Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ABENILDO FRANCISCO DE ANDRADE
- Advogado
- ADILSON JOSE DA SILVA (OAB 317627/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014358-20.2024.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ABENILDO FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADILSON JOSE DA SILVA - SP317627-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que, em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 5003782-03.2017.4.03.6114, determinou a apuração de diferenças devidas no período de 19/09/2014 a 30/10/2020. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo judicial, o qual, segundo alega, teria fixado o termo final da condenação em 16/03/2017.
Argumenta que a determinação de apurar valores até 30/10/2020 constitui ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título, uma vez que o benefício NB 617.894.416-4, embora sucessivo, não estaria abrangido pelo comando condenatório nos moldes definidos pelo juízo de origem. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução nos termos definidos pela decisão agravada e, ao final, a reforma do ato para limitar o cálculo ao período de 19/09/2014 a 16/03/2017.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a decisão agravada, ao estender o período de apuração das diferenças até 30/10/2020, violou os limites objetivos da coisa julgada material formada no título executivo judicial. A execução, como se sabe, deve pautar-se pelo princípio da fidelidade ao título, sendo vedado, em seu curso, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme dispõe o , do Código de Processo Civil.
