade funcional do agente responsável, sem prejuízo da adoção das medidas de natureza penal cabíveis.
DÊ-se ciência ao INSS, na qualidade de pessoa jurídica interessada, acerca do teor da presente decisão. DÊ-se ciência ao MPF.
Intime-se. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2026.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014355-30.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO - SP514428 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Intimado o INSS, não cumpriu a ordem judicial. Concedo novo prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Intime-se o INSS, com urgência, por se tratar de mandado de segurança. Com o cumprimento, remetam-se os autos ao e. TRF3. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA REGINA DA CUNHA
Advogado
LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO (OAB 514428/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014355-30.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO - SP514428 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Diante da apresentação de contrarrazões, subam-se os autos ao e. TRF3 São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA REGINA DA CUNHA
Advogado
LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO (OAB 514428/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014355-30.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO - SP514428 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA REGINA DA CUNHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Procuradoria Regional Federal da 3ª Região), objetivando que seja determinado às autoridades impetradas o reconhecimento de que não houve a utilização do tempo no RPPS, bem como a revisão do pedido de cancelamento da CTC emitida de forma errônea e libere nova CTC, constando tão somente o período junto à Prefeitura de Guarulhos de 11/04/2011 até “atual”, ou, subsidiariamente, que cancele a CTC integral para futuro requerimento.
Argumenta que, sob o protocolo nº 1378448544, formulou o pedido de cancelamento da CTC nº 21026040100486248 e alega não ter utilizado o período laborado na Prefeitura de Guarulhos. Declarada a incompetência da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo (id. 580561886), os autos foram redistribuídos a este Juízo. Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de liminar, foi determinada a notificação da autoridade coatora (id. 581360391).
A autoridade coatora prestou informações (id. 582653642), esclarecendo que a impetrante juntou recibo de pagamento com a matrícula de servidora nº 51471, informando o recebimento de “adicional de tempo de serviço”. Alegou que, com a edição da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o inciso VIII ao artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual ficou vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA REGINA DA CUNHA
Advogado
LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO (OAB 514428/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014355-30.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE CASTRO ROSSO - SP514428 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança que visa compelir a autoridade coatora a promover o cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) supostamente expedida com equívoco, bem como a emitir novo documento que consigne, exclusivamente, o vínculo estabelecido junto à Prefeitura Municipal de Guarulhos no período de 11/04/2011 até a data atual. É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Não obstante todo o esforço do impetrante em esclarecer a situação posta em debate, verifica-se, examinando a petição inicial e documentos acostados, que a matéria versada na presente lide exige a manifestação prévia da autoridade impetrada, para a definição da relevância dos fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada solicitando informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos do inciso II do Artigo 7° da Lei n° 12.016/2009. Após, com ou sem informações, ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de maio de 2026.
O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais e opinou pela denegação da segurança (id. 585769525). A parte impetrante se manifestou (id. 585796434) e alegou que tanto a autoridade impetrada como o MPF partiram de premissa fática manifestamente equivocada ao correlacionar o “adicional por tempo de serviço” constante no holerite com suposto aproveitamento previdenciário do período oriundo do RGPS no RPPS.
É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.
A impetrante pretende obter o cancelamento da CTC emitida, constando tão somente o período junto à Prefeitura de Guarulhos desde 11/04/2011. O documento enviado nos termos do Anexo XII (id. 582653647 – página
18) contém a observação de que o período de 11/04/2011 a 30/05/2019 foi utilizado para gerar vantagem remuneratória de adicional por tempo de serviço. Tal vedação consta no inciso VIII, do artigo 96, da Lei nº 8.213/91:
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE CTC. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.137.020-5 – DIB 12/01/2019), mediante o cancelamento da CTC e inclusão dos períodos de contribuição de 01/12/1980 a 01/03/1981 e 14/04/1981 a 12/01/1984, bem como por meio da somatória de todos os salários de contribuição dos períodos concomitantes, a fim de ser majorada a RMI.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade (ou não) de cancelamento da CTC; e (ii) majoração da RMI por meio de inclusão dos períodos de contribuição, bem como somatória de todos os salários de contribuição dos períodos concomitantes.
III. Razões de decidir
3. Diante da divergência existente entre os documentos fornecidos pelo autor, foi determinada a expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo por esta Corte para esclarecer se os períodos constantes da CTC nº 21004090.1.00188/16-5 haviam sido utilizados para fins de concessão de aposentadoria ou para gerar vantagens remuneratórias para o servidor.
Em resposta ao ofício, o Centro de Recursos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e de Habitação do Estado de São Paulo informou que os períodos de 01/12/1980 a 01/03/1981 e de 14/04/1981 a 12/01/1984 foram utilizados para gerar vantagens remuneratórias para a parte autora (ID 313415812).
4. Como bem apontado pela r. sentença, incabível a averbação dos períodos em questão ao Regime Geral da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/91: “é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade”.
5. (...)
6. Para fins de comprovação do tempo de contribuição objetivando a contagem recíproca, deve o interessado providenciar a correspondente certidão, fornecida pela unidade gestora do órgão no qual prestou serviços, devidamente homologada, o que, contudo, não foi demonstrado pelo autor no presente caso.
7. Inexistindo comprovação de emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição pelo Estado de São Paulo com relação ao período de 05/05/1988 a 28/04/2005, trabalhado para a Secretaria Estadual da Habitação, inviável o cômputo dos salários de contribuição para a aposentadoria concedida pelo INSS.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida. Jurisprudência relevante citada: Tema 1070/STJ; STJ, REsp n. 1.428.981/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 6/8/2015. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010518-14.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Na inicial a impetrante “requer a título principal pelo cancelamento da CTC nº 21026040100486248 para devolver todos os períodos emitidos indevidamente e que quer resguardar para o RGPS, assim, emitindo a CTC correta tão somente sobre o cargo na Prefeitura de Guarulhos de: 11/04/2011 até ATUAL.” A CTC foi emitida em 09/12/2024 (id. 582653647 – páginas 7-10), sendo o órgão expedidor a autarquia previdenciária e o órgão instituidor é o Município de Guarulhos.
A vedação legal se refere ao período de 11/04/2011 a 30/05/2019, enquanto os vínculos existentes na CTC oriundos do RGPS não foram utilizados, conforme declaração emitida pela Prefeitura de Guarulhos (id. 582653647 – página 18). Conforme alude o artigo 517 da IN PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022: Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS. (...) § 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.
Nos termos do artigo 563, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28/032022
I - verificando-se a ocorrência de erro material na certificação dos dados por parte do INSS, o documento deve ser revisto e deve ser mantida a numeração original;
II - para os demais casos, a CTC original deve ser cancelada, devendo ser emitida nova CTC. Portanto, no caso dos autos, deve ocorrer o cancelamento da CTC originária para o fim proceder com a alteração solicitada pela impetrante e a emissão de nova CTC. Dispositivo
Posto isso, concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, com a finalidade de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias para proceder com o cancelamento da CTC nº 21026040100486248, em virtude da alteração solicitada pela impetrante, em razão do período de 11/04/2011 a 30/05/2019 ter sido utilizado para gerar vantagem remuneratória no RPPS, nos termos da fundamentação acima.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, cientificando-a do teor da presente decisão, para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando-se que o prazo em questão não é processual, de tal maneira que deverá ser computado em dias corridos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P.R.I. SÃO PAULO, 2 de junho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal