AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014366-70.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: POSTO GUAICURUS DE JAU LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014366-70.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: POSTO GUAICURUS DE JAÚ LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante POSTO GUAICURUS DE JAÚ LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “(...) Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.” (negrito original) Alega a embargante (Num. 145696614 – Pág. 1/3) que a certidão de dívida ativa que instruiu o feito de origem não preenchem os requisitos previstos pelo artigo 202 do CTN e artigo 5º da Lei nº 6.830/80 e que determinadas verbas pagas em circunstância em que não há prestação de serviço não configuram a hipótese de incidência prevista no artigo 22, I da Lei nº 8.212/91. Afirmou que as verbas de caráter indenizatório estão forçosamente inseridas na base de cálculo da contribuição em debate, não cabendo ao contribuinte excluir essas parcelas da composição do crédito.
Intimada (Num. 147231767 – Pág. 1), a agravada se manifestou sobre os declaratórios (Num. 149659541 – Pág. 1/5) defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição dos embargos declaratórios e que o propósito do recurso é forçar a revisão dos fundamentos da decisão. Argumentou que a agravante utilizou da via exceção de pré-executividade de forma inadequada, vez que a sua pretensão não pode ser atendida sem a realização de instrução probatória.
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014366-70.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: POSTO GUAICURUS DE JAÚ LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
Anoto, ab initio, que a embargante sequer indicou qual seria o vício a macular o acórdão embargado, a justificar a oposição dos aclaratórios. De toda sorte,, não verifico a presença de qualquer vício na decisão agravada. Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao consignar não ser possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem que os débitos relativos à contribuição previdenciária perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória.
Demais disso, registrou o julgado que há determinadas verbas cuja averiguação da respectiva natureza deriva da análise da habitualidade ou não de seu pagamento, de modo que a formação do contraditório e a instrução probatória são essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de que as certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal de origem não preenchem os requisitos legais, o acórdão embargado registrou de forma clara que “os documentos Num. 68255138 – Pág. 5/9, Num. 68255138 – Pág. 11/17, Num. 68255138 – Pág. 19/23 e Num. 68255138 – Pág. 25/31 demonstram que a certidão de dívida ativa que instruiu o feito originário preenche os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos”, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidar as mencionadas certidões.
Como se percebe, o que pretende a embargante, em verdade, é a mudança do entendimento consignado no julgado, o que não é possível nos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.