Intimação
D- Órgão
- Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatário
- CARTONAGEM JAUENSE LTDA
- Advogados
- JOSE LOURENCO ACEDO PIMENTEL JUNIOR (OAB 255164/SP), REINALDO CESAR ROSSAGNESI (OAB 120245/SP)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5014366-36.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: CARTONAGEM JAUENSE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE LOURENCO ACEDO PIMENTEL JUNIOR - SP255164-A, REINALDO CESAR ROSSAGNESI - SP120245-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta no mandado de segurança 5001034-11.2020.4.03.6108.
DECIDO. Na sessão realizada em 28/01/2021 houve exame da apelação em face da sentença que concedeu parcialmente o mandado de segurança 5001034-11.2020.4.03.6108, a que se refere o pedido de efeito suspensivo no presente feito, o que demonstra a manifesta perda superveniente de objeto e de interesse processual no presente requerimento. Neste sentido a jurisprudência: AgInt na TutPrv no AREsp 1.544.182, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13/02/2020: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marcvo Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017).
2. Agravo interno não provido." SuspApel 5018333-26.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, e - DJF3 07/04/2020: " PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RECURSO JULGADO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista o julgamento da apelação a que se pretendia conceder efeito suspensivo.
2. Tendo em vista o julgamento da apelação, verifica-se que ocorreu a perda do objeto deste pedido, diante da manifesta ausência de interesse no prosseguimento deste incidente.
3. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado.".
