PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014357-97.2026.4.03.6100 AUTOR: S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA FORTES SOUTO - SP332942 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SERGIO FORTES em face da UNIÃO, na qual busca a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa (nº 80.1.21.077103-71, 80.1.25.127376-70 e 80.1.26.046106-06), com a imediata expedição de ofício para a exclusão do nome do Autor do CADIN (fl.6 do ID. 580340282). Ao final busca: a) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre o Autor e a União referente ao IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna; b) anular em definitivo os lançamentos fiscais e as respectivas inscrições em Dívida Ativa nº 80.1.21.077103-71, 80.1.25.127376-70 e 80.1.26.046106-06; c) condenar a União à repetição do indébito dos valores indevidamente retidos na fonte ou pagos pelo Autor nos últimos 5 (cinco) anos, no valor de R$ 24.566,93, bem como os valores de restituição de IRPF dos anos 2024 e 2025 retidos, corrigindo-se todo o montante pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido (fl.6 do ID.580340282).
Requer, também, a prioridade na tramitação do feito e a concessão da justiça gratuita. Afirma o autor que é beneficiário de aposentadoria do regime geral de previdência social, em relação à qual há retenção do imposto de renda. Relata ter sido diagnosticado, em 08/02/2012, com neoplasia maligna de laringe (CID C32.8), fato que lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por força do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Narra que, apesar de fazer jus à isenção, continuou a ser tributado, o que resultou no lançamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor de R$ 114.972,47 (inscrições nºs 80.1.21.077103-71, 80.1.25.127376-70 e 80.1.26.046106-06). Alega que, além da cobrança da dívida, a Receita Federal vem realizando retenções indevidas na fonte sobre seus proventos e compensando de ofício as restituições a que teria direito, agravando o prejuízo e violando seu direito líquido e certo (fl. 3 do ID. 580340282).
Requer, assim, a concessão do pedido de tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão ID. 580516098, a parte autora apresentou petição ID. 580719163. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição ID. 580719163 como emenda à inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito, com fundamento nos artigos 99, §3º e 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Anote-se. Afasto a prevenção com os processos listados na certidão ID. 580375938, dada a diversidade de objetos. O Código de Processo Civil, art. 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando impedida sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Postula a parte autora o reconhecimento da isenção do recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), sustentando que é portadora de enfermidade constante do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. O artigo 6º da Lei nº. 7.713/88, que alterou a legislação do Imposto de Renda, dispõe acerca da isenção do referido tributo sobre rendimentos percebidos por pessoas naturais, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015).
Por sua vez, o Decreto Regulamentador nº 9.580/18, dispõe: Art.
35. São isentos ou não tributáveis:
I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: a) (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) (...)" De acordo com os dispositivos transcritos, verifica-se que a isenção legalmente prevista concerne à aposentadoria/pensão, paga por instituição de previdência pública ou privada.
A respeito, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.507.320, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu ser isento do pagamento do Imposto de Renda o montante decorrente de benefício pago pelo regime da previdência privada para pessoa acometida pelas enfermidades listadas na Lei nº 7.713/1988. Na referida decisão consignou-se que o regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas para garantia do benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109/01, de modo que o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna.
O v. acórdão conta com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.) Nesse contexto, resta incontroverso que ficam isentos de imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do art. 6º, XIV, Lei nº. 7.713/88, decorrentes de pensão e aposentadoria pagas por instituição de previdência pública ou privada.
Na hipótese em apreço, a parte autora afirma ser portadora de neoplasia maligna diagnosticada no ano de 2012. Analisando os autos, verifica-se que a condição do autor foi comprovada por meio de documentação médica, que atesta diagnóstico de câncer de laringe – CID C32 (ID. 580343457), de modo que se impõe o reconhecimento da isenção almejada, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
In casu, foram apresentados documentos médicos (relatórios médicos e exame anatomopatológico), nos quais se atesta que o autor foi diagnosticado com carcinoma de laringe, tendo se submetido a traqueostomia, intervenção cirúrgica, tratamento radioterápico e quimioterápico (ID. 580343457). Assim, entendo comprovada a existência de doença grave (neoplasia maligna), inserida no rol do 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
No tocante à contemporaneidade da doença para fins de gozo do benefício fiscal, o entendimento acerca da desnecessidade de sua demonstração foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao tempo da aprovação da Súmula 627: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No julgamento do RESP nº 1.836.364, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.
Assim, demonstrada a inatividade da parte autora e seu acometimento por doença inserida no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, reconheço o direito à isenção do Imposto de Renda. Por outro lado, tendo em vista que a parte demonstra que os débitos inscritos em dívida ativa se referem a Imposto de Renda pessoa física, de período posterior ao diagnóstico da doença (ID. 580243460), é o caso de suspender sua exigibilidade.
Diante do exposto, defiro a liminar para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda retido na fonte com relação aos pagamentos vindouros de proventos de aposentadoria percebidos e suspender a exigibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob nºs 80.1.21.077103-71, 80.1.25.127376-70 e 80.1.26.046106-06, com a imediata expedição de ofício para a exclusão de seu nome no CADIN, apenas em relação a referidos débitos.
DÊ-se ciência ao INSS e à União. Intimem-se as partes para cumprimento e cite-se a União para oferecimento de defesa no prazo legal. Determino o levantamento do sigilo dos autos, mantendo-o apenas em relação aos documentos de IDs. 580341850, 580343457 e 580343470 a 580343468. Em tempo, providencie a CPE a retirada do processo do fluxo de tramitação URGENTE, encaminhando-o para o fluxo padrão de tramitação.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal