PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO)
DESPACHO
Intime-se, a impetrante, acerca da disponibilização para impressão da certidão de inteiro teor expedida. Após, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2024.
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 339378190. Muito embora este Juízo entenda que nada há a ser homologado, visto que a compensação se dará de forma administrativa, a fim de que não haja prejuízo ao impetrante, homologo a desistência requerida, para atendimento da IN n.º 2055/2021.
Expeça-se a certidão requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2024.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP
Advogado
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO)
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 253575893). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 18 de junho de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP
Advogado
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
APELADO: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MERCADO SUMIMOTO LTDA. com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título, nos cinco anos anteriores à impetração. Foi proferida sentença concessiva da segurança pelo r. Juízo a quo (ID n° 206021096) para o fim de reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que procedo à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Autorizou, outrossim, a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, os quais deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Inconformada com a r.decisão, apela a União Federal, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da perda superveniente de interesse de agir da impetrante no feito, haja vista que o Fisco já oferece procedimento para fins de compensação administrativa de valores.
No mérito, informa não impugnar o tema, com base no art. 2º, § 3º, da Portaria PGFN nº 502/2016. Pugna, também, pela impossibilidade de deferimento de pedido de compensação de créditos previdenciários e fazendários, ante a ausência de comprovação da utilização do e-Social, a teor do disposto no art. 26-A da Lei n° 11.457/2007. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção no feito.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP
Advogado
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO)
DESPACHO
Intime-se a IMPETRANTE para apresentar contrarrazões à apelação da UNIÃO FEDERAL, no prazo de 15 dias. Após vista ao Ministério Público Federal. Não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP
Advogado
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Id. 58493668. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, sob o argumento de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com relação à compensação dos valores recolhidos após 15/03/2017 e com relação ao direito de não incluir o ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins.
Afirma que, caso não seja acolhida tal tese, a União reconhece a procedência do pedido, desde que respeitadas as balizas fixadas pelo STF, no RE 574.706. Alega, ainda, que não deveria ter sido permitida a compensação cruzada, devendo esta ser autorizada nos termos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/17. Pede que os embargos de declaração sejam acolhidos.
É o breve relatório.
Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida foi clara e fundamentada, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado. Assim, se entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível.
Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. P.R.I.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP
Advogado
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por MERCADO SUMIMOTO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado na base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Requer, ainda, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Afirma a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sendo contribuinte do ICMS, PIS e COFINS, dentre outros tributos. Aduz em favor de seu pleito que o valor do ICMS constitui ônus fiscal e não integra a sua receita bruta, tampouco o seu faturamento.
Por fim, sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral, reconheceu a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com a inicial vieram documentos. Proferida decisão, deferindo a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, informando que, em razão da decisão proferida no RE 574.706/PR, em 13/05/2021, que acolheu em parte os embargos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, foi publicado o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, que recomenda providências imediatas ao pleno exercício dos direitos dos particulares em face da posição adotada pelo STF.
Salienta que até a presente data não houve o trânsito em julgado do v. acórdão e que, por ocasião da sua intervenção no p. processo, o procurador da Fazenda Nacional atuará a fim de tratar do mérito da questão propriamente dito, bem como, de eventuais particularidades que possam advir em face da modulação dos efeitos do julgado. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da ação.
Foi o feito concluso para sentença.
É o relatório.
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP
Advogado
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) D E C I S Ã O MERCADO SUMIMOTO LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: A impetrante afirma que está sujeita ao recolhimento do Pis e da Cofins e que, com a interpretação dada pela autoridade impetrada, está obrigada a inserir, na base de cálculo dessas contribuições, os valores referentes ao ICMS.
Alega que o valor referente ao ICMS não integra conceito de faturamento, que hoje é entendido como receita bruta, não podendo, pois, integrar a base de cálculo das referidas exações. Pede a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins. A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da medida liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. A constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins foi objeto do Recurso Extraordinário nº 240.785, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos: “TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE nº 240.785, Plenário do STF, j. em 08/10/2014, DJE de 16/12/2014, Relator: MARCO AURÉLIO) Ademais, o Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
Intimação
D
É o breve relatório.
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Inicialmente, não merece prosperar a alegação da União quanto à perda de interesse de agir superveniente da impetrante, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do CPC, mesmo diante da notícia da existência de decisão final do C.STF sobre o tema, no julgamento do RE n° 574.706/PR, que pacificou o seu entendimento da não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, vez que, permanece, a própria União Federal, interpondo diversos recursos sobre outras questões atreladas à matéria, que exigem a apreciação de temas relacionados à compensação autorizada e à correção monetária determinada.
No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como compensar as quantias indevidamente recolhidas a este título, nos cinco anos anteriores à impetração. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF.
Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, repise-se, tem a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014.
No mais, é bem de ver que a jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O mandado de segurança, no entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
No presente caso, a parte postula o reconhecimento do direito à compensação e não à restituição. De tal sorte, é possível, por esta via, declarar o direito à compensação, a ser promovida na via administrativa, observados os parâmetros legais e a data do julgamento da causa pelo C.STF (15.03.2017). Deveras, quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, observo que o próprio
C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando, in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA, afinal ao Poder Judiciário cabe tão somente a declaração do direito à compensação, ficando o ajuste de contas a cargo do Fisco no exercício da atividade que lhe é própria, sujeitando-se toda a operação à fiscalização e ao controle da autoridade administrativa.
Nesse sentido, colaciono: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE MANDANDO DE SEGURANÇA (SÚMULA 213 DO STJ). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quando a Súmula 213/STJ afirma que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, não retira do writ a sua natureza mandamental. O órgão julgador declara o direito à compensação, determina o regime jurídico aplicável e concede ordem para que a autoridade tributária não exija o tributo considerado indevido, nem obstaculize o encontro de contas nos termos fixados judicialmente.
2. É preciso ressaltar que ao Judiciário caberá apenas a declaração do direito à compensação, sendo certo que o ajuste de contas, em se tratando de ICMS, será feito administrativamente e sujeito a conferência e posterior homologação pela autoridade competente.
3. A alegação, referente ao pedido de suspensão do processo até o julgamento da questão prejudicial de ilegitimidade passiva da suposta autoridade coatora, no REsp. 1.352.425/MG, ficou prejudicada, tendo em vista que foi negado seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública, em 26.5.2015.
4. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido." (AgRg no RMS 39.625/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 20/02/2018, DJe 05/03/2018; destaquei) No caso em concreto, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio de documentos (ID n° 206021077), satisfazendo a exigência para fins de compensação.
Cumpre salientar, ainda, que a presente demanda foi proposta após a entrada em vigor da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o art. 26 da Lei n.º 11.457/2007, não se aplicando mais a vedação da compensação dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991. No entanto, deve-se observar as condições previstas no art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007, incluído pela Lei n.º 13.670/2018 Vale dizer, não são compensáveis a) as contribuições previdenciárias do contribuinte que não utilizar o e-Social; b) débitos apurados anteriormente ao e-Social e c) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores à utilização do e-Social.
Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos, não se aplicando retroativamente a legislação, cabendo ao Fisco a análise do implemento das condições necessárias para a referida compensação, no âmbito administrativo, inclusive quanto à inscrição do contribuinte no e-Social. No que toca ao limite temporal para o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, restou estabelecido como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese.
Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações:
I) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à devolução dos valores pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso;
II) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, somente será permitida a devolução retroativa do que pagou indevidamente ao Fisco apenas a partir desta data. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/06/2021, os valores a serem compensados serão restringidos aos indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, restringida ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/06/2021 na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN e no artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e com a incidência de correção monetária e juros, apenas pela taxa SELIC, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação da União Federal, apenas para reconhecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar o disposto no artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018. Dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para restringir a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, bem como nos termos da fundamentação.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2022.
Decido. Trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que afaste a inclusão do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão por que é mister examinar o MÉRITO.
A base de cálculo do PIS e da COFINS foi alterada pela Lei nº 12.973/14. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 passaram a ficar assim redigidas: “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.” “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.” Por sua vez, dispõe o artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com alteração dada pela Lei nº 12.973/14: “Art.
12. A receita bruta compreende: § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o PIS e COFINS passaram a incidir sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão, agora de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes.
Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim, concluir se nele está inserido o valor atinente ao ICMS. De acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) o conceito contábil de receita é “(...) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas” (NPC 14).
Esse conceito é seguido pelo Conselho Federal de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução nº 1.187/00. O Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta. Partilhando do posicionamento externado pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 240.785-2-MG, que, com brilhantismo e clareza ímpar, abarcou a matéria em apreço, entendo que o ônus fiscal atinente ao ICMS não pode sofrer a incidência da COFINS, por não revelar medida de riqueza, nos moldes estatuídos no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
De acordo com o insigne magistrado, “o conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.
A Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.” Somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional como pela contábil. Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação.
Por derradeiro, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Por outro lado, tendo havido recolhimentos a maior, é direito da parte impetrante exercer a respectiva compensação tributária, desde que após o trânsito em julgado da presente sentença (CTN, art. 170-A) e sob a sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a elaboração das competentes declarações a serem apresentadas perante a Receita Federal do Brasil.
Com efeito, o mandado de segurança é instrumento adequado ao reconhecimento do direito de compensação, a teor da súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. A correção dos créditos da impetrante tomará por base a taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido.
Anoto que a autoridade competente mantém o direito de fiscalizar a compensação ora autorizada, podendo/devendo tomar as medidas legais cabíveis caso sejam extrapolados os limites da presente decisão (CTN, arts. 142 e 149). Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que procedo à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Autorizo, outrossim, a compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, os quais deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica d as operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “ (RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia - grifei) Assim, concluiu-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins e do PIS. Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado. O perigo da demora também é claro, já que o recolhimento das referidas contribuições com a exclusão do ICMS de sua base de cálculo sujeitará a impetrante à autuação por parte da fiscalização, que as entende devidas.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para assegurar que a impetrante recolha o Pis e a Cofins sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade da referida parcela. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença. São Paulo, 15 de junho de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP
Advogado
PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014358-58.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: MERCADO SUMIMOTO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP353719 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO)
DESPACHO
Preliminarmente, concedo o prazo de 15 dias à impetrante para que recolha as custas processuais devidas. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de junho de 2021.