PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5014356-38.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ELISA DONIZETI RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393, JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELISA DONIZETI RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 157.810,69 – montante atualizado até 08/2018. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 60.198,91.
Remetidos os autos à contadoria judicial, para adequação dos cálculos à decisão de id 259655536, apurou-se como devido o montante de R$ 59.957,47 (id 264311464). Apenas o INSS concordou com o parecer contábil.
Decido. Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, vejo que observaram a resolução vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às execuções contra o INSS. Com relação ao desdobro da pensão por morte, evidente que a exequente somente tem direito à sua cota parte. Em seu parecer a Contadoria Judicial destacou que: Em atenção ao r. despacho (ID 13395086), apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do julgado proferido nos autos da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, referentes à revisão do IRSM.
Consideramos a quota de pensão recebida pela parte exequente: de 14/11/1998 a 25/08/2004 = 1/3; de 26/08/2004 a 31/10/2007 = 1/2. Com base nas informações dos autos, elaboramos o cálculo com base na RMI do benefício B21 / 102.082.227-6, já revisada pelo IRSM, considerando como marco prescricional, salvo melhor juízo, a data do ajuizamento da ACP (14.11.2003) e, como data da citação, a data em que o INSS foi intimado para se manifestar (14.11.2003).
Analisamos as contas das partes e verificamos que ambas consideraram em seus cálculos a quota integral da pensão por morte, todavia há divergência quanto à correção monetária e aos juros. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (08/2018), observando-se a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 267/2013, em obediência ao artigo 454, parágrafo único, do Provimento COGE n.º 64/2005, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do r. julgado (ACP).
Embora a executada tenha indicado, em sua impugnação, valor maior que o apurado pela contadoria do juízo, deve a conta judicial prevalecer, não se aplicando o princípio da congruência nessa fase processual. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. CONTADORIA JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. DESCONTO DO MONTANTE REMANESCENTE.
I. A apresentação de cálculos pelas partes não retira do juízo a obrigatoriedade de orientar-se pelos limites objetivos do julgado, uma vez que essa fase processual deve ser encaminhada com estrita observância ao que foi decidido no processo de conhecimento.
II. Deve o INSS cumprir o ônus de comprovar as suas alegações.
III. Quanto aos consectários, a conta do contador judicial obedeceu aos critérios estabelecidos na sentença, razão pela qual há de ser mantida. (...) (TRF3, 7ª Turma, unânime. AC 00250426120074039999, AC 1203103. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES. e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2016; Data da Decisão 29/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA UNIÃO COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os débitos judiciais devem sofrer efetiva atualização monetária, em conformidade com os índices consagrados na jurisprudência, observadas as limitações da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus.
2. Caso em que a coisa julgada respalda, integralmente, o cálculo feito pela contadoria judicial, com a qual concordou, expressamente, a União, no curso dos próprios embargos opostos, razão pela qual devem prevalecer os valores de execução , apontados no cálculo oficial constante dos autos, inclusive porque, conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se aplica o princípio da congruência, em se tratando de execução de título judicial (ADRESP 1.446.516, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16/09/2014).
3. Portanto, os embargos do devedor são improcedentes, tal como já decidiu a sentença apelada, porém o cálculo a prevalecer deve ser o da contadoria judicial, e não o da credora/exequente, em conformidade com a coisa julgada e com a orientação firmada na jurisprudência consagrada.
4. Agravo inominado desprovido. (TRF3, AC 00012994020114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056354, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015) "(...) o princípio da congruência ou da adstrição, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não pode ser considerado de forma absoluta para a decisão proferida em sede de execução, que deve se ater antes de tudo ao título exequendo.
De modo que, os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, assim como os cálculos da parte executada também não devem limitar o "quantum" postulado por esta. Com acerto, não é possível antever se os eventuais erros cometidos pela exequente, quaisquer que sejam eles, implicariam em diminuição ou majoração da quantia devida, sendo comum que ambos coexistam.
Além do que, a aplicação do princípio da congruência não pode ensejar em enriquecimento sem causa, nem do executante, nem da executada, ou mesmo violar a coisa julgada. Sendo assim, não há que se falar de qualquer violação ao princípio da congruência, se o processo executório observou os termos do título executivo, da legislação aplicável à matéria, considerando os cálculos das partes e, notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão gozado de fé-pública e legitimidade, ainda que este tenha apurado valor superior ao demandado pelo exequente.
Em face de tais considerações, em sede de execução, não está o órgão julgador adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, afastando qualquer alegação de decisão citra, extra ou ultra petita. (TRF3, AI 00012994020114036100, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, NONA TURMA, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, DJEN DATA: 09/06/2022).
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 59.957,47 – atualização de 08/2018, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício para o pagamento da importância de R$ 59.957,47, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal