PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014366-28.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS - RS114997, MICAELA PORTO FILCHTINER LINKE - RS123411 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOAO GOMES DA SILVA em face da UNIAO FEDERAL, por meio da qual pleiteia, em síntese, seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.524.514-9, DIB 11/08/2009), por ser portador de neoplasia maligna, e a restituição dos valores retidos a tal título. Em contestação (ID 307636752), a União arguiu como prejudicial de mérito prescrição.
Também exigiu que a parte autora renuncie ao valor excedente à alçada do Juizado e impugnou a concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor foi submetido a perícia judicial para avaliação de seu estado clínico (ID 318195569).
É o breve relatório.
Decido. Quanto ao valor da causa, ao menos por ora, não há elementos a demonstrar que tenha excedido o valor de alçada do JEF, na época do ajuizamento da demanda; questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Referente à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a remuneração recebida pelo autor e o fato de ter contratado advogado não são suficientes para infirmar a declarada hipossuficiência.
A prescrição quinquenal será aplicada caso procedente o pedido do autor. Passo ao mérito. Conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (destaquei) No presente caso, conforme laudo pericial (ID 318195569), o autor foi portador de neoplasia maligna gástrica, diagnosticada em 19/12/1997 e sem registro de reincidência da doença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Verifico, ademais, conforme informações do sistema CNIS (em anexo), que o autor manteve vínculo empregatício com Instituto Presbiteriano Mackenzie de 13/02/1989 até 23/06/2023 e apresenta recolhimentos como contribuinte individual durante o período de 01/03/2024 a 30/06/2024, referentes à prestação de serviço para a FIEB – Fundação Instituto de Educação de Barueri.
A propósito, a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese ao decidir o Tema 1.037: “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. Deste modo, comprovado que a parte autora possui doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, que a moléstia é preexistente à inatividade e o exercício de atividade laboral nos intervalos de 13/02/1989 a 23/06/2023 e de 01/03/2024 a 30/06/2024, faz jus à isenção do IRPF incidente sobre a aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título no período de 24/06/2023 a 29/02/2024 e a partir de 01/07/2024.
Dispositivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o direito de João Gomes da Silva à isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF retido na fonte nos proventos da aposentadoria, de forma permanente, e determino à ré que se abstenha de realizar o desconto do imposto na fonte, bem como a restituir ao autor os valores descontados no período de 24/06/2023 a 29/02/2024 e a partir de 01/07/2024.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor ao tempo da execução. Considerando o caráter alimentar do benefício base de cálculo do IRPF, concedo a antecipação dos efeitos de tutela, para que seja oficiada a fonte pagadora (INSS), a cessar os descontos a título de imposto de renda, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura.